TJPB - 0803062-59.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 10:17
Juntada de Acórdão
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15/05/2024 09:25
Juntada de Alvará
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803062-59.2022.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação declaratória c/c pleito indenizatório em face do BANCO BMG SA , igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de id 87480330).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 87480330, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da autora e de sua patrona, inclusive quanto a retenção da verba honorária contratual, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Intimem-se para que informem dados bancários.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
As partes, de modo expresso, dispensaram o prazo recursal.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, 09 de abril de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
09/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:28
Homologada a Transação
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08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 07:20
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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06/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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