TJPB - 0809695-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INALRIA ARAUJO MEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809695-11.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: INALRIA ARAUJO MEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Inalria Araújo Meira contra Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 010011940469.
Na peça de ingresso, não informou se chegaram a ser realizados descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou a emenda da petição inicial com esclarecimento quanto a terem acontecido ou não descontos e, caso confirmado que não aconteceram, falar sobre interesse processual.
Tal providência foi determinada em razão do juízo ter observado que o contrato foi incluído para desconto em 15/10/2020 e excluído em 03/11/2020, além de contar R$ 0,00 valor emprestado.
Na sua resposta, a parte sustenta que os seus pedidos de declaração de cancelamento de contrato e de indenização por danos morais são baseados simplesmente na alegada fraude de contratação.
Sentença de id. 89989239 extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação, e decisão monocrática de id. 98940380 desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 100263994).
Preliminarmente, apontou inépcia da inicial pois o comprovante de residência estaria desatualizado; conexão.
Levantou prejudicial de prescrição.
Impugnou a gratuidade judiciária e perda do objeto da ação pois o contrato estaria baixado desde 22/10/2020.
No mérito, defendeu a inexistência de contrato de mútuo, já que não houve depósito de valores na conta da autora tampouco descontos.
Impugnação à contestação (id. 102034169).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inépcia da inicial devido a comprovante de residência desatualizado Sobre o comprovante de residência, não é caso de extinção do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Rejeito a preliminar.
Conexão Em sede de contestação, o promovido alegou a ocorrência de conexão, considerando a existência do processo nº 0809588- 64.2024.8.15.0001.
Sem razão.
O referido processo discute o contrato de nº *10.***.*50-82, sem qualquer vinculação com o contrato discutido nestes autos.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Perda do objeto A perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse do processo após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito, ao teor do art. 485, VI, do CPC.
No caso em voga, observa-se que o cancelamento do contrato se operou, de fato, antes do ajuizamento da ação, isso porque, a inclusão do contrato objeto da lide se deu em 15/10/2020, com previsão de início dos descontos da primeira parcela em fevereiro de 2021, e, em 03/11/2020 o banco efetuou o cancelamento do contrato, sem qualquer desconto da parcela supostamente contratada, conforme se extrai da documentação acostada no id. 87926273 - Pág. 4.
Todavia, o mero cancelamento do contrato de empréstimo, não é capaz de acarretar a perda do objeto do feito, uma vez que há controvérsia nos autos a respeito da repercussão gerada pela situação narrada.
Até porque, verificado que o pedido inicial tem por objeto não só a declaração de inexistência de débito, mas a indenização por danos morais, não é lícito a extinção prematura do processo, pois, o simples cancelamento do contrato que se pretende obter a declaração de inexistência, não exaure por completo o pedido principal.
Deste modo, deve ser afastada a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prejudicial – Prescrição No que concerne à prescrição, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 28/03/2024, e o negócio realizado em outubro de 2020, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO A ação em comento versa sobre a pretensão da autora na declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado no valor de R$ 4.284,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 51,00, incluído no benefício previdenciário em 15/10/2020, com previsão de início de descontos em fevereiro de 2021 (id. 87926273 - Pág. 4).
Cumpre registrar que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da detida análise dos autos, colhe-se que a inclusão do contrato objeto da lide junto ao INSS (órgão pagador da autora), ocorreu em 15/10/2020, com previsão de início dos descontos da primeira parcela em fevereiro de 2021 (id. 87926273 - Pág. 4), todavia, o banco réu comprovou que processou, em 22/10/2020, o cancelamento do contrato (id. 100263998 - Pág. 2).
A presente ação foi proposta em 28/03/2024, ou seja, o banco demandado efetuou o cancelamento do contrato logo após a aprovação da proposta de contratação, e antes mesmo da propositura da ação.
Com efeito, da análise do caderno procedimental, observa-se da documentação que a instituição financeira, trouxe ao feito, a exemplo da planilha de proposta simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado/excluído em 22/10/2020, e que sequer houve descontos creditados no benefício da demandante.
Dessa forma, restou provado que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes de ocorrer o primeiro desconto, uma vez que este só efetivaria em fevereiro de 2021, e o cancelamento se deu em 22/10/2020, como demonstrado em linhas volvidas.
Assim, muito embora tenha sido averbado o contrato sem que a autora anuísse, o banco promovido, além de provar que o contrato fora excluído antes do vencimento da primeira parcela, também demonstrou de maneira efetiva, que não foram realizados descontos das parcelas no benefício previdenciário da promovente.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, assim ensina Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito Civil, 4a ed., São Paulo: Atlas, 2004, v.
IV, p. 39).
Nesse passo, é certo que a pessoa física, e também jurídica, podem sofrer dano moral, mas é necessária a comprovação de que houve violação à honra, vexame, sofrimento penoso, o que, in casu, em que pesem os aborrecimentos narrados pela autora, entende-se que os fatos ocorridos não traduzem lesão à sua personalidade, não sendo suficientes a caracterizar a ocorrência dos danos morais.
Deste modo, considerando que o caso ora em análise não caracteriza dano moral presumido e, ausente comprovação do fato constitutivo do direito, qual seja, efetiva existência de violação aos direitos da personalidade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, não há falar em reparação extrapatrimonial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Não tendo a parte autora sofrido desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, visto que ocorreu o cancelamento na via administrativa, antes do vencimento da primeira parcela, não há que se falar de repetição de indébito, por ausência de requisito fundamental para sua incidência . 2.
Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar que as consequências vivenciadas caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que afasta a pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Verba honorária majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560384- 49.2022.8.09.0174, Rel.
Des (a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Senador Canedo - 1a Vara Cível, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO ANTES DO DESCONTO DE QUALQUER PRESTAÇÃO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
Apesar de evidenciada a fraude na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, se o negócio foi cancelado antes de efetuado o desconto da primeira parcela no seu benefício previdenciário, oportunizando e ele concluir um novo empréstimo em instituição financeira distinta da ré - porque restabelecida sua margem consignável - não há que se falar em indenização por dano moral.
Se o contrato vergastado foi cancelado antes mesmo da propositura da ação, não há dívida para ser declarada inexigível." (TJ-MG - AC: 10000210955951001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Este é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Ora, houve a mera inclusão do negócio no benefício previdenciário e, pouco mais de um mês depois, houve o cancelamento.
Não foi feito nenhum desconto de qualquer parcela, além do fato de a demandante ter aguardado o lapso temporal de quase quatro anos para se insurgir contra o negócio, sem que se tenha notícias de que tomou qualquer providência antes do protocolo da presente ação.
Nesse jaez, considerando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório destinado a demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e, por consequência, o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a inclusão de empréstimo e posterior cancelamento, friso, sem qualquer desconto de parcelas, não há se falar em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809695-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 331, §2º, do CPC, fica a parte ré intimada para ciência do retorno dos autos do Tribunal e para apresentar contestação, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 25 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 05:56
Deferido o pedido de
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03/06/2024 05:54
Desentranhado o documento
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03/06/2024 05:54
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809695-11.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: INALRIA ARAUJO MEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Inalria Araújo Meira contra Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 010011940469.
Na peça de ingresso, não informou se chegaram a ser realizados descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou a emenda da petição inicial com esclarecimento quanto a terem acontecido ou não descontos e, caso confirmado que não aconteceram, falar sobre interesse processual.
Tal providência foi determinada em razão do juízo ter observado que o contrato foi incluído para desconto em 15/10/2020 e excluído em 03/11/2020, além de contar R$ 0,00 valor emprestado.
Na sua resposta, a parte reconheceu sustenta que os seus pedidos de declaração de cancelamento de contrato e de indenização por danos morais são baseados simplesmente na alegada fraude de contratação. É o que importa relatar.
DECIDO: Interesse processual é representado por necessidade de ingressar com a ação judicial e utilidade do seu provimento.
Pois bem, no caso dos autos, o que se tem é uma operação que permaneceu ativa por apenas 18 dias, foi excluída pelo próprio banco, não gerou nenhum desconto e veio ser questionada, judicialmente, quase quatro anos depois.
Resta clara a ausência de necessidade de ingresso da presente ação.
Não há nenhuma situação que tenha causado ou esteja causando qualquer espécie de prejuízo ao autor a ponto de justificar o manejo deste processo.
Muito menos utilidade.
Aconteceu a formalização de contrato.
Isso é indiscutível, diante do que se observa no extrato de empréstimo anexado à inicial.
Contudo, em que pese a formalização do contrato e ainda que se prove que não tenha sido efetivamente pretendido pela autora, também não há dúvida de que nenhum desconto chegou a ser efetivado.
Também não há demonstração de qualquer resistência por parte do agente financeiro, mínima que tenha sido, no sentido de providenciar o cancelamento da operação, que permaneceu ativa, como já dito, por apenas 18 dias.
Em razão disso, tenho que os fatos, como narrados, de plano já demonstram não extrapolarem a esfera do dissabor/transtorno decorrente do convívio em sociedade.
Não observei nenhum dado e/ou informação capaz de demonstrar que a situação tenha agredido, atingido, ferido, causado qualquer espécie de prejuízo ao interior do ser humano, ao seu psicológico, bem como direitos da personalidade, como o nome, a honra ou a intimidade.
Em consequência, não há dano moral.
A hipótese, por si só, não é de dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade, tendo em vista não ter havido nenhum desconto.
Via de consequência, para se reconhecer dano moral teria que ter havido alegação objetiva no que diz respeito em que, exatamente, estaria configurado, assim como a sua comprovação, o que não aconteceu.
Da narrativa dos autos, verifica-se que a causa de pedir deu-se unicamente pela permanência, por 18 (dezoito) dias, averbado, do negócio jurídico em questão.
Inobstante não realizado, ele foi cancelado administrativamente pela instituição financeira, sem que, para tanto, tivesse sido necessário qualquer intervenção do Judiciário, nem tampouco reiteradas solicitações administrativas.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral e é preciso se racionalizar o uso do Judiciário.
Por todo o exposto, considerando que a parte pretende declaração de nulidade e indenização por danos morais por conta de um contrato de empréstimo consignado que permaneceu ativo apenas por 18 dias, que já foi excluído pelo próprio banco há quase 04 anos e que não gerou nenhum desconto, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual, tanto utilidade quanto necessidade, e extingo o processo sem resolução de mérito, tudo com base nos arts. 330, III, e art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:44
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809695-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário (NB 047.380.074-8).
Informa que é decorrente de empréstimo consignado, mas nega a sua contratação e recebimento de qualquer valor decorrente dele.
O contrato impugnado é o de nº 010011940469, para pagamento em 84 parcelas de R$ 51,00.
Foi incluído para desconto em 15/10/2020.
Consta com valor de R$ 0,00 emprestado e R$ 776,91 liberado.
Não informa quantos descontos já foram realizados.
Não há pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos e nem de devolução de valores descontados.
A pretensão autoral, no final, é apenas ver declarado o cancelamento do contrato e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade judiciária.
Analisando o extrato de empréstimos consignados de Id 87926273, vejo que o contrato impugnado foi incluído para desconto em 15/10/2020, exatamente como informado na petição inicial, e excluído em 03/11/2020, o que sugere que não chegou a acontecer nenhum desconto.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, informando se houve ou não desconto decorrente do contrato impugnado.
Em caso positivo, apresentar respectivo comprovante.
Em caso negativo, falar, no mesmo prazo, sobre interesse processual representado tanto por necessidade quanto por utilidade que justifique o ingresso da presente ação.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INALRIA ARAUJO MEIRA - CPF: *80.***.*46-87 (AUTOR).
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28/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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