TJPB - 0819532-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Juntada de informação
-
09/05/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/04/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:48
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0819532-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS, EDINARA REGINA COLLA e CARLOS ALBERTO LIMA, devidamente qualificados, a primeira advogando em causa própria e em favor dos demais, ajuizaram a presente ação declaratória em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS alegando, em síntese, que a construtora responsável pelo empreendimento ainda não vendeu todas as unidades, detendo a propriedade de mais da metade delas, motivo pelo qual a prevalência de seus interesses nas assembleias em razão do poder representativo de seus votos configuraria abuso de direito.
Sob tais argumentos, e valendo-se de disposição na Convenção do Condomínio que veta voto em interesse próprio, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja anulada Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2024, com a designação de nova audiência, mas desta vez com veto aos votos da construtora/incorporadora.
Determinada emenda à inicial para inclusão da construtora/incorporadora no polo passivo, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, mas posteriormente cumpriu com a determinação deste Juízo, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda à inicial para inclusão da construtora e da incorporadora no polo passivo da presente demanda.
Sobre o pedido de tutela provisória de urgência, os autores pretendem anular Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28 de março de 2024, em que a Sra.
Ana Carolina, uma das autoras, perdeu as eleições para o cargo de síndica, sob os argumentos principais de ofensa ao art. 9º, § 4º da Convenção do Condomínio, bem como de abuso do direito ante o grande poder representativo da parte promovida em razão da propriedade de grande quantidade de unidades autônomas.
O art. 9º, § 4º, a que se apega a parte autora para alegar a nulidade dos votos da construtora/incorporadora assim diz: “É vetado ao condômino votar em assunto em que tenha interesse particular”.
Ocorre que tal “interesse particular” deve ser interpretado, evidentemente, em oposição ao interesse geral do Condomínio.
Exemplifico: Se, na assembleia, for discutida a contratação de empresa para prestar determinado serviço, e dentre as candidatas, uma for de propriedade de um dos condôminos, aí sim estará configurado seu interesse particular, que não necessariamente convergirá com o interesse coletivo do condomínio, pois a outra empresa pode oferecer condições melhores.
Em contraponto ao argumento autoral, inclusive, noto da ata de assembleia (ID nº 88254962) que a autora Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas, que concorreu ao cargo de síndica, também recebeu voto de sua unidade habitacional (202B), o que reforça o argumento acima exposto e contradiz a alegação de infringência à norma prevista na Convenção.
Aliás, tal Convenção (ID nº 88254977) prevê, ainda: Art. 9º: Cada condômino terá direito a tantos votos quanto forem os apartamentos que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes a vista do livro de presença por todos assinados.
Observe-se, portanto, inexistir irregularidade no procedimento adotado ou falta de observância da Convenção, ou mesmo do Código Civil.
Em que pese a intenção dos demandantes, o pedido de veto aos votos carece de base legal, não podendo este Juízo, em análise sumária própria da tutela antecipada, anular assembleia que, em tese, observou os ditames da Convenção, sobretudo o disposto no artigo acima transcrito, que prevê expressamente o direito a tantos votos quanto forem os apartamentos pertencentes ao condômino.
Ademais, a parte autora não demonstrou cabalmente qual seria exatamente o prejuízo das escolhas tomadas na assembleia, não sendo razoável que, por um lado, a parte promovida seja obrigada a arcar com as taxas condominiais de cada unidade da qual ainda é proprietária, mas, por outro, seja tolhido seu direito a voto por estas unidades.
Assim, por não estar caracterizada a probabilidade do direito autoral, ou mesmo o perigo de dano, INDEFIRO o pleito antecipatório.
P.I.
Proceda-se à inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas indicadas no ID nº 88633848.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa da advogada (art. 334, §3º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
16/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:38
Juntada de informação
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12/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0819532-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a decisão de ID nº 88484526, que determinou a inclusão da TWS Brasil no polo passivo, sob pena de extinção. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
Da análise dos autos, percebe-se que foi determinada a inclusão da TWS Brasil no polo passivo, uma vez que a pretensão autoral, invariavelmente, se acolhida, surtirá efeitos sobre tal construtora.
In casu, a alegação da parte autora é de abuso de direito da TWS, com pedido expresso de veto a seus votos nas assembleias condominiais, mas se limitam os promoventes a demandar contra o Condomínio, deixando de incluir a pessoa jurídica responsável pelos alegados abusos.
Ademais, observa-se que a autora sequer fundamentou seus embargos em uma das hipóteses legais de cabimento, limitando-se a demonstrar seu inconformismo, que não é suficiente para a oposição de embargos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.
Prazo de 15 dias para emenda, conforme determinado, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0819532-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A tese que fundamenta o pedido autoral é a de abuso do direito de voto, pois a construtora teria mais da metade das unidades habitacionais do condomínio, prejudicando, assim, os demais condôminos nas assembleias, que teriam que se submeter às vontades da TWS.
No entanto, em que pese uma tese voltada para supostos abusos da construtora, com pedido final de veto a seus votos, a parte autora incluiu no polo passivo tão somente o Condomínio, mas não a Construtora, sobre quem recairão, de fato, os efeitos de sua pretensão.
Assim, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no sentido de qualificar também a construtora, incluindo-a no polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:25
Determinada diligência
-
09/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:12
Juntada de informação
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 14:57
Determinada diligência
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04/04/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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