TJPB - 0801579-34.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 10:48
Juntada de Alvará
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25/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 13:17
Juntada de Ofício
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11/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDVALDO GUEDES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801579-34.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVALDO GUEDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao(à) autor(a). 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade, bem como prorrogo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 23300909 - Pág. 4), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2019, passou-se apenas 01 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito arguida.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade, outras preliminares ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo. 5 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7 – DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desta forma, DECLARO SANEADO o processo, e abro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2020 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2020 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 06:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2020 22:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 23:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 01:56
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 17:20
Conclusos para despacho
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29/05/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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