TJPB - 0811389-96.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2025 17:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:06
Nomeado perito
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28/08/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811389-96.2019.8.15.2003 Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
O promovido já apresentou contestação.
Intime o autor para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, intimem os litigantes para indicarem as provas que pretendem produzir: a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2020 15:00
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2020 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2020 02:41
Decorrido prazo de ABEL DIAS DE MENEZES NETO em 11/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 16:22
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2019 18:18
Conclusos para despacho
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05/12/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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