TJPB - 0803265-62.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO EXECUTADO: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Oscar Vila Fernandez Pacheco contra decisão proferida em id. 101550201.
O embargante alegou que a decisão incorreu em erro material, pois trocou os polos da demanda, tratando os executados como autores e o exequente como réu, o que teria gerado obscuridade sobre a quem se destinava a revogação do benefício da justiça gratuita.
Argumentou também a existência de omissão, sustentando que o juízo não analisou de forma detalhada os documentos por ele juntados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de inatividade empresarial e outras provas de hipossuficiência, limitando-se a afirmar que o credor teria feito apenas “ilações”.
Aduziu que, ao não enfrentar todos os argumentos e provas apresentados, a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustentou ainda a ocorrência de obscuridade, pois, além da troca dos polos, a fundamentação não teria deixado claro se houve efetiva análise dos requisitos para a manutenção ou revogação da justiça gratuita.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios de erro material, omissão e obscuridade, corrigindo a identificação das partes e analisando expressamente as provas de hipossuficiência apresentadas, com consequente reforma da decisão embargada.
Mesmo após intimação, as partes embargadas permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Importante frisar o alcance e os limites desses embargos, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à simples reiteração de argumentos já apreciados pela decisão embargada.
São destinados apenas a corrigir falhas formais ou de clareza que impedem a adequada compreensão do decisum.
Pois bem.
A alegação de “troca dos polos da demanda” não encontra suporte fático nem jurídico.
A leitura do decisum embargado e o cotejo com os autos revelam que as partes foram corretamente identificadas e que o julgado se dirigiu, de modo claro, às manifestações e pedidos protocolizados pelas partes.
Assim, não há erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos.
Sustenta o embargante que foi omitida a apreciação detalhada dos documentos acostados (extratos, declaração de IR, comprovantes de inatividade).
Tal alegação, entretanto, não corresponde à realidade probatória, pois o decisum enfrentou expressamente o pedido formulado pelo exequente e motivou a rejeição liminar da inicial do cumprimento de sentença diante da “absoluta ausência de comprovação de alteração das condições financeiras do executado” (teor do julgado).
Ou seja, este juízo não deixou de apreciar os documentos; ao contrário, examinando-os, concluiu pela insuficiência probatória para autorizar o início do cumprimento.
Também se alega obscuridade sobre a quem se destinava eventual revogação do benefício.
Tal argumento não procede.
O decisum deixou claro o objeto da cognição (pedido de inicialização do cumprimento) e a razão do indeferimento (ausência de comprovação da alteração das condições financeiras do executado).
Não há, pois, dúvida relevante sobre o destinatário das manifestações judiciais nem sobre a consequência jurídica de suas conclusões.
Eventual ambiguidade sem repercussão prática não configura, por si só, obscuridade a justificar acolhimento dos embargos.
Verifica-se, em verdade, que o próprio embargante incorre em contradição, pois a decisão foi-lhe favorável no ponto em que manteve o indeferimento da execução, mas insiste em apontar omissão e obscuridade inexistentes, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 [Sustação de Protesto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO EXECUTADO: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou honorários advocatícios judiciais, mas estabeleceu a resssalva disposta no art.98, § 3º do CPC em favor da parte vencida.
A parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, id.90672178.
Sustentou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em decorrência do dispostivo sentencial transitado em julgado.
Apontou não ter havido alteração da sua situação financeira, pelo que não pode prosperar o pedido de execução.
O exequente apresentou réplica, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade processual, pois o executado detém participação societária e cargo de administrador nas empresas OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO, CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-15, e AJANGIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ainda realça que o referido executado ocupou cargos executivos na Espanha.
Por sua vez, o executado peticionou (id.93655971), destacando que é "atualmente, corretor de imóveis autônomo, com parcos recursos, tendo sob sua responsabilidade o sustento de sua família, composta por cônjuge e dois filhos, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais." Conclusos os autos para análise e julgamento. É o relatório.
Decido A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 12% sobre o valor da causa de 72.250,00, totalizando o valor de 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser atualizado.
O executado é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão proferida na fase de conhecimento deste processo.
A propósito, a jurisprudência ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE EXECUTIVA.
RECURSO PROVIDO.
Cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Benefício concedido à parte na fase de conhecimento que se estende a todas as instâncias e atos processuais, alcançando a fase executiva, sincrético o processo.
Revogação da benesse condicionada à prova da alteração de fortuna da parte.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Assistência judiciária gratuita aplicável à agravante.
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22460478220218260000 SP 2246047-82.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 15/12/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Ora, no caso concreto, observa-se que o credor apenas faz ilações e não evidencia efetivamente a existência de bens ou mesmo alteração da condição do executado de hipossuficiente financeiramente.
Entendo, portanto, que o cumprimento de sentença não pode ser levado a efeito diante da situação econômica reconhecida na fase de conhecimento do processo.
O credor não trouxe concretamente nada de novo que sustentasse a sua argumentação de revogação do benefício.
A teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido formulado pelo exequente e INDEFIRO o seu pedido de inicialização do cumprimento de sentença diante da absoluta ausência de comprovação de alteração das condições financeiras do executado.
P.I.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803265-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intimado para pagar voluntariamente o débito, o executado afirma que lhe foi concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual entende pela suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
O exequente, por seu turno, requer a cassação da justiça gratuita concedida ao autor, acostando documentos aos autos nos Id 92022045 a 92022039.
Assim, intime-se o executado para se pronunciar sobre os documentos anexados pleo exequente, em 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0803265-62.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Sustação de Protesto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas] APELANTE: OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO APELADO: GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a alteração da classe do processo, para "cumprimento de sentença", assim como, a inversão das partes.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
07/02/2024 13:20
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/02/2024 13:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:27
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:26
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:11
Conhecido o recurso de OSCAR VILA FERNANDEZ PACHECO - CPF: *54.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:49
Juntada de informação
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/05/2023 22:01
Retirado pedido de pauta virtual
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23/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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