TJPB - 0803980-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803980-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária (autora) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA(*08.***.*97-86); CAROLINA GONCALVES DA CUNHA LIMA(*75.***.*61-40); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou que a sentença objurgada se pautou exclusivamente no argumento subsidiário para sua fundamentação, qual seja, taxatividade do rol da ANS.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
02/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803980-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. n. 88499676.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DA CUNHA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803980-07.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAROLINA GONCALVES DA CUNHA LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
I DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por Advogados devidamente constituídos.
Alega que razão de um quadro de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), a promovente requereu junto ao plano de saúde o fornecimento de tratamento com uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, munida de requisição feita por médica especialista que entendeu o procedimento como adequado para o controle da glicemia, visto que o método tradicional já não era suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento.
Relata, ainda, que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções.
Diz que, em 08/02/2021, a promovente recebeu a resposta de seu pedido, tendo este sido negado pelo plano de saúde sob o fundamento de não ter obrigação de fornecer o equipamento solicitado.
Diante do quadro de saúde apresentado, foi pedido pela via administrativa, junto ao promovido, o serviço indicado pela médica credenciada da ré, sendo este, contudo, não autorizado pelo requerido.
Informa que o indeferimento do pleito ocorreu sob a alegação de ausência de previsão nas regulações contratuais, fato este que culminou em abalo à honra dos autores, gerando dano moral passível de indenização.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que este juízo determinasse que a promovida seja obrigada de imediato a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, sob pena de multa diária e, no mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em 15/03/2021, este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Citado, o promovido alegou em sua contestação que o pedido não se trata de tratamento em si, mas sim de fornecimento de equipamento domiciliar para medição glicêmica e administração de insulina, não havendo previsão do equipamento perseguido – FreeStyle Libre – no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, mostrando-se legítima a recusa.
Pede-se, por isso, a improcedência da lide.
Audiência de instrução realizada, possibilidade de acordo sem êxito e não requeridas provas a serem analisadas.
Eis o breve relatório.
Decido.
II DO MÉRITO Embora sejam de fato e de direito, o conhecimento das questões debatidas dispensa a produção de outras provas em audiência.
Desta forma, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indispensável frisar, antes de adentrar à análise do mérito, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas.
Todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada a sanear.
Consoante se depreende dos autos, o principal argumento do promovido, no intuito de se esquivar do tratamento indicado pela profissional que assiste a parte autora, reside no fato de que o equipamento requerido não foi incorporado ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, não havendo assim, o que se falar em cobertura obrigatória.
Pois bem.
Entendo que não é função das operadoras de plano de saúde aferir o que é necessário/recomendado ou não ao paciente, vez que tal prerrogativa não lhe foi atribuída quando da assinatura dos contratos de prestação de serviços, vez que tal desiderato é do profissional médico que assiste o paciente.
Portanto, o papel desempenhado pelas operadoras de planos de saúde é atender às exigências médicas, de acordo com as devidas prescrições, desde que sejam observadas as disposições contratuais de cobertura e atendimento.
Sendo assim, analisando-se o caso em discussão, eventual negativa ou restrição do tratamento com aparelho Freestyle Libre, sob a ótica das disposições consumeristas, é possível, em tese, que se modifiquem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC).
Ressalte-se que a finalidade das normas estabelecidas no CDC é justamente proteger o consumidor na qualidade de sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, conforme art. 170, V, da CF/88.
Logo, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, deve ser reconhecida, pois, do contrário, a finalidade protetiva da lei não poderia ser alcançada com a efetividade desejada.
Razoável, então, que a cláusula contratual a qual estabeleça pontuação de acordo com a necessidade do paciente, pautada sem qualquer critério objetivo, seja anulada, de modo a afastar-se qualquer limitação de atendimento aos pacientes, sobretudo porque não há, no contrato em exame, a clareza exigida pelo CDC na redação da cláusula limitativa do direito do consumidor (art. 54, §4º, do CDC).
Corroborando a isso, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de cobertura ao aparelho requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da UNIMED, ao negar o fornecimento do aparelho, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante.
Nesse sentido, caminha também a Jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA.
TRATAMENTO PARA DIABETES TIPO 1, EM QUADRO DE CETOACIDOSE DIABÉTICA, E PARA HIPOTIROIDISMO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DENOMINADO 'FLASH FREESTYLE LIBRE'.
ADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PRESCRIÇÃO DA ENDOCRINOLOGISTA DA MENOR.
IRRELEVÂNCIA DE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS OU, AINDA, DE SER PARCIALMENTE REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
JURISPRUDÊNCIA QUE SE VEM ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM TAIS HIPÓTESES.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS 90 E 102 DO TJSP.
AÇÃOPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível1030038-63.2019.8.26.0114; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2020).
Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Além disso, não há condições de a ANS elencar todos os procedimentos médicos, que são diariamente modernizados, em seu rol, que é exemplificativo e se trata de rol mínimo de coberturas.
Logo, convenço-me de que a operadora de plano de saúde ré causou danos indenizáveis ao promovente, pois ultrapassou o mero dissabor cotidiano, uma vez que o demandante teve seu tratamento descontinuado em decorrência de prática abusiva por parte do requerido.
III DOS DANOS MORAIS Os danos morais, em geral, são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No que concerne especificamente aos danos morais do caso em tela, vislumbro que houve danos de natureza moral in re ipsa à demandante, ou seja, dano é presumido, pela mera existência do fato já caracteriza o dano.
A negativa administrativa, por parte da demandada, de cobertura do aparelho indicado ao tratamento, tendo em vista que a demandante ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, e este juízo concedeu-a, demonstra que a negativa do tratamento foi indevida.
Depreende-se ainda que foi devidamente cumprida pela operadora de saúde promovida, sem manifestação contrária da parte ré, informando sobre descumprimento da tutela.
Neste diapasão, ante ao lapso temporal entre a negativa da ré e o deferimento da tutela por este juízo, bem como a ausência de relato posterior quanto à possível interrupção no tratamento e consequente agravamento do quadro de saúde da demandante, verifico a ocorrência de dano moral a ser indenizado ao autor, pois ultrapassou o mero dissabor, capaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Ainda, o pleito de indenização por danos morais se mostra cabível, na medida em que a demandante relatou, na petição inicial, como a negativa da demandada teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Para mais, em que pese existir entendimento na jurisprudência pátria de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização por danos morais, no caso em discussão, verifico que foi provada a urgência do tratamento indicado, porém, a operadora do plano de saúde se desvencilhou da obrigação contratada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CERATOCONE.
CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
Por isso, percebo, portanto, que não se tratou de mero dissabor, capaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos expostos nesta sentença, e analisando a postura do réu, entendo que deve ser arbitrado moderadamente, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; b) Condenar o promovido a obrigação de fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abott, kit sensor e leitor à autora; c) Condeno, igualmente, o promovido ao pagamento de dano moral ao requerente, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena inscrição em dívida ativa.
Atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 09:47
Determinada diligência
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29/03/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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28/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2022 15:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 16:28
Outras Decisões
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21/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:50
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:23
Outras Decisões
-
10/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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