TJPB - 0813312-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813312-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA DECISÃO Série SISBAJUD iniciada novamente, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA).
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2.
Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813312-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBOS DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES juntados nos Ids. anteriores.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), foi expedida intimação para parte executada, querendo, comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Segundo o rastreamento dos Correios, a carta foi devolvida ao remetente, em razão de o destinatário ser desconhecido no local da entrega.
Entretanto, considerando que o executado foi citado neste mesmo endereço, considero que se mudou.
E, considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:10
Publicado Carta em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0813312-90.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO: Nome: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA Endereço: R MARIA MÔNICA BARROS DE SOUZA, 149, C, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-300 .........dobre aqui REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] ........dobre aqui EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE PENHORA De ordem do MM juiz de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIME-SE o(s) EXECUTADO(s) Nome: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA Endereço: R MARIA MÔNICA BARROS DE SOUZA, 149, C, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-300 , para ciência da penhora realizada no valor de R$ 1.430,63, bem como para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 8 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor PARA VISUALIZAR O COMPROVANTE DO BLOQUEIO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO: _____ .
OBSERVAÇÕES: *O contato com este Cartório Unificado pode ser feito também via whatsApp através do número: 83 9143 0799. *A(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected] , informando no assunto do email o número do processo: 0813312-90.2024.8.15.2001. -
18/07/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813312-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar pela derradeira vez novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813312-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: VICTOR HUGO RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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