TJPB - 0806426-74.2021.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806426-74.2021.8.15.2003 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS, que posteriormente alterou sua denominação social para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS.
A autora, STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, alegando ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo seus proventos através de benefício previdenciário.
Em sua peça vestibular (ID 52684327), protocolada em 14 de dezembro de 2021, a requerente asseverou que, sem qualquer contratação ou autorização de sua parte, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “239 – CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”.
Segundo o detalhamento constante da exordial e corroborado pelo extrato previdenciário acostado (ID 52684334), foram identificados 5 (cinco) descontos no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e 7 (sete) descontos no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) debitados de seu benefício.
A autora argumentou que jamais firmou qualquer vínculo contratual com a ANAPPS e, portanto, os descontos são ilegítimos.
Pleiteou, com base na legislação consumerista e civil, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 470,24 (quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do constrangimento, insegurança e abalo à sua subsistência, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A demandante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Como documentos essenciais, a inicial veio acompanhada de procuração (ID 52684328), declaração de hipossuficiência (ID 52684329), documento pessoal (ID 52684331), comprovante de endereço (ID 52684333) e o extrato previdenciário detalhado (ID 52684334).
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, em decisão proferida em 16 de dezembro de 2021 (ID 52711203), declarou sua incompetência funcional, remetendo os autos ao Fórum Central para redistribuição.
Após a redistribuição, em 06 de junho de 2022, foi proferido despacho (ID 59386181) que deferiu a gratuidade da justiça à autora, mas deixou de designar audiência de conciliação prévia, determinando a citação da parte promovida.
A ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (cuja denominação social é, conforme seus documentos, ABRAPPS), apresentou contestação em 27 de julho de 2022 (ID 61431477).
Preliminarmente, a demandada manifestou desinteresse na audiência de conciliação e arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que o contrato foi firmado em 14 de março de 2018, os descontos iniciaram em agosto de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em 14 de dezembro de 2021, extrapolando o prazo trienal.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita para si, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação do seguro denominado PAPPI (nº 51390124), celebrado em 14 de março de 2018, e que a autora optou pelo "PLANO A", que autorizava o desconto de 2% do valor do benefício.
Afirmou que a adesão foi espontânea, mediante apresentação de documentos e termo de autorização devidamente assinado.
Juntou aos autos o suposto "contrato" (ID 61431479), que contém uma "Proposta de Seguro", uma "Ficha de Inscrição" e uma "Autorização" para desconto em folha, todas com a assinatura "Stella Maris Lacerda de Oliveira".
Mencionou que, a partir de agosto de 2019, suspendeu os descontos em virtude de problemas com fraudes, agindo de boa-fé.
A ANAPPS impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a relação com seus associados possui natureza civil ou comercial, e não de consumo, dado seu caráter associativo e sem fins lucrativos.
Consequentemente, defendeu a inexistência de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a fixação da indenização por danos morais em patamar mínimo, caso haja condenação.
A contestação foi instruída com o contrato (ID 61431479), procuração (ID 61431480), CNPJ e atas de assembleia da associação, que demonstram a alteração de sua denominação social e a natureza jurídica (ID 61430138).
Em réplica (ID 63833103), a autora impugnou as preliminares da ré, notadamente o pedido de gratuidade de justiça da ANAPPS, alegando que a associação estaria sob investigação por suspeita de fraudes.
Reafirmou a inexistência de contratação e a falsidade da assinatura, solicitando a realização de perícia grafotécnica e o depósito da via original do contrato em juízo.
Reiterou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 63864512).
A ré (ID 64415821) requereu audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao INSS para informações sobre a destinação dos valores descontados a partir de maio de 2019.
A autora (ID 65308833), por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica e a necessidade de apresentação da via original do contrato pela ré.
Em decisão interlocutória proferida em 25 de junho de 2023 (ID 75096865), o juízo indeferiu os pedidos de audiência de instrução e expedição de ofício ao INSS, reputando como necessária a realização de perícia grafotécnica.
Na mesma decisão, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, enquadrando a ANAPPS como fornecedora de serviços, e incumbiu à ré o ônus da prova da autenticidade do documento, com base no art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Foi nomeado o perito Anastasio Alonso Varela, com prazo de 20 dias para o laudo, e determinou-se que a parte promovida arcasse com os honorários periciais, através de depósito judicial, sob pena de desistência ficta da prova.
O perito nomeado, Anastasio Alonso Varela, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), indicando, contudo, que a coleta de assinaturas da autora em seu escritório ou no cartório seria desnecessária, desde que fosse preenchido o “Documento Coleta de Assinaturas” anexo à petição com caneta azul, escaneado do original com resolução mínima de 300 PPP e tipo cor, e que a autora publicasse seu RG, CNH, Procuração e Declaração de Hipossuficiência com as mesmas características de resolução.
Adicionalmente, solicitou que a promovida publicasse novamente os documentos questionados, diretamente dos originais, com as mesmas características de resolução e cor (ID 75483772).
Em despachos subsequentes (IDs 97661060 e 98299988), o juízo reavaliou a responsabilidade pelos honorários periciais.
Constatando que a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e com base no art. 95, § 3º, inc.
I, do CPC, alterou a determinação anterior, fixando os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba após a entrega do laudo.
Intimou o perito para dizer se aceitava o encargo nesses termos e as partes para atenderem aos requerimentos do perito para apresentação dos documentos necessários.
O perito, Anastasio Alonso Varela, informou aceitar o encargo com o valor de honorários fixado pelo TJPB, mas insistiu no depósito em conta judicial (ID 102712301).
Ademais, reiterou a necessidade de a autora apresentar o “Documento Coleta de Assinaturas” preenchido com as especificações técnicas, bem como RG, CNH, Procuração e Declaração de Hipossuficiência digitalizados do original em alta resolução e cor, e solicitou à ré que publicasse novamente os documentos questionados diretamente dos originais.
Em 07 de maio de 2024, a ré, por meio de petição (ID 90021945), expressamente manifestou seu desinteresse na realização da perícia, requerendo a desistência da prova, “especialmente levando-se em consideração o custo de sua produção e o valor discutido nos autos”, e,
por outro lado, manifestou interesse em conciliar.
Em 19 de fevereiro de 2025, novo despacho (ID 108084303) verificou a inércia da autora em apresentar o “DOCUMENTO DE COLETA DE ASSINATURAS PREENCHIDO” e a intimou novamente para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob a advertência de que a ausência da documentação poderia acarretar as medidas previstas no art. 400 do CPC, inclusive a presunção dos fatos narrados pela parte contrária.
O despacho reiterou que os honorários periciais seriam pagos pelo Tribunal após a entrega do laudo.
No entanto, a autora permaneceu inerte quanto à apresentação do referido documento de coleta de assinaturas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O cerne da presente controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de seguro e autorização de desconto apresentados pela parte ré como prova da relação jurídica que justificaria os débitos no benefício previdenciário da autora.
Diante da alegação de falsidade pela autora e da impugnação do documento pela ré, a produção da prova pericial grafotécnica foi reputada por este Juízo como essencial e necessária para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de ID 75096865.
Contudo, a prova pericial não foi produzida.
A ré, em petição de ID 90021945, manifestou expressa desistência da produção da prova pericial, alegando os custos envolvidos e o valor da causa.
Por sua vez, a autora, mesmo após diversas intimações e advertências sobre as consequências da inércia (ID 108084303), não providenciou a documentação necessária para que o perito pudesse realizar seu trabalho, especificamente o "Documento Coleta de Assinaturas" em condições adequadas de digitalização.
Neste cenário, a prova que se mostrava vital para a solução da lide não se concretizou por fatores atribuíveis às próprias partes.
A desistência da ré da perícia, para a qual detinha o ônus da prova da autenticidade, e a inércia da autora em fornecer subsídios para a realização da prova que pleiteava (ainda que o ônus da prova da autenticidade recaísse sobre a ré) implicam em que não há mais provas a serem produzidas.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A fase instrutória, que deveria culminar com a produção da prova pericial, restou prejudicada pela conduta das partes, ensejando, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, com base nos elementos já presentes nos autos e nas consequências jurídicas da ausência de produção da prova. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ 2.1.
Da Gratuidade da Justiça da Autora A gratuidade da justiça em favor da parte autora foi deferida por este Juízo em despacho de ID 59386181, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e custas.
Não houve alteração fática ou jurídica subsequente que justifique a revisão de tal benefício, razão pela qual a impugnação genérica apresentada pela ré em réplica da autora não encontra respaldo para modificar a decisão já proferida. 2.2.
Da Gratuidade da Justiça da Ré A ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (ABRAPPS), pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 51 do Estatuto do Idoso dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a Súmula 481 do STJ, ao tratar da matéria de forma mais ampla, estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Embora a ré se qualifique como associação sem fins lucrativos, com o objetivo de promover apoio, proteção e assistência social, legal e jurídica aos aposentados e pensionistas (conforme seu estatuto social, ID 61430138, págs. 9-10), a mera natureza jurídica ou finalidade social não é suficiente, por si só, para o deferimento automático da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica, mesmo que filantrópica ou sem fins lucrativos.
A Súmula 481 do STJ é clara ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a ré não acostou aos autos qualquer documento contábil, balancetes, declarações de imposto de renda ou outros elementos que comprovassem, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
A autora, em sua réplica, impugnou expressamente este pedido, levantando inclusive a suspeita de que a ré estaria sob investigação por fraudes, o que, embora não seja o fundamento principal, reforça a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência.
A atividade da associação, que envolve parcerias e convênios para oferecer serviços a uma vasta gama de associados, pressupõe uma estrutura operacional e financeira que deve ser transparente para justificar a benesse da justiça gratuita.
Dessa forma, na ausência de elementos probatórios que atestem a real incapacidade financeira da associação demandada, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. 2.3.
Da Prescrição A ré arguiu a preliminar de prescrição da pretensão de reparação civil (repetição de indébito e danos morais) com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computando-o a partir do primeiro desconto em agosto de 2018 até o ajuizamento da ação em dezembro de 2021, totalizando um período superior a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.
Contudo, a pretensão principal da parte autora é a declaração de inexistência de um débito decorrente de um contrato que ela alega nunca ter celebrado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico é imprescritível, uma vez que se busca resguardar um estado de fato, o qual, se inexistente desde a origem, não se convalida com o tempo.
Ademais, no que tange aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, a relação jurídica subjacente, conforme será detalhado no tópico seguinte, é de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Mesmo que a ação não seja tipicamente de "fato do produto ou do serviço", mas envolva vício na contratação ou na prestação de serviços financeiros ou securitários, a natureza consumerista da relação atrai a aplicação dos prazos mais benéficos ao consumidor, ou, em alguns casos, a subsidiariedade do Código Civil, dependendo da especificidade da pretensão.
Considerando que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2018 e o ajuizamento da ação se deu em dezembro de 2021, o lapso temporal decorrido é de aproximadamente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses.
Se aplicada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, a pretensão não estaria fulminada.
Mesmo que se argumente pela aplicação do prazo trienal do Código Civil para a reparação civil (danos morais e repetição de indébito), deve-se ter em mente que o ato ilícito é continuado, manifestando-se mês a mês através dos descontos.
A ciência inequívoca dos danos se renova a cada desconto indevido, o que, no mínimo, mitigaria a contagem do prazo inicial para os descontos mais recentes.
Todavia, a discussão sobre a prescrição das pretensões acessórias (repetição de indébito e danos morais) fica subsumida à análise da natureza consumerista da relação, que será abordada em tópico próprio.
Reconhecida a incidência do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação dos danos seria o quinquenal, tornando a preliminar de prescrição trienal inaplicável ao caso.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão declaratória de inexistência de débito, e, quanto às pretensões condenatórias, a preliminar de prescrição será rejeitada, conforme a análise do prazo aplicável à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.4.
Da Captação Irregular de Clientes, Assédio Processual e Endereço do Advogado da Autora A parte ré, em petição de ID 63547381, suscitou questões relacionadas à suposta captação irregular de clientes pelo patrono da autora, mencionando o elevado volume de ações idênticas ajuizadas por ele contra a associação, o que configuraria, em sua visão, assédio processual.
A ré também questionou o endereço profissional do advogado da autora em São Paulo, enquanto a ação foi ajuizada na Paraíba (a ré confunde com Pernambuco), indagando como clientes idosos teriam tido conhecimento de seus serviços.
Embora estas questões levantem importantes debates sobre a ética profissional e a boa-fé processual no sistema de justiça, elas não se configuram como preliminares de mérito que obstem o regular processamento e julgamento da lide principal.
As alegações de captação irregular de clientes, assédio processual ou de litígios predatórios, ainda que graves e passíveis de apuração em esferas administrativas ou éticas próprias (como junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Conselho Nacional de Justiça), não comprometem, por si só, a capacidade postulatória do advogado nos autos nem a validade da representação processual que lhe foi outorgada pela autora, desde que observadas as formalidades legais.
O substabelecimento de ID 100572447, por exemplo, comprova o vínculo profissional com o advogado.
A legitimidade das partes e o interesse processual da autora para buscar a tutela jurisdicional em face da ré não são afetados por tais questionamentos.
O foco deste Juízo, no âmbito desta ação declaratória e indenizatória, é analisar a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes e os eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, rejeito as alegações da ré quanto à captação irregular de clientes, assédio processual e questionamentos sobre o endereço do advogado como óbices ao julgamento do mérito da presente causa. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de uma relação de consumo.
A ré, por sua vez, refuta tal aplicação, argumentando que, como associação sem fins lucrativos, sua relação com os associados é de natureza civil, pautada por seu estatuto social, e não de consumo.
Para a caracterização de uma relação de consumo, é indispensável a presença de um fornecedor, de um consumidor e de um produto ou serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 2º define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O artigo 3º, por sua vez, conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
O parágrafo 2º do mesmo artigo elucida que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No caso em análise, a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS/ABRAPPS), embora se apresente como entidade sem fins lucrativos, atua oferecendo a seus associados uma gama de benefícios e serviços, dentre eles o "seguro PAPPI", que inclui coberturas como seguro de vida, seguro invalidez, assistência funeral, entre outros (conforme detalhado na contestação, ID 61431477, págs. 6-7, e no contrato ID 61431479, pág. 2).
A ré, em seu próprio estatuto (ID 61430138), expressa como um de seus fins o de "promover parcerias e convênios com o intuito de oferecer produtos, serviços e benefícios aos seus associados".
A adesão a esses serviços se dá mediante o pagamento de uma "contribuição associativa", que, no fundo, remunera os benefícios oferecidos.
Essa sistemática de atuação, mesmo que sob a roupagem de associação, configura uma atividade de prestação de serviços que se insere no mercado de consumo.
O simples fato de a entidade não ter fins lucrativos não desvirtua a relação consumerista quando ela oferece serviços de forma onerosa e habitual a um grupo de pessoas que se enquadram como destinatários finais.
A autora, na condição de pensionista que adere (ou é compelida a aderir) a um plano de assistência com seguro, é a destinatária final dos serviços prestados ou intermediados pela associação.
A remuneração se dá através da mensalidade associativa, que é o custo para acessar esses benefícios.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reflete uma interpretação ampla do conceito de fornecedor e serviço, estendendo-se a entidades que, de alguma forma, participam da cadeia de fornecimento de serviços de natureza financeira, securitária ou similar, ainda que não sejam bancos propriamente ditos.
A ABRAPPS, ao atuar como estipulante de seguro junto à Generali Seguros, e ao administrar planos de assistência mediante contribuição, assume a posição de fornecedora perante seus associados, especialmente os mais vulneráveis, como os idosos.
A vulnerabilidade da consumidora, neste caso uma idosa pensionista, é patente e intrínseca à própria natureza da relação.
A ausência de liberdade de escolha, a padronização dos "contratos" (de adesão) e a complexidade das informações inerentes a esses tipos de serviços colocam o associado em posição de manifesta desvantagem em relação à associação, justificando plenamente a aplicação das normas protetivas do CDC.
Portanto, impõe-se a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. 3.2.
Da Distribuição do Ônus da Prova Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, que faculta ao juiz tal medida em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora (idosa e pensionista) é evidente frente à ré.
Adicionalmente, e de forma independente da aplicação do CDC, o Código de Processo Civil já estabelece regra específica para a hipótese de impugnação de documento.
O artigo 429, inciso II, do CPC, dispõe que "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
A autora impugnou veementemente a autenticidade da assinatura no "contrato" (ID 61431479) apresentado pela ré, alegando falsidade (réplica ID 63833103).
A ré, por sua vez, foi quem produziu e juntou tal documento aos autos.
Em decisão interlocutória de ID 75096865, este Juízo já havia, acertadamente, atribuído à ré o ônus de provar a autenticidade do documento, determinando a realização de perícia grafotécnica para tal fim.
Ocorre que a ré, em petição de ID 90021945, desistiu expressamente da produção da prova pericial grafotécnica, que era o meio hábil e fundamental para se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
Embora a autora também não tenha cumprido com a integralidade das diligências para a realização da perícia (não fornecendo o documento de coleta de assinaturas, mesmo após advertência do art. 400 do CPC em ID 108084303), a responsabilidade primária pela prova da autenticidade, conforme o art. 429, II do CPC, era da ré, por ter produzido o documento.
A desistência da ré em produzir a prova que lhe competia, somada à natureza da alegação de falsidade em uma relação de consumo com pessoa idosa e à ausência de outros meios de prova idôneos para comprovar a contratação válida, resulta na conclusão de que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não tendo a ré provado a autenticidade da assinatura da autora no contrato, a presunção é de que a assinatura é falsa e, consequentemente, que o contrato não foi validamente celebrado pela autora.
Assim, com base na inversão do ônus da prova decorrente do CDC e na regra processual específica do art. 429, II do CPC, impõe-se que a ausência de prova da autenticidade da assinatura no documento produzido pela ré recaia sobre esta. 4.
DO MÉRITO DA DEMANDA 4.1.
Da Inexistência de Débito e da Nulidade Contratual A autora STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA alegou, desde a petição inicial, que jamais contratou os serviços da ANAPPS (ABRAPPS) ou autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
A ré, para refutar tal alegação, acostou aos autos o que denominou de "contrato de seguro PAPPI" (ID 61431479), que consistiria em uma "Proposta de Seguro", uma "Ficha de Inscrição" e uma "Autorização" para desconto da mensalidade associativa no benefício, todas elas com uma assinatura atribuída à autora.
No entanto, a autora impugnou expressamente a autenticidade dessa assinatura em sua réplica (ID 63833103), apresentando inclusive comparativos visuais entre a assinatura constante nos documentos acostados pela ré e suas assinaturas em documentos pessoais, apontando evidentes divergências.
Diante dessa impugnação e da inversão do ônus da prova em desfavor da ré (conforme fundamentado no item anterior), cabia à associação demandada comprovar a autenticidade da assinatura.
A perícia grafotécnica, meio técnico apto a dirimir a controvérsia sobre a falsidade ou autenticidade da assinatura, foi devidamente determinada por este Juízo.
Contudo, a própria ré, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade, manifestou sua desistência em produzi-la, alegando razões de custo, o que, em um processo onde a validade do principal documento de defesa é questionada, soa como um reconhecimento tácito da fragilidade de sua tese.
Ao desistir da perícia, a ré renunciou à oportunidade de produzir a prova essencial que a desincumbiria do ônus probatório que lhe foi atribuído, tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
A inércia da ré em provar a autenticidade da assinatura, somada à veemente impugnação da autora e à verossimilhança de sua alegação de nunca ter contratado o serviço, leva à conclusão inarredável de que o documento apresentado pela ré não possui validade em relação à autora.
Se a assinatura é falsa, o contrato é nulo de pleno direito, pois não houve manifestação de vontade da consumidora para sua celebração.
A ausência de um consentimento válido torna inexistente a relação jurídica contratual entre as partes.
Consequentemente, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", foram indevidos e ilegítimos, configurando um ato ilícito da parte ré. 4.2.
Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, surge o direito da autora à restituição dos valores indevidamente pagos.
A discussão remanescente cinge-se à forma dessa restituição: simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A ré argumenta que não houve má-fé em sua conduta e, portanto, a repetição deveria ser na forma simples, citando precedentes que exigem a comprovação da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, no contexto de uma relação de consumo, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, a realização de cobranças e descontos sem uma contratação válida, cuja autenticidade sequer foi provada pela parte que a apresentou, configura uma conduta que vai além de um "engano justificável".
A ausência de contrato válido implica que a ré atuou com manifesta negligência ou, o que é mais provável diante da impugnação de falsidade e da desistência da perícia, com má-fé ao promover os descontos.
Não se pode considerar como "engano justificável" a conduta de uma associação que promove descontos em proventos de aposentadoria ou pensão sem a devida e irrefutável prova da manifestação de vontade do beneficiário.
A boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais e de consumo, exige que o fornecedor se cerque de todas as cautelas para garantir a validade da contratação.
Assim, a conduta da ré em efetuar descontos sem respaldo contratual válido e, posteriormente, desistir da prova pericial que poderia comprovar a regularidade da contratação, caracteriza, no mínimo, culpa grave ou engano injustificável, aptos a ensejar a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme demonstrado na inicial e no extrato previdenciário (ID 52684334), a autora sofreu descontos totalizando R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
Deste modo, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 470,24 (quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 4.3.
Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando constrangimento, insegurança e abalo em sua subsistência, e invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A ré, por sua vez, argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do dano moral. É pacífico na jurisprudência que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter eminentemente alimentar e se destina à subsistência do beneficiário e de sua família, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo abalo psíquico ou prejuízo específico.
A conduta ilícita da ré, ao realizar descontos sem contrato válido, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana da autora, sua tranquilidade, seu planejamento financeiro e a sua segurança, elementos que constituem bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O fato de uma pessoa idosa e pensionista ter seus proventos reduzidos por cobranças ilegítimas, obrigando-a a buscar o Poder Judiciário para cessar tais descontos e reaver os valores, gera uma situação de angústia e constrangimento que supera o mero dissabor do cotidiano.
A privação, ainda que de pequena monta, de verba alimentar, tem um impacto significativo na vida de quem dela depende integralmente.
Além disso, a conduta da ré também se amolda aos preceitos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Esta teoria preconiza que o tempo de vida do consumidor, desviado de suas atividades essenciais ou de lazer para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços do fornecedor, deve ser indenizado.
No presente caso, a autora foi compelida a despender tempo e esforço na tentativa de solucionar um problema que não criou, buscando informações, formulando reclamações e, por fim, ajuizando uma ação judicial, o que indubitavelmente configura um desvio produtivo de seu tempo.
Portanto, configurado o ato ilícito (descontos indevidos), o dano (abalo moral presumido e desvio produtivo) e o nexo de causalidade (os descontos realizados pela ré causaram os danos à autora), impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da conduta ilícita, o porte econômico da ofensora, a condição pessoal da ofendida (idosa, pensionista), a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório que não cumpra sua função sancionatória e preventiva.
Considerando que a ré é uma associação que, embora sem fins lucrativos, opera em larga escala e se dedicava (ou ainda se dedica) a descontos em benefícios previdenciários, e que a autora é uma idosa pensionista, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada e razoável para compensar os danos morais sofridos, além de cumprir seu papel pedagógico.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual na origem do dano).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: REJEITAR a preliminar de prescrição arguida pela ré.
INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da ré, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (ABRAPPS).
REJEITAR as questões suscitadas pela ré referentes à captação irregular de clientes, assédio processual e endereço do advogado da autora, por não configurarem óbices ao julgamento do mérito da lide.
DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica de natureza contratual entre a autora STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA e a ré ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (ABRAPPS), notadamente no que se refere ao "contrato de seguro PAPPI" nº 51390124 e à autorização para descontos em benefício previdenciário.
CONDENAR a ré ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (ABRAPPS) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 470,24 (quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
CONDENAR a ré ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS (ABRAPPS) ao pagamento de indenização por danos morais à autora STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição de indébito corrigido + valor da indenização por danos morais corrigido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
03/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:04
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0806426-74.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PABLO ALMEIDA CHAGAS(*65.***.*78-76); STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA(*07.***.*69-13); ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS(10.***.***/0001-49); PAULO ANTONIO MULLER(*46.***.*90-72); Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora foi intimada a apresentar DOCUMENTO DE COLETA DE ASSINATURAS PREENCHIDO, permanecendo inerte.
Considerando a necessidade deste documento para realização da perícia, determino que a parte autora seja intimada para realizar a juntada da documentação requerida, nos termos pedidos pelo perito em ID. 99258550 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Advirto que a ausência da juntada da documentação poderá acarretar as medidas previstas no art. 400 do CPC, inclusive do que tange a presunção dos fatos narrados pela parte contrária.
Ademais, verifico que o respeitável expert requereu a liberação de alvará referente aos honorários periciais, porém, conforme despacho ID. 97661060, os honorários serão pagos por este Tribunal, nos termos da Resolução 9/2017, APÓS a entrega do laudo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 01:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806426-74.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem as providências necessárias, no sentido de providenciarem o solicitado pelo perito no ID:99258550.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 05:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0806426-74.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA(*07.***.*69-13); ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS(10.***.***/0001-49);
Vistos.
Intime-se a promovida para depositar os honorários do perito, além das documentações por ele requerida em ID 75483772, no derradeiro prazo de 15 (quinze dias), sob pena de preclusão da prova.
Outrossim, ao requerente no mesmo prazo para atender os requerimentos do expert.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 16:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 22:49
Nomeado perito
-
31/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2022 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 11:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/05/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:22
Decorrido prazo de STELLA MARIS LACERDA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 03:54
Declarada incompetência
-
14/12/2021 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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