TJPB - 0800664-73.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Alyson Marques Feitosa em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO para efetuar o pagamento, sob pena de protesto e/ou anotação no SERASAJUD. -
23/10/2024 08:43
Juntada de informação
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMO para efetuar o pagamento, sob pena de protesto e/ou anotação no SERASAJUD. -
24/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JESSICA CAMARA FREITAS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Alyson Marques Feitosa em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800664-73.2023.8.15.0171 Promovente: JESSICA CAMARA FREITAS Promovido(a): Alyson Marques Feitosa SENTENÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação de alimentos proposta por ANA SOFIA CÂMARA MARQUES e ANA JÚLIA CAMARA MARQUES, representada por sua genitora Jéssica Câmara Freitas, em face de ALYSON MARQUES FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são filhas do demandado e que este é eletricista, razão pela qual requereu a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo.
Conforme decisão de fls. 12/14, a tutela de urgência foi deferida para fixar os alimentos provisórios em 30%.
Realizada audiência, a conciliação restou frustrada.
Citado, o demandado deixou escoar o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decretada a sua revelia (fl. 32).
Intimada, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela fixação de 30% do salário-mínimo. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, a causa está madura para julgamento, portanto, passo a apreciar o mérito da lide.
II.2- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao binômio necessidade x possibilidade referente aos alimentos.
Como é cediço, o dever de sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, e não só a um deles, porquanto inerente ao poder familiar (art. 1.566, IV, art. 1.634, I, e art. 1.703, todos do Código Civil c/c art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A necessidade do filho - seja ele criança ou adolescente - decorre da própria idade, uma vez que não tem condições, ainda, de promover sua própria subsistência.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o demandado recebe um salário-mínimo mensalmente, de modo que a capacidade financeira do réu restou demonstrada.
Quanto à necessidade, tem-se que as autoras são crianças e, consequentemente, possuem necessidades decorrentes da própria idade.
Contudo, em que pese a presunção da necessidade, tem-se que as promoventes não apresentaram custos que justifiquem a fixação dos alimentos no percentual de 50% do salário-mínimo, o que seria necessário, sobretudo considerando a condição econômica do demandado.
Assim, em consonância com parecer ministerial, entendo que o valor necessário, ao menos neste momento, é de 30% do salário-mínimo, e não do salário recebido pelo demandado.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR os alimentos devidos por ALYSON MARQUES FEITOSA em favor das filhas em 30% do salário-mínimo, o qual deverá ser depositado/ transferido diretamente para conta da genitora do(a) autor(a) (conta corrente n°.: 23.614-4; agência n°.: 293-3, Banco do Brasil), até o dia 05 (cinco) de cada mês, confirmando, por conseguinte, a tutela anteriormente concedida.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Escoado o prazo recursal, expeça-se a guia de custas e intime-se o demandado para efetuar o pagamento, sob pena de protesto e/ou anotação no SERASAJUD.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 04 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JESSICA CAMARA FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:07
Decretada a revelia
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14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2023 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de JESSICA CAMARA FREITAS em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:36
Decorrido prazo de Alyson Marques Feitosa em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 21:51
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2023 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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13/06/2023 09:31
Recebidos os autos.
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13/06/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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10/04/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA CAMARA FREITAS - CPF: *83.***.*04-63 (AUTOR).
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10/04/2023 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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