TJPB - 0016389-97.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0016389-97.2011.8.15.2001 EMBARGANTE: DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSA REVISÃO DO TÍTULO QUE EMBASA À EXECUÇÃO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS.
JUROS APLICADOS NO PATAMAR DA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA NA AVENÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM DEMAIS ENCARGOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EXECUTIVOS.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. -Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
VISTOS.
DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA ofereceu defesa através de Embargos à Execução, pretendendo a revisão do título que embasa a ação de Execução, Proc. 0032608-25.2010.8.15.2001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, referindo-se ao excesso de execução a partir da observação das abusividades existentes nas cláusulas contratuais, especificamente, em relação à capitalização mensal de juros, taxas abusivas de juros e comissão de permanência.
Afirmou ainda da nulidade da citação.
Juntou documentos.
Resposta do Exequente inserida no Id 30611107.
Realizada perícia contábil nos autos (Id 30611108, Vol. 02, fls. 105 e fls. 113/115), as partes foram ouvidas a respeito, em seguida, o feito foi Sentenciado (Id 40394018), no entanto, pela Veneranda Decisão, da lavra do Exmo.
Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Id 826443570), foi dado provimento ao Recurso judicializado pelo Banco Embargado (Id 42837547) e pelo Embargante (Id 60603510), retornando os autos conclusos para proferir uma nova Decisão. É o relatório.
DECIDO. -Das questões preliminares arguidas em sede de defesa. -Nulidade da citação. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 256 do NCPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos réus, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no digesto Código Processual Civil, especificamente em seu art. 256.
Conforme se depreende da norma legal, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas.
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas.
No caso em testilha, tais requisitos foram obedecidos, no entanto restaram fracassadas todas as tentativas na busca do paradeiro dos réus.
Portanto, ocorrido o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal do Executado, ora Embargante, tenho por válida a Citação editalícia censurada.
Motivo pelo qual, afasto a prefacial. -Nulidade do título executivo que embasa à Execução.
Afirma o Reclamante que o contrato objeto da lide se encontra vinculado à conta corrente e cheque especial, mesmo acompanhado dos extratos discriminados da movimentação de conta corrente, como de eventual uma nota promissória no valor contratado, não há de ser mais considero como titulo executivo extrajudicial, posto que lhe falta os indispensáveis requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, a propiciar a execução.
Pois, bem.
Ao que se percebe do feito da Execução, Proc. 0032608-25.2010.8.15.2001, funda-se na Nota de Crédito Comercial de n. *23.***.*88-49/A (Id 30609396, Vol. 01, fls. 09/16 do feito Executivo), título executivo extrajudicial por força do disposto no art. 784, XII do NCPC c/c art. 5°, Lei 6.840/80 c/c o art. 10 Decreto-Lei 413/69.
A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços - Observadas as regras do art. 10 do Decreto-Lei nº 413 /1969, e dos arts. 1º e 5 da Lei Federal nº 6.840 /1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, constitui instrumento hábil à execução Ademais, o crédito está consubstanciado nos requisitos exigíveis que possibilitam a execução, ou seja, é certo quanto ao seu objeto, líquido quanto ao seu valor e exigível, porque sobre o mesmo não pendem condição ou termo.
De modo que, não há que se falar em extinção da execução, revestindo-se o instrumento de crédito, de todos os pressupostos legais.
Portanto, afasto a pretensão preliminar do Embargante. -Do mérito A intenção do Embargante resume-se na revisão do título que embasa à Execução em apenso, referindo-se às abusividades nas cláusulas do contrato inerente à capitalização mensal de juros, comissão de permanência e dos juros remuneratórios. É admissível discutir às cláusulas do contrato em vias de embargos à execução, uma vez que já sumulado o pensamento, na Súmula 286 do STJ, a qual assim traduz: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Vejamos a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. É admissível ampla discussão defensiva em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial.
Admite-se a revisão de cláusulas contratuais de pactos renegociados.
Inteligência da Súmula nº 286 do STJ.
Não sendo possível ao embargante a determinação do valor do excesso de execução, fica dispensado do cumprimento da norma do 739-A, § 5º do CPC.
Caso concreto em que houve expressa indicação e requerimento de juntada dos contratos referidos.
Precedente desta Corte.
Necessidade de processamento dos embargos à execução.
Resultado do julgamento que afasta a caracterização de expediente protelatório.
Multa do art. 740 DO CPC afastada.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-05, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, Julgado em 29/11/2012). “EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO §5º DO ART. 739-A DO CPC.
Impossibilidade no caso concreto, tendo em vista que a tese dos embargos não é a de excesso de execução propriamente dita, mas de abusividade das cláusulas contidas nos contratos.
Revisão de contratos anteriores.
Resulta viável juridicamente a revisão de contratos bancários celebrados antes de renegociação ou confissão de dívida, inclusive em sede de embargos à execução.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admite a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
MORA.
A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade quanto a encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso dos autos.
Comissão de permanência.
Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente - Pessoa Jurídica - Conta Empresarial. É válida a cláusula de comissão de permanência, cujo montante não deve ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual.
Súmula n. 472 do STJ.
Nota de Crédito Comercial.
Resulta inadmissível a cobrança de comissão de permanência em títulos de crédito rural, industrial e comercial.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida em ação revisional de negócio jurídico bancário.
Porém, em sede de embargos à execução, eventual abusividade reconhecida pelo juízo não pode implicar condenação em desfavor do autor da ação de execução.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: MARCO ANTONIO ANGELO, Julgado em 28/11/2012). -Da capitalização mensal de juros.
Em relação à capitalização mensal de juros, perfilho do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, com o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas reedições, é permitida, desde que pactuadas.
Nessa mesma linha de raciocínio o STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, assim decidiu: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Contrato que não prevê o percentual de juros a ser observado.
II- julgamento do recurso representativo.
Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Vejamos o entendimento do referido Tribunal Superior no REsp 890460/RS 2006/0212456-4 sob a relatoria do Min.
Aldir Passarinho Junior, em 18.02.2008: “REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ANUALIDADE.
ART. 591 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
Art. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170- 36/2001), que admite a incidência mensal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 890.460/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 35) Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Contrato firmado posteriormente à edição da MP Nº 1.963-17/2000.
Cobrança possibilidade.
Agravo improvido. 1.
Com edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 922.150/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, quarta turma, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 200) Deste modo, a jurisprudência é clara no sentido de que somente é permitida a capitalização para os contratos posteriores ao advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas reedições, desde que pactuadas.
Na hipótese do contrato avençado, observa-se a previsão expressa da capitalização mensal de juros, consoante Id 30609396, Vol. 01, fls. 09 do feito Executivo.
De modo que não há de ser expurgada a sua cobrança no contrato pactuado.
Com efeito, rejeito a pretensão do Embargante, nesse sentido. -Dos juros remuneratórios.
Convém salientar que na hipótese dos autos, configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, tais como o réu, o qual detém total domínio negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz, tampouco desprovido de mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos, em seguida, insatisfeito com seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça objetiva coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Mediante tais considerações e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que o promovente tinha plena ciência das condições do contrato por ele celebrado junto à financeira ré.
Em primeiro lugar, vejo que a própria parte autora deixou claro que aderiu livremente ao contrato de financiamento celebrado.
Por outro lado, vejo que o contrato possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tais documentos especificam com exatidão os valores que seriam pagos ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito aos negócios jurídicos celebrados com o réu.
Mediante tais considerações, tenho por bem apreciar os termos dos contratos ora questionado, a fim de revisar os termos que entendem os autores serem abusivos.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se encontravam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos, emerge que o promovente aderiu ao contrato de financiamento onde as taxas de juros variaram, em média, de 20,27% aa, conforme transcrito na transação, constante no Id 30609396, Vol. 01, fls. 09 do feito Executivo. É cediço que não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for excessivamente superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, à época de sua celebração.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB, nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint , verifica-se que à época do contrato, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito do autor eram cobradas conforme a média utilizada pelo mercado.
Portanto, inexiste ilegalidade na transação, razão pela qual afasto a pretensão do promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual. -Comissão de permanência.
Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos.
No caso vertente, através da perícia técnica, pode-se admitir que a comissão de permanência não ultrapassou os percentuais acima anunciadas, de modo que possível a sua cobrança.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento disposto no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE os embargos opostos pela Empresa DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA, com resolução do mérito, para CONDENAR a executada ao pagamento das custas e verba honorária de sucumbência fixada em 10% do valor da Execução, consoante art. 85, §2º do NCPC.
VINCULEM-SE os Embargos, ao feito da Execução, Proc. 0032608-25.2010.8.15.2001, ANOTANDO-SE o teor desta Decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.R.I.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0016389-97.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em obediência à Veneranda Decisão (Id 82644357), INTIMEM-SE as partes para, em 10 dias úteis, pugnarem o que de direito.
Com o decurso do prazo, faça-se nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/11/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELADO) e provido
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16/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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03/02/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/02/2023 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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02/02/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2023 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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07/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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03/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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