TJPB - 0200496-14.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0200496-14.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
 
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré efetuou o depósito integral do valor devido, com expressa concordância da parte credora em relação ao montante depositado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o depósito integral do valor devido, com a anuência do credor, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo de execução, nos termos do Código de Processo Civil de 2015.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 O art. 513 do CPC/2015 dispõe que o cumprimento de sentença observará as regras do título respectivo, conforme a natureza da obrigação.
 
 Verifica-se nos autos que a parte ré efetuou o pagamento integral da obrigação, tendo a parte autora concordado expressamente com o valor depositado, configurando-se a satisfação da obrigação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente.
 
 Processo extinto.
 
 Tese de julgamento: A execução se extingue nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, quando a obrigação for satisfeita integralmente, desde que haja concordância expressa da parte credora quanto ao valor depositado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada nos autos.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré realizou o depósito integral do valor devido, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
 
 Para liberação do DJO de Id.84734759, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 98463863) e no modelo COVID.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
 
 CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            06/08/2021 12:31 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2021 12:31 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
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                                            06/08/2021 12:31 Transitado em Julgado em 05/08/2021 
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                                            05/08/2021 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/08/2021 23:59:59. 
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                                            28/07/2021 00:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59:59. 
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                                            30/06/2021 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 11:36 Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/06/2021 18:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2021 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/06/2021 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2021 23:59:59. 
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                                            16/06/2021 23:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 23:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2021 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2021 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2021 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 22:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/06/2021 21:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/06/2021 21:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2021 23:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/05/2021 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2021 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2020 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2020 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2020 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2020 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2020 22:23 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2020 22:23 Distribuído por sorteio 
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                                            03/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
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