TJPB - 0810868-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:43
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:16
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 00:53
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810868-70.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EUCLIDES TRAJANO DA CUNHA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para complementar valores necessários ao custeio de 01 (uma) diligência de citação por mandado, uma vez que, na guia id 106881427, só foi incluída a busca a apreensão, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de EUCLIDES TRAJANO DA CUNHA NETO em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810868-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento do necessário mandado para o cumprimento da presente liminar.
CG, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:17
Outras Decisões
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09/04/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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