TJPB - 0803096-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:33
Juntada de informação
-
01/07/2025 18:28
Juntada de informação
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:16
Juntada de comunicações
-
17/06/2025 09:10
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803096-69.2021.8.15.2003 AUTOR: ROZELITA CAETANO VERAS VARELA RÉU: ECO PARK SANTA RITA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID: 112334378, concedendo o prazo máximo e improrrogável de mais 10 (dez) dias para o pagamento das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:38
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Publicado Certidão de Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão de intimação
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROZELITA CAETANO VERAS VARELA em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803096-69.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ROZELITA CAETANO VERAS VARELA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Vistos, etc.
Este Juízo, em entendimento recente, passou a adotar o procedimento de incluir, automaticamente, filiais, quando protocola ordem Sisbajud em desfavor de pessoa jurídica.
Para tanto, basta cadastrar apenas o CNPJ raiz, ou seja, os 08 primeiros dígitos.
Dessa forma, a ordem atingi numerário da matriz e de toda e qualquer filial que exista.
Na hipótese dos autos, quando da ordem de bloqueio lançada nestes autos, não foi incluída as filiais das empresas executadas.
Assim, visando garantir a satisfação da obrigação e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo e ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sisbajud, como requerido pela parte executada, do valor de R$ 294.905,46 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Segue comprovante como anexo.
A ordem ficará ativa, em repetição, por sessenta dias: novo prazo disponibilizado no sisbajud.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo (16/03/2025) ou, antes disso, caso haja provocação por qualquer das partes.
Os nomes dos executados já foram incluídos no serasajud, como requerido pela parte exequente – ver documento de id.
Fica deferido o pedido de prazo de trinta dias para que a exequente diligencie no sentido de indicar bens dos executados para garantir a execução.
Fica a parte exequente intimada apenas para ciência deste conteúdo.
Quanto às custas finais, o cartório deve certificar se já foram feitos os cálculos e os executados intimados para adimpli-la.
Em caso negativo, assim proceder.
Em caso positivo, ou seja, se devidamente intimados, os devedores não tiverem comprovado o pagamento das custas finais, o cartório deve, com base no Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA.
João Pessoa, na data assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
15/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 20:14
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:08
Juntada de cálculos
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803096-69.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ROZELITA CAETANO VERAS VARELA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA - EPP, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 4.469,69: Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 281.412,47), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada (aqui observar se tem advogado se foi revel e ai intimar do mesmo jeito que houve a citação, etc.) acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
RENAJUD Junto ao renajud não foi localizado veículos em nome dos executados: SERASA DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para, nos termos do art. 782, § 3º do C.P.C, autorizar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo a escrivania providenciar a anotação, através do SERASAJUD, juntando o comprovante nos autos.
INTIME a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome dos executados capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Ao cartório para cumprir as determinações quanto às custas finais, observando o Código de Normas Judicial da C.G.J.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:29
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 12:43
Juntada de informação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803096-69.2021.8.15.2003 AUTOR: ROZELITA CAETANO VERAS RÉU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 89383162.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor dos executados (condenação solidária), via Sisbajud, do valor informado na petição em comento, no valor de R$ R$ 281.412,47 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Termo de Audiência em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 10 de abril de 2024, 10:32 horas.
PROCESSO NÚMERO 0803096-69.2021.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE EXEQUENTE: ROZELITA CAETANO VERAS VARELA (PRESENTE) Advogado da exequente: MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS - OAB/PB 20185 (PRESENTE) EXECUTADOS: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP e MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP (AUSENTES) Preposta dos executados: MARIA DAS GRAÇAS FRANCELINO FERREIRA - CPF *18.***.*19-29 (PRESENTE) Advogada dos executados: ALICE VERAS MAUL - OAB/PB 31.754 (PRESENTE) Aberta a audiência, foi constada a presença da parte exequente e sua advogada, bem como, da preposta da promovida acompanhada de sua advogada, que ingressaram na audiência de foram virtual, através do aplicativo Zoom com o link https://us02web.zoom.us/j/4518427661 informado nesta data.
Tentada a conciliação, pela parte promovida foi informado o seu contato telefônico: (83) 98856-7747, para as partes buscarem um acordo.
As partes requereram a suspensão do processo por até 10 (dez) dias enquanto conversam com o interno da empresa.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Defiro o pedido.
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intimados os presentes em audiência.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
10/04/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/03/2024 18:10
Outras Decisões
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ROZELITA CAETANO VERAS VARELA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:52
Juntada de diligência
-
13/09/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:49
Juntada de diligência
-
13/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:48
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ROZELITA CAETANO VERAS VARELA em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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