TJPB - 0817070-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817070-77.2024.8.15.2001 AUTOR: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 104344112 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040218085261200000082828484 Procuração Procuração 24040218085329300000082828496 Contrato Social Documento de Identificação 24040218085418500000082828500 Contrato de locação Documento de Comprovação 24040218085513100000082828501 Notificação 2024 Documento de Comprovação 24040218085638600000082828502 Notificações anteriores Documento de Comprovação 24040218085712600000082828504 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 24040218085816200000082828505 Decisão Decisão 24040422585764500000082871740 Expediente Expediente 24040422585939900000082981763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040907434869000000083144250 Intimação Intimação 24040907441729300000083144252 Intimação Intimação 24040907441729300000083144252 Requer juntada do comprovante de pagamento das custas Petição 24040908111852300000083145811 Comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040908111925200000083145813 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040908112101600000083145816 Certidão Certidão 24042507572924600000084027782 Mandado Mandado 24042508033181200000084027805 Diligência Diligência 24042518355774100000084082632 MANDADO CUMPRIDO-CITAÇAO DESOCUPAÇAO UNIFUTURO FACULDADE Devolução de Mandado 24042518355815700000084082633 Requer correção de inexatidão material Petição 24050709071342400000084580867 Contestação Petição de habilitação nos autos 24051617555572300000085144217 WhatsApp Image 2024-05-14 at 16.05.31 Documento de Comprovação 24051617555656700000085144223 Lista Alunos 2024 Documento de Comprovação 24051617555745000000085144224 64263 (5) (2) Documento de Comprovação 24051617555815000000085144925 Procuracao - UNIFUTURO DR THIAGO FRANCA Documento de Comprovação 24051617555938800000085144926 Petição Petição 24051714554171000000085196682 Reitera pedido de liminar com base me fatos novos Petição 24061212552224200000086424038 Oficio Sefaz Documento de Comprovação 24061212552666300000086424039 Processo Trabalhista Documento de Comprovação 24061212552828900000086424041 Processo Trabalhista Documento de Comprovação 24061212552915000000086424042 Decisão Decisão 24071017014540400000087756245 Intimação Intimação 24071207514747200000087852243 Decisão Decisão 24071017014540400000087756245 Impugnação à contestação Petição 24080710061381700000092173480 Planilha Documento de Comprovação 24080710061556100000092173523 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080911514600000000092324347 PROCESSO_ 0818262-34.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080911514600000000092324348 Outros Documentos Outros Documentos 24090418081567500000093825628 Outros Documentos Outros Documentos 24090418365742500000093825656 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24100310455800000000095343135 PROCESSO_ 0818262-34.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-1614 Comunicações 24100310455800000000095343136 Tutela Provisória de Urgência Petição 24103114343308700000096784909 CNPJ Documento de Comprovação 24103114343396900000096787151 HUB 360 Site Documento de Comprovação 24103114343486300000096787152 HUB 360 Mapa Documento de Comprovação 24103114343632100000096787153 SPC Documento de Comprovação 24103114343694700000096787154 Certidao Debitos Municipais Documento de Comprovação 24103114343875100000096787155 Certidao Debitos Trabalhistas Documento de Comprovação 24103114343934900000096787156 Certidao Debitos Federais Documento de Comprovação 24103114343991200000096787157 Revelia Despejo Documento de Comprovação 24103114344046500000096787159 Video 1 Documento de Comprovação 24103114344100500000096788878 Video 2 Documento de Comprovação 24103114344235400000096788880 Video 3 Documento de Comprovação 24103114344847300000096788881 Video 4 Documento de Comprovação 24103114350022800000096788882 Decisão Decisão 24110515241263700000097024439 Decisão Decisão 24110515241263700000097024439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110608360135000000097055851 Intimação Intimação 24110608361494200000097055853 Intimação Intimação 24110608361494200000097055853 Comprova pagamento das custas Petição 24110611081971900000097076002 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24110611082092400000097076003 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110611082155000000097076005 certidão Informação 24110611372777300000097080401 Mandado Mandado 24110611565667300000097082964 Diligência Diligência 24110619422543200000097116410 Reitera pedido de tutela Petição 24110620541074100000097120929 Decisão Decisão 24110722493099500000097145313 Decisão Decisão 24110722493099500000097145313 Intimação Intimação 24110807254378000000097200266 Decisão Decisão 24110722493099500000097145313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110807270444600000097200267 Intimação Intimação 24110807272919600000097200268 Intimação Intimação 24110807272919600000097200268 Comprova pagamento das custas Petição 24110810182952100000097214823 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24110810183062900000097214824 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110810183123000000097217275 Mandado Mandado 24110812030643600000097231884 Requer a suspensão do processo por 15 dias Petição 24110818072372100000097252815 Diligência Diligência 24111108413193800000097286835 Diligência Diligência 24111108505931100000097288891 Requer homologação de transação Petição 24112613431905500000098054632 -
28/02/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:07
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 09:07
Homologada a Transação
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817070-77.2024.8.15.2001 AUTOR: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SHOPPING CENTER TAMBIÁ LTDA, em face de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é locatária dos imóveis de propriedade da autora, situados na Rua Deputado Odon Bezerra, 184, Salas E-201 a E-203, E-233 a E-253, E-260 a E-268 e E-272, Tambiá, João Pessoa-PB, CEP 58020-500, conforme contrato de locação de ID 88114618.
Argumenta que “a locação, cuja finalidade é não-residencial, foi contratada pelo prazo de 60 meses, a partir de 01/10/2019, que terminará no dia 01 de outubro deste ano de 2024, daqui a seis meses”. “O valor do aluguel foi fixado em R$ 38.670,25 por mês”, “atualmente, com o desconto concedido verbalmente pela autora por mera liberalidade, o valor do aluguel é R$ 20.000,00 por mês”.
Expõe que, a promovida “está inadimplente com relação ao aluguel desde setembro de 2022, ao IPTU desde março de 2022 e às taxas de condomínio desde abril de 2023”.
Apesar de tentativas de resolução amigável, não obteve êxito (ID 88114621), inclusive, em 04/03/2024 enviou a última notificação à parte promovida (ID 88114619).
Requereu, em sede de Liminar, que a promovida desocupe o imóvel locado, ou purgue a mora, mediante o pagamento do débito demonstrado na planilha de ID 88114622, no valor de R$ 391.709,24.
Liminar deferida em parte, determinando que no prazo de 9 meses a parte promovida, desocupe o imóvel localizado na Rua Deputado Odon Bezerra, 184, Salas E-201 a E-203, E-233 a E-253, E-260 a E-268 e E-272, Tambiá, João Pessoa-PB, CEP 58020-500, sob pena de ser compelida a fazê-lo, ID 88161035.
Pedido de reconsideração da decisão liminar, arguindo fato novo de que a ré abandonou o imóvel locado, requerendo o despejo imediato, a Imissão na posse do imóvel abandonado, o arresto dos bens móveis do interior do imóvel e nomeação do autor como depositário dos bens arrestados.
Determinado que o Oficial de Justiça diligenciasse junto ao estabelecimento, certificando se o imóvel estava fechado ou em funcionamento, ID 103231661.
Certidão do meirinho atestando que o imóvel se encontra abandonado, ID 103332470.
DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, verifico que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada foram preenchidos no caso em análise.
Primeiro, porque existe probabilidade do direito de a promovente conseguir a procedência do pleito indenizatório dos aluguéis inadimplidos, devidamente demonstrado pelo contrato de locação de imóvel, ID 88114618, planilha do débito, ID 88114622, bem como pela comprovação do abandono do imóvel sem a entrega das chaves, conforme consta na certidão do meirinho de ID 103332470.
Também vislumbro o perigo de dano irreparável ao não conceder o arresto dos objetos deixados, já que, conforme informações pela própria parte autora e advogado da promovida, é incerto o seu paradeiro, ID 103332470.
Portanto, comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, cabe o arresto dos bens móveis encontrados no imóvel locado, em atendimento ao art. 300 do Código de Processo Civil. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
IMÓVEL ABANDONADO PELO LOCATÁRIO SEM ENTREGA DE CHAVES.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OBJETOS DEIXADOS NO IMÓVEL COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OS REQUERIDOS PARA CITAÇÃO.
CABIMENTO DE ARRESTO.
ARTS. 300 E 301 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível o deferimento de tutela de urgência de arresto dos bens móveis deixados em estabelecimento comercial locado quando o locatário, estando inadimplente de aluguéis vencidos, abandonar o imóvel, não entregar as chaves e quando for incerto o seu paradeiro para citação em ação de despejo, conforme dispõem aos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência a fim de determinar o arresto dos bens deixados no imóvel pelo locatário. (TJ-DF 07100389720198070000 DF 0710038-97.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes, portanto, os pressupostos autorizativos, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a imediata imissão da posse pelo promovente do imóvel abandonado, localizado na Rua Deputado Odon Bezerra, 184, Salas E-201 a E-203, E-233 a E-253, E-260 a E-268 e E-272, Tambiá, João Pessoa-PB, CEP 58020-500, o autor SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA.
Determino, também, o arresto dos bens móveis deixados no imóvel locado pela parte ré, nomeando o promovente como fiel depositário dos bens arrestados.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24110619422543200000097116410, Mandado: 24110611565667300000097082964, Informação: 24110611372777300000097080401, Petição: 24110611081971900000097076002, Petição: 24103114343308700000096784909, Petição: 24080710061381700000092173480, Petição: 24061212552224200000086424038, Petição: 24051714554171000000085196682, Petição de habilitação nos autos: 24051617555572300000085144217, Petição: 24050709071342400000084580867] -
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:49
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 22:49
Determinada diligência
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07/11/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada ( diligência necessária à expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos determinados pela decisão de ID 103231661). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:37
Juntada de informação
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 15:24
Determinada diligência
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817070-77.2024.8.15.2001 AUTOR: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI DECISÃO A parte autora afirma que a decisão liminar ocorreu em erro material existente na decisão Id. 88161035, requerendo que o prazo para desocupação seja corrigido de 9 meses para 15 dias.
Requer, também, a concessão de nova liminar, dessa vez para desocupação em 15 dias, que é o prazo previsto expressamente no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Contudo, a decisão de liminar já decidiu sobre a questão pleiteada.
Diferentemente, do que alega o autor, não houve erro material na decisão.
O artigo 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do inquilinato), determina que a desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve coincidir com o período de férias escolares.
Por esta razão, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061212552915000000086424042, Documento de Comprovação: 24061212552828900000086424041, Documento de Comprovação: 24061212552666300000086424039, Petição: 24061212552224200000086424038, Petição: 24051714554171000000085196682, Documento de Comprovação: 24051617555938800000085144926, Documento de Comprovação: 24051617555815000000085144925, Documento de Comprovação: 24051617555745000000085144224, Documento de Comprovação: 24051617555656700000085144223, Petição de habilitação nos autos: 24051617555572300000085144217] -
12/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:01
Determinada diligência
-
10/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 88161035 - diligência necessária à expedição de mandado de citação e desocupação do imóvel). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA (03.***.***/0001-08).
-
04/04/2024 22:58
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 22:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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