TJPB - 0800305-96.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:09
Conhecido o recurso de JOSE FELIX ALVES - CPF: *75.***.*91-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800305-96.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE FELIX ALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por AUTOR: JOSE FELIX ALVES, por meio de advogado habilitado, em face do REU: BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado descontos relativos à tarifa de pacote de serviços.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual.
Citado, o banco apresentou contestação (Id. 87875613).
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, em resumo, aduz ter agido no exercício de um direito e que a cobrança encontra amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, visto que o autor contratou espontaneamente a cesta de serviços.
Defende a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.
Em arremate, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 89813182).
Instados a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 93013679), enquanto o réu postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 93320983). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução.
Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais.
Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental apto a desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017).
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Da análise dos autos observa-se que a parte autora questiona débitos lançados em sua conta corrente referente a tarifa bancária.
Com relação ao prazo prescricional que rege a matéria aplica-se o previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (prescrição quinquenal), contado a partir da última parcela do contrato questionado, ou seja, a data do último desconto realizado na conta corrente da requerente.
E que, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
II – PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
III – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO.
PEDIDO AFASTADO.
V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante ataca especificamente os tópicos da r. sentença.
II – Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, é contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.
III – “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 05.12.2018).
IV – Não estando devidamente demonstrada a má-fé e o dolo por parte da autora e seu procurador, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
V – Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045377-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.05.2022).
No caso, observa-se que o último desconto foi efetuado em 06/04/2022, de modo que, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (06/03/2024).
Assim, observa-se que estão prescritas as parcelas dos anos de 2018 e as parcelas do mês de janeiro e fevereiro de 2019.
DO MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a comprovar fato negativo (denominada ‘prova diabólica’), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução CVM nº 3.402/2006, cujo art. 2º assim previa: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Atualmente, no entanto, está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados demonstra que: i) o autor utiliza(ou) a conta, via de regra, apenas para receber e sacar os seus proventos; ii) os descontos da tarifa do pacote de serviços ocorreram desde 02/01/2018 até 10/04/2022.
No entanto, analisando as provas encartadas, verifica-se que o demandado logrou demonstrar que a contratação da tarifa bancária ora impugnada se deu por via digital, mediante utilização de ‘autenticação eletrônica’, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
E, para tal fim, juntou aos autos toda documentação relativa ao negócio, conforme se verifica do Id. 87875623.
Importante esclarecer, por oportuno, que o fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico (virtual), não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
Assim, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos para considerar válido e eficaz o contrato em discussão, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de ensejar inadmissível enriquecimento sem causa à autora.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800305-96.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-81.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Lindalva Mendes dos Santos
Advogado: Romario da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 14:22
Processo nº 0845573-79.2022.8.15.2001
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
P &Amp; a Comercio de Produtos Opticos LTDA ...
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 17:20
Processo nº 0802252-52.2022.8.15.0171
Almir Zeca da Silva - ME
Municipio de Esperanca
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 13:10
Processo nº 0812266-03.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Rogerio Leite da Silva Lima
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 11:38
Processo nº 0817391-15.2024.8.15.2001
Aline Marinho Alves
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 19:35