TJPB - 0800105-28.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 09:55
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 16:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-28.2023.8.15.0071 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUTO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÉBITOS INDEVIDOS C/C DANO MORAL E MATERIAL/OBRIGAÇÃO DE FAZER, intentada por LUIZ ANTONIO DE SOUTO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que no dia 21/12/2021, foi vítima de um saque indevido na sua conta-corrente de nº 403-0, na agência de nº 3452, do Banco demandado, no valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), referente ao seu limite do cheque especial.
Informa que registrou ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Areia-PB, sob o nº 365/2022 e se dirigiu à agência local, onde afirma ter sido reconhecida, pela própria instituição financeira, que a sua conta havia sido invadida por hackers.
A sua conta foi, imediatamente bloqueada e disponibilizada uma outra conta, de nº 201725-3, na agência de Guarabira (nº 2007), através do sistema de portabilidade de contas, a fim de que pudesse receber os seus proventos.
Aduz que, mesmo tendo a conta hackeada sido bloqueada, o promovido continuou creditando o seu salário nela, embora tenha sido aberta nova conta especificamente para este fim.
Por tal motivo, teve que se dirigir, todos os meses ao gerente da agência do Bradesco de Areia para poder sacar os seus proventos, que vem sofrendo, ainda, descontos indevidos em razão dos juros cobrados sobre o cheque especial.
Requer seja desconstituído o débito, referente a juros e outras despesas, originados do uso do cheque especial referente ao valor indevidamente sacado, bem como seja o promovido condenado, a título de danos materiais, a lhe restituir o valor sacado indevidamente de R$ 4.470,00, devidamente corrigido, desde a data do evento danoso; e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação (ID 73436157), afirmou que não houve qualquer fraude, e que o saque realizado ocorreu com a utilização da chave de segurança do cliente (senha, biometria ou TOKEN), que garante que a transação seja efetuada pelo próprio cliente, e que devido toda segurança exigida para concretização do ato em questão (saque de valores), este demanda que seja totalmente pessoal ou mesmo que os dados tenham sido fornecidos pelo próprio autor.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Na petição de ID 76067256, o autor informou que embora tenha informado ao promovido sobre o saque indevido e que tenha sido bloqueada a sua conta e aberta uma nova, em outra agência, teve o seu nome negativado junto a cadastro de inadimplentes do SERASA.
Instado a se manifestar sobre a eventual negativação do nome do autor, o promovido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Do mérito: Primeiramente, há que se reconhecer que se aplica, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre as partes em litígio configura relação de consumo.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, um saque indevido na conta do autor, provavelmente oriundo de fraude perpetrada por terceiros, bem como se o referido fato vem causando transtornos ao autor, a ponto de ensejar a reparação por danos morais e materiais.
Pois bem, alega o promovente ter sofrido um saque indevido, no valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), referente ao seu limite do cheque especial, que afirma não ter sido por ele efetuado.
O saque se deu na forma de 02 (duas) transferências eletrônicas, uma no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em favor de Christian Lamarino Benino, e outra no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de Paulo Roberto Ferreira, conforme extrato de ID 69620945.
Foi registrada, inclusive, a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Areia-PB, sob o nº 365/2022.
Outrossim, aduz o autor que a sua antiga conta foi imediatamente bloqueada e aberta outra, na agência de Guarabira a fim de que pudesse receber os seus proventos, trazendo aos autos os comprovantes e protocolos de ID 69620945 - Pág. 3, 69620946 - Pág. 1, 69620947 - Pág. 1 e 69620947 - Pág. 2, a fim de comprovar as suas alegações.
Alega o autor também que o seu salário continuou a ser creditado na sua antiga conta, que fora bloqueada, gerando-lhe o transtorno de ter que se deslocar, mensalmente, à agência do Bradesco de Areia, para poder efetuar o saque do seu salário.
Ora, seria irrazoável exigir do autor prova negativa das suas alegações, cabendo ao promovido comprovar que os saques/transferências foram realmente efetuados pelo autor, e que não houve fraude, bem como que os depósitos vinham sendo feitos de forma regular, na nova conta que fora aberta exclusivamente para esse fim.
Ocorre que o promovido não apresentou qualquer documento ou outra prova que contrarie as alegações do autor, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Sendo assim, não se desincumbindo o demandado de provar a regularidade dos saques/transferências, bem como de que resolveu a situação alegada pelo autor, bem como de ter estornado o valor do saque indevido, há que ser reconhecido dever de restituir a parte pelo seu prejuízo material, bem como da ilegalidade de qualquer débito, referente a juros e outras despesas, oriundas do saque do referido valor.
Com relação ao ressarcimento em dobro, do valor indevidamente sacado, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Quanto ao dano moral, a simples existência de um saque/desconto indevido na conta do autor, por si sóe, não é suficiente para caracterizar o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, reconheço não estar demonstrado nos autos, pelo autor, que o referido saque, atingiu-lhe a honra ou a imagem, causou-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeu a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
ISTO POSTO, em vista das circunstâncias acima apontadas, extingo essa fase de conhecimento dando resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a inexistência de qualquer débito, seja referente a juros de cheque especial, seja referente a outras despesas, oriundos do saque do valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), efetuado no dia 21/12/2021, da conta de titularidade do autor, de nº 403-0, na agência de nº 3452, no Banco Bradesco; II - CONDENAR o réu – BANCO BRADESCO S/A, a restituir, de forma simples, ao(à) autor(a) o valor de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), referente ao valor indevidamente sacado/transferido da sua conta-corrente, atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (21/12/2021), conforme aplicação da súmula 54 do STJ; Por fim, CONDENO ainda o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, os quais estipulo em 15% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada na data da assinatura eletrônica.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, valer-se da faculdade prevista no art. 526, do CPC.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-28.2023.8.15.0071 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUTO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 76067256, o promovido deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
Sendo assim, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 00:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUTO LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:14
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 00:33
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DE SOUTO LIMA - CPF: *62.***.*00-92 (AUTOR).
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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