TJPB - 0801922-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801922-25.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão a carta precatória devolvida ID 121546108, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:38
Juntada de Carta precatória
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801922-25.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Tendo em vista a importância do documento requisitado na última decisão exarada por este Juízo (autos de n.º 3000201-35.20217.8.06.0152, em sua integralidade), PROCEDA-SE com a intimação da promovida através de Carta Precatória (como diligência deste Juízo) para, no praz de 15 (quinze) dias, cumprir o que restou determinado na decisão de ID: 108505822.
A carta precatória deve constar, além dos documentos obrigatórios, esta decisão e a decisão saneadora (ID: 108505822).
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:48
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:48
Determinada diligência
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0801922-25.2021.8.15.2003 Autor: AUTOR: JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2021. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:57
Determinada diligência
-
30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801922-25.2021.8.15.2003 AUTOR: JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Jacira Rodrigues do Nascimento em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP).
Afirma que por intermédio de correspondente da promovida, realizou empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 a ser saldado em 36 parcelas de R$ 390,00.
Todavia, compulsando seu contracheque constatou que a nomenclatura do desconto atinente à avença perfaz “dec. judicial/administrativa”, não lhe tendo sido fornecida segunda via do contrato.
Ademais, as supressões deveriam findar em abril de 2020, mas foram prorrogadas por mais 60 (sessenta) meses, com a continuidade dos mesmos valores sem a sua autorização.
Tentada a resolução extrajudicial do imbróglio, não se obteve êxito.
Logo, socorreu-se ao Judiciário pugnando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos efetuados pela ré.
No mérito requereu a repetição do indébito da quantia de R$ 9.361,20 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos, a exemplo de contracheques e extratos bancários.
Tutela de urgência indeferida, oportunidade na qual também fora concedida a justiça gratuita à promovente (ID: 42995130).
Citada, a promovida apresentou contestação requerendo preliminarmente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, visto que, não realizou o negócio jurídico impugnado com a autora (ID: 48981180).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 51028603).
A fim de dirimir a origem dos descontos correspondentes ao empréstimo questionado, o Juízo determinou que fosse oficiado o Ministério da Saúde (órgão do qual a autora recebe o benefício) requisitando informações relativos ao desconto em folha de pagamento sobre a rubrica objeto da lide (‘dec. judicial/administrativa – R$ 390,05) – ID: 56178879.
O referido órgão respondeu a solicitação do Juízo, fornecendo documentos cujo teor aponta que o numerário descontado é proveniente de determinação judicial tendo em vista a homologação de acordo realizado entre a promovente e a Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais – CASPFE nos autos do processo de n. 3000201-35.20217.8.06.0152 que tramitou na Juizado Especial Cível e Criminal de Quixadá/CE (ID: 70021331).
Intimada para manifestar-se acerca da aludida documentação, a autora aduziu que nunca realizou qualquer transação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, motivo pelo qual impugnou a avença e requereu a inclusão da Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais – CASPFE e a oitiva do representante da promovida, Genilson Carlos da Silva (ID: 71651803).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP Compulsando detidamente a documentação fornecida pelo Ministério da Saúde, órgão do qual a autora recebe o benefício, constatou-se que os descontos em seu holerite, objeto da insurgência autoral, são em verdade, realizados pela Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais – CASPFE.
Neste caso, entende-se que não tendo sido a atual promovida responsável pelo contrato e as deduções correspondentes, não teria legitimidade passiva na hipótese, eis que flagrantemente alheia ao negócio que originou a demanda.
Dessarte, o acolhimento da preliminar arguida em contestação com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP é medida que se impõe.
Reconhecida a ilegitimidade da parte ré, o artigo 338 do Código de Processo Civil faculta ao autor a substituição do demandado no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, compulsando detidamente a impugnação à contestação de ID: 51028603 e os documentos trazidos pelo Ministério da Saúde, já fora indicada a legitimidade da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CASPFE (CNPJ N° 04.***.***/0001-28) para figurar como demandada, eis que entidade responsável pela rubrica contestada no pedido autoral.
ISSO POSTO, proceda com a alteração do polo passivo do processo para: I) Excluir a Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP da demanda; II) Incluir a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CASPFE (CNPJ N° 04.***.***/0001-28).
Após as alterações, CITE a pessoa jurídica descrita no item II para ciência do feito, a fim de oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*87-68 (AUTOR)
-
10/04/2024 16:13
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 23:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:43
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 07:01
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 13:56
Deferido o pedido de
-
10/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 03:02
Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2021 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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