TJPB - 0801881-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:27
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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13/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de IVANEIDE ALVES DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801881-53.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANEIDE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IVANEIDE ALVES DE CARVALHO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário perante a Previdência Social, e não possui conhecimento específicos sobre os produtos e serviços, cobrados, ficando sujeito aos imperativos da Instituição Ré; 2) não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária, uma vez que, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável – RMC, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse; 3) a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos; 4) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência e pugna que, ao final, seja deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
A contratação de empréstimo/cartão consignado por servidores públicos e aposentados requer uma liturgia própria, que vai desde a informação dos dados pessoais até autorização de consignação.
Além disso, o autor não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Não obstante a alegação autoral de que foi induzida a erro na pactuação do contrato ora em questão, uma vez que teria anuído com a contratação de um empréstimo consignado, o suposto vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico entabulado demanda instrução probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a sua configuração.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início desde o ano de 2018, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré eletronicamente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:58
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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11/04/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE ALVES DE CARVALHO - CPF: *61.***.*73-91 (AUTOR).
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11/04/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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