TJPB - 0800309-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:01
Baixa Definitiva
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02/12/2024 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2024 20:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:45
Conhecido o recurso de ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*38-04 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800309-96.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO NOGUEIRA DE ARAUJO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta benefício, sendo exigível a referida tarifa, juntando aos autos o termo de opção à cesta de serviços assinado eletrônicamente.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
A parte autora se insurge contra o documento de Id 86853819 alegando que o mesmo deveria ter, obrigatoriamente, a assinatura física da parte autora, por ser esta pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual n. 12.027 de 26 de agosto de 2021.
No entanto, verifico que o documento de Id 86853819 não se trata de operação de crédito.
Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 85246272, juntado pela parte autora, comprova-se que a demandante não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como a contratação de produtos financeiros como cartão de crédito.
Logo, de há muito, a requerente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu benefício e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 85246272 juntado pela autora, que a conta bancária aberta não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu benefício previdenciário, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta aberta para recebimento de benefício previdenciário é um tipo de conta destinada ao pagamento de aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seu benefício previdenciário, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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