TJPB - 0839566-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEBER DE FRANCA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BV S.A. (APELANTE) e provido
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17/12/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839566-37.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: KLEBER DE FRANCA PINTO REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 98245257, alegando que houve omissão quanto a análise das provas.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 98245257). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 98245257) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839566-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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