TJPB - 0829373-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB\PB 22.165 APELADO: AUDÁLIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR ADVOGADA: HIANA ANDRADE NASCIMENTO - OAB/PB 12.031 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Tutela Cautelar Antecedente.
Alienação Fiduciária.
Notificação.
Irregularidade.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Tutela Cautelar Antecedente, reconhecendo a nulidade da constituição em mora da devedora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a regularidade da intimação da recorrida para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário, nos termos da Lei n. 9.514/97.
III.
Razões de Decidir 3.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente configura medida juridicamente adequada para resguardar direitos em situações de urgência. 4.
No presente caso, não ficou comprovada a constituição em mora da recorrida, uma vez que não há prova de que tenha sido regularmente notificada para quitar o débito no prazo legal de 15 dias, conforme exigido para a consolidação da propriedade fiduciária. 5.
Não havendo certeza da validade da intimação da devedora, o banco apelante, a despeito dos procedimentos previstos nos arts. 26 e ss, da Lei 9.514/97, não tem o direito de designar leilão do bem imóvel. 6.
Dessa forma, a notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora da agravada não foi válida, sendo incabível a intimação por edital, o que macula todo o procedimento expropriatório.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Teses jurídica: “Ao emitir a notificação por edital sem previamente esgotar os meios legais de intimação pessoal, o procedimento adotado tornou-se inválido, ensejando a nulidade da notificação em razão do descumprimento das formalidades legais exigidas.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e 305; Lei 9.514/97, art. 26, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1.388.674/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; TJPB - 08007166820218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0802329-36.2018.8.15.2003, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0803621-89.2018.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos.
Relatório Banco Santander (Brasil) S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Tutela Cautelar Antecedente c/c Pedido de Consignação em Pagamento nº 0829373-60.2023.8.15.2001, ajuizada por Audácia de Cacia Azevedo Alencar, ora recorrida, assim dispondo: [...] Isto posto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suspender a realização do leilão extrajudicial do apartamento nº 201, localizado na Rua Adão Viana da Rosa, nº 204, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58.036-873, referente ao contrato n. 0010094930 firmado com o banco réu.
Confirmo, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida em caráter antecedente de ID 73886925.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. (ID. 34801980).
Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento imobiliário com a parte recorrida, vinculando o imóvel descrito na matrícula nº 139.410 em alienação fiduciária.
O apelante argumenta que o Magistrado singular julgou procedente o pedido fundamentado na suposta ausência de notificação da devedora para constituição em mora.
No entanto, argumenta que tal notificação ocorreu regularmente por meio de edital publicado em 08/09/2022, com prazo de 15 dias, além de publicações em jornal de grande circulação, conforme documentação juntada.
Por fim, alega estar adotando todas as medidas legais previstas para a recuperação do crédito diante da inadimplência da parte recorrida.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido formulado (ID. 34792434).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34792437). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
O Código de Processo Civil/2015 suprimiu o Livro III do CPC/1973 (Do Processo Cautelar) e, por conseguinte, extinguiu as tutelas cautelares nominadas, passando a prever, em seu artigo 294, a possibilidade de requerimento de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
Dessa forma, constata-se que a tutela cautelar requerida em caráter antecedente configura medida juridicamente adequada para resguardar direitos em situações de urgência.
Tal previsão encontra-se expressamente disciplinada no Capítulo III, intitulado “Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, conforme estabelece o caput do art. 305, nos seguintes termos: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Portanto, para o deferimento da tutela cautelar, o autor deve demonstrar a plausibilidade do direito a ser futuramente exercido e a necessidade do respectivo acautelamento.
A questão em debate consiste em verificar a regularidade da intimação da recorrida para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário, nos termos da Lei n. 9.514/97.
No caso em análise, não restou devidamente comprovada a constituição em mora da recorrida.
Isso porque, nos termos legais, competia à devedora, no prazo de 15 dias contados da notificação extrajudicial, quitar integralmente o débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel objeto da alienação fiduciária em favor do credor.
No entanto, tal notificação é questionada nos autos, uma vez que foi realizada por meio de edital.
A autora/apelada sustenta que não se encontrava em local incerto ou não sabido, o que tornaria incabível a utilização do edital como instrumento de notificação, comprometendo, assim, a regularidade do procedimento de constituição em mora.
Nos termos do art. 26, § 1°, da Lei 9.514/97, cabia ao credor constituir em mora o devedor, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (Destaquei) Desta feita, não havendo certeza da validade da intimação da devedora, o banco apelante, a despeito dos procedimentos previstos nos arts. 26 e ss, da Lei 9.514/97, não tem o condão de designar leilão do bem imóvel.
A jurisprudência do TJPB é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/ PEDIDO LIMINAR.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM CONSOLIDADO NO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE.
IRREGULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º, DA LEI Nº. 9.514/97.
PROVIMENTO AO AGRAVO. - Para que a notificação seja válida, o devedor fiduciante, pessoalmente ou por seu representante legal ou procurador regularmente constituído, deverá ser intimado a requerimento do credor fiduciário pelo oficial do competente Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. - A notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora dos agravantes não foi válida, sendo incabível a intimação por edital, o que macula todo o procedimento de execução extrajudicial. (TJ-PB - AI: 08007166820218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ANTES DA MARCAÇÃO DA HASTA PÚBLICA, A FIM DE OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA, QUE PODE SER FEITA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ART. 34 DO DEC-LEI 70/66 C/C ART. 27 DA LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/ CREDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 somada à interpretação dominante do STJ acerca desta legislação infraconstitucional, o devedor (fiduciante) deverá ser comunicado pessoalmente das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
No caso concreto, a instituição financeira sequer evidenciou ter ocorrido qualquer intimação do devedor antes da marcação da hasta pública, eivando de nulidade o leilão extrajudicial realizado sem a observância do procedimento legal. (0802329-36.2018.8.15.2003, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO JULGADA PROCEDENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA POR EDITAL.
CREDORA QUE ARGUI TER OCORRIDO FRUSTRADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES.
CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAR QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL OCORREU SEM QUE FOSSEM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Conforme bem afirmou o Magistrado, “o procedimento prosseguiu baseado em intimação por edital, sem que tenha havido demonstração da presença dos requisitos para a convocação ficta, em detrimento da pessoal, real.
Não bastasse, o réu, com a contestação, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar a regularidade do procedimento”.
O art.26, §4º, da Lei nº9514/1997, prescreve que apenas quando o fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao Oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Antes de qualquer intimação por edital, faz-se necessário que a intimação seja pessoal, com esgotamento de todos os meios de localização do devedor, mesmo porque a não localização do devedor em seu domicílio não enseja automaticamente a publicação do edital, e não significa que esteja o devedor em local incerto ou não sabido.
A certidão emitida pelo cartório é vaga e não explica quais os meios foram utilizados para localizar a devedora. (TJPB; 0803621-89.2018.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) No presente caso, foi enviada a notificação extrajudicial para a residência da recorrida, pelos correios, sob o código de rastreamento QB 441 321 310 BR , e devolvida ao remetente com o motivo: “objeto não entregue – carteiro não atendido”, conforme se comprova no ID nº. 73710206 - Pág. 10.
Desta forma procedeu-se à intimação por edital, mediante a publicação em jornal nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2022, Id 22187091 - Pág. 12 No entanto, a apelada demonstrou pelos documentos carreados aos autos que reside no imóvel, não permitindo chegar à conclusão que se encontrava em local ignorado ou incerto em razão da ausência momentânea de seu domicílio.
Além disso, o credor deveria ter se valido do disposto no § 3º-A do art. 26, Lei 9.514/97, intimando qualquer pessoa da família ou vizinho, ou ainda, o § 3º-B, do mesmo artigo, pois em se tratando de condomínios edilícios, a intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Dessa forma, a notificação extrajudicial realizada para comprovar a mora da agravada não foi válida, sendo incabível a intimação por edital, o que macula todo o procedimento expropriatório.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA INCISO V DO ART. 485 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI .
OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO MORA.
EDITAL.
IRREGULARIDADE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO, EM IUDICIUM RESCINDENS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO IUDICIUM RESCISSORIUM.
PRECEDENTE. 1.
A execução extrajudicial, apesar de possuir regras próprias, reconhecidamente recepcionadas pela Constituição (cf.
RE 223075, Relator (a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-11-1998) não há de ser realizada ao arrepio do devido processo legal.
Conforme previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, a notificação pessoal, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio legítimo de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. 2.
Apenas nos casos em que realizadas várias tentativas de intimação, por meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido -, será válida a notificação por edital, nos termos do § 2º do art. 31 daquele Decreto-lei. 3.
Verificado que o acórdão rescindendo violou dispositivo de lei e que o acórdão ora recorrido também o fez, ante a manutenção do desacerto, deve ser provido o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do iudicium rescissorium. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.388.674/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2014). (Destaquei) Ademais, a matéria debatida nos presentes autos já foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814765-46.2023.8.15.0000, interposto pela instituição financeira contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do leilão do imóvel objeto do contrato em questão, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A Lei nº 9.514/1997, que regula o sistema financeiro imobiliário, disciplina: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (0814765-46.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Assim, ao deixar de esgotar os meios previstos em lei para a intimação pessoal da recorrida, optando prematuramente pela notificação por edital, o procedimento adotado revela-se viciado, resultando em nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 14:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829373-60.2023.8.15.2001 AUTOR: AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Audalia de Cacia Azevedo Alencar contra a sentença de ID 88446809, sob a alegação de omissão na decisão, ao não se manifestar sobre a nulidade da notificação que teria impacto sobre atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A embargante também sustenta ter realizado a purgação da mora por meio de ação consignatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença embargada padece de omissão ao não examinar a alegação de nulidade da notificação e a suposta purgação da mora pela via consignatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito.
A sentença embargada não contém vício que justifique sua integração, tendo sido proferida dentro dos parâmetros legais.
A via dos embargos declaratórios não é meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo a matéria passível de impugnação por meio de recurso apelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A inexistência de omissão na decisão recorrida justifica a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizada por AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR contra a sentença de ID 88446809, alegando omissão, uma vez que não decidiu sobre "a nulidade da notificação, que impacta diretamente todos os atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A autora também demonstrou ter realizado a purgação da mora por meio de consignatória.".
Intimado, o embargante informou que a petição tem a finalidade de discutir o mérito da decisão, devendo ser julgado improcedente o recurso, ID 89128866. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
A autora alega omissão no pronunciamento judicial, uma vez que não decidiu sobre "a nulidade da notificação, que impacta diretamente todos os atos subsequentes, incluindo a averbação da consolidação da propriedade em nome do Banco Santander e a rescisão do contrato de financiamento.
A autora também demonstrou ter realizado a purgação da mora por meio de consignatória.".
Todavia, consta na sentença de ID 88446809 que: A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 88446809.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052315505848700000069476747 2.
Procuração Procuração 23052315505932500000069477592 3.
Doc. pessoal Documento de Identificação 23052315510006500000069477594 4.
Contrato de Financiamento -Santander Documento de Comprovação 23052315510079900000069477596 5.
Documento Descritivo de Crédito Documento de Comprovação 23052315510177500000069477597 6.
CNPJ - Condominio Flat Dutra Residence Documento de Comprovação 23052315510352300000069477598 7.
Declaração de quitação do Condominio Documento de Comprovação 23052315510423500000069477599 8.
Comporvantes da Energisa Documento de Comprovação 23052315510493400000069477605 8.
Faturas da Energisa - 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23052315510562100000069477606 8.1.
Faturas Brisanet - JUN.2022 e 2O23 Documento de Comprovação 23052315510633800000069477616 9.
Comporvante de IPTU 2021 A 2023 Documento de Comprovação 23052315510708100000069477619 10.
Certidão de Inteiro Teor Documento de Comprovação 23052315510782900000069477624 11.
Procedimento de Notificação - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 23052315510860300000069478129 12.
Notificação de Leilão em 19.05.2023 Documento de Comprovação 23052315511065900000069478134 13.
Parcelas em Atraso do Financiamento Documento de Comprovação 23052315511136600000069478135 14.
Decisão em caso análogo TJPB Documento Jurisprudência 23052315511244100000069478137 15.
Decisão em caso análogo TJPB Documento Jurisprudência 23052315511480100000069478140 Outros Documentos Outros Documentos 23052316115469400000069479307 17.
Comporvante de pagamento da Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052316115546100000069479311 DJ- Consignação em Pagamento Petição 23052515185053300000069601475 DJ- Consignação em PG Outros Documentos 23052515185088000000069601492 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Aditar Cautelar - Pedido Principal Petição 23052916460124800000069741245 Decisão Decisão 23052617454976100000069640341 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23053114130904300000069858362 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053114161033100000069858369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053114161033100000069858369 Certidão Certidão 23053114265341300000069859107 ENVIO AO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES.PROC.0829373-60.2023 Documento de Comprovação 23053114265376100000069859110 Outros Documentos Outros Documentos 23060610202603400000070095587 Guia de Custas- Diligencia postal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060610202642600000070095589 comprov.
PG Diligencia postal Outros Documentos 23060610202758000000070095590 Certidão Certidão 23061213295462200000070291385 OFICIO N.430.23.PROCESSO 0829373-60.2023 OFÍCIO 23061213295509700000070291386 CERTIDÃO EUNÁPIO.PROCESSO 0829373-60.2023 Documento de Comprovação 23061213295586400000070291387 Petição Petição 23062217220798900000070777103 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR Documento de Comprovação 23062217220909500000070777106 PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDALIA DE CACIA AZEVEDO ALENCAR Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23062217221006700000070777107 Contestação Contestação 23062814555889200000070979842 HABILITAÇÃO- DOCS.
Procuração 23062814560007500000070979845 Substabelecimento BANCO Substabelecimento 23062814560054800000070979848 19296 - Contabilização entrada ACC 16.05 Documento de Comprovação 23062814560098500000070979849 19296 - EDITAL EXTRATO DEFINITIVO - 17.05.2023 Documento de Comprovação 23062814560214400000070979852 19296 - MATRICULA - 26.01.2023 Documento de Comprovação 23062814560281400000070979854 19296 - RETORNO TELEGRAMA NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23062814560355300000070979857 CONTRATO Documento de Comprovação 23062814560427700000070979858 DMEONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23062814560521400000070979860 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062909172400000000071007650 PROCESSO 0814765-46.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23062909172400000000071007651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571272200000071090369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571272200000071090369 Réplica Réplica 23070716472292000000071414324 Petição Petição 23071011373487800000071458746 Petição Petição 23072414561769500000072075946 19296 - NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 17.05.2023 Documento de Comprovação 23072414561875600000072075950 19296 - RETORNO TELEGRAMA NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO - IMO E CTT - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562025500000072075955 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 19.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562118400000072075956 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 20.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562195500000072075958 19296 - JORNAL DE LEILÕES - 24.05.2023 Documento de Comprovação 23072414562312900000072075959 Certidão de Decurso de Prazo Documento de Comprovação 23072414562392400000072075960 Jornal de Intimação 16.11 Documento de Comprovação 23072414562489700000072075961 Jornal de Intimação 17.11 Documento de Comprovação 23072414562725300000072075962 Jornal de Intimação 18.11 Documento de Comprovação 23072414562836200000072075964 Certidão de Intimação Negativa Documento de Comprovação 23072414562992000000072075965 Intimação Expedida Documento de Comprovação 23072414563062200000072075966 Pedido de Intimação Documento de Comprovação 23072414563138700000072075967 certidão Informação 23091313564223700000074478312 Decisão Decisão 23091415202830600000074535440 Petição Petição 23092211293007900000074665967 parcela maio 2023 Outros Documentos 23092211293079600000074670250 parcela junho 2023 Outros Documentos 23092211293157000000074670252 parcela julho 2023 Outros Documentos 23092211293233000000074921869 parcela agosto 2023 Outros Documentos 23092211293319100000074921870 Informação Informação 23092609205094600000075046605 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092809044000000000075174972 PROCESSO 0814765-46.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-167 Comunicações 23092809044000000000075174973 Decisão Decisão 23100711403683900000075644624 Petição Petição 23102311485158900000076265094 Informação Informação 23121715465769900000078747031 Sentença Sentença 24040914285510800000083138483 Sentença Sentença 24040914285510800000083138483 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040916420961100000083196204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007300699700000083216165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041007300699700000083216165 Resposta Resposta 24041917374748500000083771230 Informação Informação 24050214011145400000084381230 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622260315200000092771569 Decisão Decisão 24083021142324300000093575793 Informação Informação 24111810592588000000097622398 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111810592588000000097622398, Decisão: 24083021142324300000093575793, Provimento Correcional automático: 24081622260315200000092771569, Informação: 24050214011145400000084381230, Resposta: 24041917374748500000083771230, Ato Ordinatório: 24041007300699700000083216165, Ato Ordinatório: 24041007300699700000083216165, Embargos de Declaração: 24040916420961100000083196204, Sentença: 24040914285510800000083138483, Sentença: 24040914285510800000083138483]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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