TJPB - 0002389-24.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 20:17
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:07
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:13
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0002389-24.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 06/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002389-24.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SEVERINO REGIS DA SILVA EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TNL PCS S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto ao termo final da atualização do débito, haja vista se tratar de execução contra empresa em recuperação judicial.
O embargado manifestou discordância da tese do embargante em suas contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Para se evitar contradições ou dificuldades formais na satisfação do título e com fulcro no artigo 9º, II, da Lei de Recuperação e Falências, o valor da dívida deve ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, isto é, 1º/3/2023.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, fixando o termo final da atualização do débito até 1º/3/2023.
Nos demais termos a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO REGIS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002389-24.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002389-24.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SEVERINO REGIS DA SILVA EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por SEVERINO REGIS DA SILVA em face de TNL PCS S/A (OI S.A.), na qual pretende a satisfação da dívida confirmada em sentença e pelo acórdão do TJPB.
No ID. 93692276 ficou consignado que a execução foi iniciada em desfavor de empresa em recuperação judicial, cuja consequência jurídica, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é pela extinção do processo em virtude da novação da dívida decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, vejamos: Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 – e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1804804/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 07 de março de 2023, DJe 13/03/2023).
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2.
Acórdão reformado.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJPB, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRESA ARRENDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL DECLARADA PELO JUÍZO FALIMENTAR.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO É ATINGIDO PELOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 49, DA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
INSCRIÇÃO DOS AUTORES COMO CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM REFERÊNCIA AOS DÉBITOS OBJETO DESTA LIDE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA, POR FORÇA DO ART. 59, DA LEI DE FALÊNCIAS.
PAGAMENTO QUE DEVE SEGUIR O PLANO RECUPERACIONAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de arrendador mercantil, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Inteligência do § 3º, do art. 49, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências). 2.
A teor do que estabelece o art. 49, § 3º, da Lei de Falências, apesar de os efeitos da recuperação judicial não atingirem o credor titular na posição de arrendador mercantil, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade econômica. 3.
Considerando que o contrato de arrendamento mercantil do imóvel objeto da demanda teve sua essencialidade declarada por competente juízo falimentar, resta vedada sua rescisão, sob pena de prejudicar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado. 4.
O fato de o imóvel arrendado não integrar o patrimônio da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, estando a ela cedido temporariamente por força de contrato, afasta a competência do juízo falimentar para determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem de propriedade do arrendador. 5.
Nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Falências, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 6. “Deferido o plano de recuperação judicial à empresa devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, implicando a extinção de eventuais ações manejadas em desfavor da recuperanda com o objetivo da obter o pagamento da dívida, nos termos do art. 59 da Lei de Falências.” (TJDF; APC 07181.66-40.2018.8.07.0001; Ac. 135.4106; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ.
PJe 23/07/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação da Ré e lhe dar provimento, declarando prejudicado o Recurso do Autor. (0800017-21.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804718-76.2024.8.15.0000.
Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Banco Itaú S/A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior.
Agravado: Do Dia Supermercados LTDA – Em recuperação judicial, e Josefa Jaquelina Gonçalves Linhares.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, unânime. (0804718-76.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Assim, por força do §1º do artigo 59 da Lei de Falências, a concessão da recuperação judicial tem natureza de título executivo judicial, devendo ser observado os critérios adotados no plano de recuperação judicial para a cobrança do título.
Nos termos dispostos no art. 360 do Código Civil, a novação é uma forma de extinção das obrigações por meio do nascimento de outra obrigação, que a substitui.
Por consequência, não basta a introdução de elementos secundários ou periféricos na obrigação preexistente, senão uma alteração substancial em seu aspecto objetivo ou subjetivo, a qual permita identificar o vínculo irrompido.
Nesse sentido, sobressai na novação o componente teleológico da obrigação despontada que tem o efeito de extinguir a anterior.
Ao proferir o voto vencedor no REsp 1804804/MS, o relator Ministro Antonio Carlos Ferreira pontuou que: “Com efeito, extinta a obrigação para que outra passe a existir com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.
Não por outra razão, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial ou a decretação da falência implicam extinção, e não a suspensão, das ações contra a própria devedora.
A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.272.697/DF.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 2/6/2015, DJe 18/6/2015).” Portanto, a presente demanda executória merece extinção pela ocorrência da novação, cabendo ao credor perseguir a satisfação da dívida de acordo com o plano de recuperação judicial.
Isto posto, força do artigo 318, § único c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo por perda superveniente do objeto, em razão da novação da dívida decorrente da recuperação judicial.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002389-24.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEVERINO REGIS DA SILVA REU: TNL PCS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 89796567, sobretudo com relação à recuperação judicial e habilitação no respectivo plano.
Registro desde já que o recente entendimento firmado pelo STJ é no sentido de considerar, assim como consta na Lei 11.101/2005, a novação, causando superveniente extinção do processo executivo autônomo e atribuindo ao credor o dever de buscar a satisfação no curso do juízo universal, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404/1976 – e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1804804/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 07 de março de 2023, DJe 13/03/2023).
Entendimento compartilhado pelo TJPB: Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJPB, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRESA ARRENDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL DECLARADA PELO JUÍZO FALIMENTAR.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO É ATINGIDO PELOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 49, DA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS).
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
INSCRIÇÃO DOS AUTORES COMO CREDORES QUIROGRAFÁRIOS EM REFERÊNCIA AOS DÉBITOS OBJETO DESTA LIDE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA, POR FORÇA DO ART. 59, DA LEI DE FALÊNCIAS.
PAGAMENTO QUE DEVE SEGUIR O PLANO RECUPERACIONAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Tratando-se de credor titular da posição de arrendador mercantil, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Inteligência do § 3º, do art. 49, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências). 2.
A teor do que estabelece o art. 49, § 3º, da Lei de Falências, apesar de os efeitos da recuperação judicial não atingirem o credor titular na posição de arrendador mercantil, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade econômica. 3.
Considerando que o contrato de arrendamento mercantil do imóvel objeto da demanda teve sua essencialidade declarada por competente juízo falimentar, resta vedada sua rescisão, sob pena de prejudicar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial aprovado e homologado. 4.
O fato de o imóvel arrendado não integrar o patrimônio da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, estando a ela cedido temporariamente por força de contrato, afasta a competência do juízo falimentar para determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem de propriedade do arrendador. 5.
Nos termos do disposto no art. 59, da Lei de Falências, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 6. “Deferido o plano de recuperação judicial à empresa devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, implicando a extinção de eventuais ações manejadas em desfavor da recuperanda com o objetivo da obter o pagamento da dívida, nos termos do art. 59 da Lei de Falências.” (TJDF; APC 07181.66-40.2018.8.07.0001; Ac. 135.4106; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ.
PJe 23/07/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação da Ré e lhe dar provimento, declarando prejudicado o Recurso do Autor. (0800017-21.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0002389-24.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar as partes acerca dos cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 11:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/04/2024 11:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/04/2024 11:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/04/2024 09:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/03/2024 10:04
Juntada de
-
14/02/2024 09:42
Juntada de
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2021 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO REGIS DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:47
Outras Decisões
-
06/05/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 23:59
Decorrido prazo de SEVERINO REGIS DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:17
Processo migrado para o PJe
-
09/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2020 NF 01/20
-
09/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 01/2020 15:52 TJE01JP
-
09/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 PA01537192001 15:09:50 SEVERIN
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2019 ADV AUGTOR
-
11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 PA01537192001 11/06/2019 13:14
-
30/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2019 016721PB
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 DESPACHO
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 24/19
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
-
18/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 18: 03/2019 P05164518200
-
18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 19: 11/2018 P05164518
-
23/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2018 DESPACHO
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 58/18
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2018 ADV AUTOR
-
09/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 PA05416182001 09/10/2018 14:02
-
09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 PA05416182001 16:20:23 SEVERIN
-
09/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2018 INT ADV AUTOR
-
27/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/09/2018 014881B
-
26/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2018
-
02/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2018 DO TJPB
-
02/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2018
-
12/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 05/2017 CARGA TJPB
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 02/2017 PA16748162001 18:29:29 SEVERIN
-
02/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2016 DO ADV AUTOR
-
02/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 12/2016 PA16748162001 02/12/2016 10:00
-
30/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2016 INT ADVOGADA AUTOR
-
30/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2016 014881B
-
19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 02/2016 P001000162001 17:44:33 TNL PCS
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
18/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 01/2016 OFICIO P OUVIDORIA
-
11/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 01/2016 P001000162001 16:38:10 TNL PCS
-
10/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2015 SENTENCA
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2015 NF 60/15
-
04/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2015 NF 60/15
-
02/12/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 02: 12/2015 NF EXPECA-SE 02/12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2014 AUTOR
-
18/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2014 CERTIDAO
-
18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 DESPACHO
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 41/14
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2014 NF 41/14
-
03/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 NF EXPECA-SE 03/04/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 02/2014 15:30 NUC CONCILIACAO
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2014 SEVERINO
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17/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2013 INT PARA AUD NUC CONCILIACAO
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13/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 02/2014 14:30 NUCLEO CONCILIA
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 73/13
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 73/13
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2013 NUCLEO DE CONCILIACAO
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04/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2013 IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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04/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2013 DESPACHO
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF 37/13
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18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 NF
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25/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
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27/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 27: 03/2013 AG PROV REU 15/04/
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12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2013 TNL PCS S/A
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12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2013 AG DEV MANDADO
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27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013 MANDADO
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06/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2013
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24/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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