TJPB - 0822145-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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28/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ICARO REBOUÇAS MARCELINO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822145-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Turismo, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] Promovente: AUTOR: ICARO REBOUÇAS MARCELINO, CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381, CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973 Advogados do(a) AUTOR: ICARO REBOUÇAS MARCELINO - PB15381, CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA - PB18973 Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/06/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0822145-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ICARO REBOUÇAS MARCELINO, CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ICARO REBOUÇAS MARCELINO Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 340, ap 402, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210 Nome: CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA Endereço: Rua Severino Massa Spinelli_**, 340, ap 402, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 28/05/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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