TJPB - 0808386-31.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 18:19
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 23:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:50
Juntada de despacho
-
05/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808386-31.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ACELINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA ACELINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao Banco Bradesco.
Aduz que analisando o seu histórico de empréstimos, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 11652982, pacto que defende ser ilegal ante a ausência de previsão de término dos descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição e pela decadência.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ocorrência da prescrição, tenho que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescrição tem início quando da última parcela, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o contrato continua vigente.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.
Defende ainda o demandado ser inepta a peça exordial por falta de pedido ou causa de pedir.
Analisando os autos, não vislumbro a irregularidade suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar avençada. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato discutido nos autos, qual seja o de nº 11652982 (ID 84610101), de comprovante de transferência de valores (ID 84610109), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de conversão do contrato para a modalidade empréstimo consignado tradicional, tenho que este juízo não pode deferir o pedido em questão para não ir de encontro com o princípio do pacta sunt servanda, haja vista que as cláusulas encontram-se expressas no pacto celebrado, não podendo este ser alterado apenas pela vontade de um dos contratantes. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
30/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808386-31.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ACELINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ACELINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao Banco Bradesco.
Aduz que analisando o seu histórico de empréstimos, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 11652982, pacto que defende ser ilegal ante a ausência de previsão de término dos descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição e pela decadência.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ocorrência da prescrição, tenho que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescrição tem início quando da última parcela, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o contrato continua vigente.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.
Defende ainda o demandado ser inepta a peça exordial por falta de pedido ou causa de pedir.
Analisando os autos, não vislumbro a irregularidade suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar avençada. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 84610101), de comprovante de transferência de valores (ID 84610109), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:24
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de MARIA ACELINO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ACELINO DA SILVA - CPF: *77.***.*76-53 (AUTOR).
-
01/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ACELINO DA SILVA (*77.***.*76-53).
-
11/12/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806830-29.2024.8.15.2001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Luis Carlos Goncalves Martins
Advogado: Daniel Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 12:57
Processo nº 0811421-68.2023.8.15.2001
Carlos Alberes Santos de Souza
Maria de Lourdes Batista Xavier 25125621...
Advogado: Wannaina Tatiana Santos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 22:40
Processo nº 0807464-87.2023.8.15.0181
Damiana Miguel Delfino
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 18:57
Processo nº 0810903-78.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Deputado Antonio ...
Maria do Socorro Amaral Rolim
Advogado: Andressa Bezerra Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2023 11:48
Processo nº 0800309-96.2024.8.15.0181
Antonio Nogueira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 16:52