TJPB - 0811405-66.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 567633286.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 17 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que a demandante emendasse a inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001, considerando que o subscritor da petição inicial apenas repetiu a peça de ingresso do citado processo.
Em resposta, a autora apresentou a petição de id. 90123259, corrigindo a quantidade de parcelas debitadas do seu benefício (de 17 para 6) e atualizando o pedido de repetição de indébito e valor da causa.
Reiterou que não sabe a origem do valor de R$ 2.508,08 depositado em sua conta corrente no dia em que o negócio teria sido firmado.
Informa que teria sido vítima de diversas fraudes em seu benefício e, por isto, seria impossível identificar de que se trata o valor, já que os montantes que aparecem no seu extrato de empréstimos consignados são divergentes.
Aduz que a empresa ré teria maior capacidade para apresentar as provas de contratação.
Sentença de id. 90368656 indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Decisão monocrática de id. 97416235 deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando o retorno dos autos.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99222266).
Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 0800128- 53.2024.8.15.0001.
No mérito, diz que o contrato nº 567633286 firmado no dia 01/07/2022 se referiu a um refinanciamento do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021.
Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 2.508,80 em conta de titularidade da parte Autora, bem como liberado o valor de R$ 7.012,56 para liquidar contratos anteriores.
Defende que a contratação foi feita em caixa eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal, pelo sistema “clique único”, em que o próprio cliente seleciona o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico e confirma a contratação com sua senha pessoal.
Impugnação à contestação (id. 101087744).
Decisão de id. 101359048 rejeitou a preliminar de conexão.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu.
Intimou o banco demandado para apresentar cópia do contrato nº 522873375, celebrado em 30/08/2021, bem como os comprovantes de depósito dos valores decorrentes do contrato nº 522873375 e do contrato nº 567633286.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 102716393), o banco demandado requereu a realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora.
Apresentou comprovante de contratação de crédito nº 522873375 (id. 102716394) e comprovante de recebimento de valores pela autora (id. 102716395).
A demandante requereu a intimação do demandado para apresentar contrato com assinatura e comprovante de transferência de valores (id. 102788434).
Despacho de id. 110100130 indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou a demandante para apresentar o extrato do Santander referente aos meses de agosto e setembro de 2021.
Através da petição de id. 111768620, a demandante requereu perícia digital.
Juntou os extratos no id. 115927294.
Manifestação do réu (id. 117636110).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, que teria realizado refinanciamento de contrato de empréstimo consignado da autora, à sua revelia, com aumento do valor da parcela e ausência de liberação de valores.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Em sede de contestação, o banco réu esclareceu que, de fato, houve um refinanciamento de contrato anterior, este sob o nº 522873375.
Através do contrato ora impugnado, o negócio anterior teria sido quitado, além de ter sido liberado, em favor da autora, o “troco” de R$ 2.508,80.
O recebimento do “troco” restou comprovado com a juntada do extrato da conta corrente da autora por ela própria (id. 88686491 - Pág. 1).
Tal valor foi integralmente utilizado.
Além disso, o negócio teria sido firmado pela autora em caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal.
Tais informações sequer foram impugnadas pela demandante em sede de impugnação.
Limitou-se a questionar a validade da contratação por meio digital.
Primeiramente, não é crível que a promovente tenha recebido o montante de mais de dois mil reais em sua conta bancária, sacado a integralidade poucos dias depois e nunca tenha procurado saber a origem do valor creditado ou dos descontos que remontam ao ano de 2022.
Além disso, o negócio teria sido firmado pela autora em caixa de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal que são de sua inteira responsabilidade.
Ora, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe um valor que representa quase o dobro do que recebia na época a título de benefício previdenciário, utiliza em sua totalidade, e só “descobre” a origem dois anos depois? Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à demandante comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a comprovante de contratação de crédito consignado (id. 99222267) e o extrato da conta da demandante comprovando o recebimento dos valores (id. 117636110 - Pág. 2).
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por quase dois anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Da produção de pericial Indefiro o pedido de realização de perícia no contrato digital porque a contratação do negócio em caixa eletrônico apenas é disponibilizada mediante a posse do cartão e senha, que são de uso pessoal e intransferível.
Não se tem notícias nos autos de que a demandante tenha perdido o seu cartão ou tenha sido roubada.
Dessa forma, não há como atribuir a responsabilidade a terceiros fraudadores e, tampouco, ao banco demandado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário.
O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.047765-3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 25/07/2019).
Foi devidamente comprovado que o valor liberado com o negócio foi utilizado para quitação de empréstimo anterior, e o “troco” disponibilizado em conta da autora, conforme extrato apresentado por ela própria.
Ao ser questionada sobre a origem do montante, informou simplesmente que “não sabia”.
Conforme mencionado anteriormente, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe o dobro do que recebe a título de benefício em sua conta, utiliza em sua integralidade, e sequer questiona ou busca devolver? Sendo assim, independentemente do resultado de eventual perícia, é fato incontroverso que a promovente se beneficiou do negócio aqui impugnado, ainda que tenha sido objeto de fraude.
Por tais motivos, indefiro o pedido de realização de perícia digital.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo contrato de id. 102716394, firmado em 30/08/2021 e que teria sido refinanciado pelo contrato objeto dos presentes autos, foi liberado, em favor da autora, o montante de R$ 7.105,81.
A decisão de id. 101359048 intimou o banco réu para apresentar a cópia do contrato 522873375 (refinanciado) e os comprovantes de depósitos de valores decorrentes do contrato nº 522873375 e do contrato nº 567633286.
Porém, aportou aos autos apenas o comprovante de depósito de valores referente ao contrato 567633286, no valor de R$ 2.508,80.
Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de depósito do valor de R$ 7.105,81 referente ao contrato nº 522873375.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, querendo, dizer sobre os documentos de ids.102716394 e 102716395 juntados pelo banco réu, em até 15 dias.
Campina Grande, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a intimação para apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, intime-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 21:31
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0811405-66.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: IAPONIRA ÍNDIA DO BRASIL PEREIRA ADVOGADO(A): ARTHUR CÉZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB/PB 22.079 AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMENDA ATENDIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO - Observo que a apelante atendeu a determinação com as informações que dispunha. - Estando o processo em sua fase inicial, carecendo do contraditório onde a instituição financeira poderá apresentar suas razões e provas, entendo que o processo deve retornar ao juízo de primeiro grau para seu regular trâmite, visando esclarecer as alegações autorais, onde caso constatada alguma conduta incompatível com a boa fé processual (art. 5º do CPC), poderá incorrer nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Vistos, etc.
IAPONIRA ÍNDIA DO BRASIL PEREIRA interpôs apelação cível em desfavor da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª vara cível de Campina Grande nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por empréstimo não autorizado c/c repetição de indébito por ele ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, extinta sem resolução de mérito ante as seguintes razões: “Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na sentença de id. 86837501 nos autos do processo nº 0800126-83.2024.8.15.0001, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.” (ID 28729861) Em suas razões recursais (ID 28729866), defende a reforma da sentença para prosseguimento normal do feito junto ao primeiro grau tendo em vista que os valores contidos no extrato de empréstimo são de R$12.743,28, sendo totalmente diferente dos R$ 2.508,00 questionados pelo juízo de piso, sendo o mais adequado a empresa apelada comprovar a contratação do empréstimo, apresentando o contrato assinado entre as partes e o comprovante de crédito relativo a ele com a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 28729969.
Autos não remetidos ao Parquet. É o importante a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida a esta instância recursal versa acerca da sentença do Juízo a quo que extinguiu sem resolução de mérito indeferindo a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Sustenta a apelante que os valores contidos no extrato de empréstimo são de R$ 12.743,28, sendo totalmente diferente dos R$ 2.508,00 questionados pelo juízo de piso, sendo o mais adequado a empresa apelada comprovar a contratação do empréstimo, apresentando o contrato assinado entre as partes e o comprovante de crédito relativo a ele com a inversão do ônus da prova.
Analisando o contexto dos autos a autora em sua exordial declina desconhecer e empréstimo de nº 567633286, incluído no INSS em 01/07/2022 a ser pago em 36 parcelas de R$ 353,98.
Verifico que no extrato do INSS de ID 28729856 - Pág. 3, o referido contrato consta como excluído por refinanciamento em 19/12/22, onde no mesmo documento consta outro contrato (Nº 601279692) da mesma instituição financeira apelada cuja a inclusão se deu na mesma data citada, a ser pago em 36 parcelas de R$ 379,00.
Feitas tais considerações e analisando a sentença retro, entendo que o apelo deve prosperar.
Explico.
A determinação de emenda a inicial baseada nos autos de nº 0800126-83.2024.8.15.0001 que fora extinto sem resolução do mérito anteriormente, assim determinava: “Isto posto, intime-se a parte demandada para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la/complementá-la: a) esclarecendo a que contrato refere-se o valor de R$ 2.508,08, creditado em sua conta em 01/07/2022.
Em caso de referir-se a contrato cuja celebração também esteja sendo negada, apresentar comprovante de devolução de respectivos valores; b) apresentando os comprovantes dos 17 descontos que alega terem acontecido; c) esclarecendo como se deu a quitação do contrato nº 5228733751, apresentando respectiva comprovação.” Em manifestação de ID 28729860, a parte autora emendou corrigindo o número de parcelas descontadas, bem como o valor da causa, tendo se reportado ao valor de R$ 2.508,00 depositado em sua conta, afirmando desconhecer a sua origem reputando como possível resultado de fraude, além de destacar que o referido valor difere do valor constante no extrato do INSS do contrato nº 567633286.
Assim, observo que a apelante atendeu a determinação com as informações que dispunha, visto que, tal conduta de depositar valores a titulo de emprestimo sem solicitação do consumidor ocorre e já foi objeto do poder judiciário segundo a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
VALOR EXPENDIDO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM DOBRO COM A DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o empréstimo não solicitado foi efetivamente depositado na conta do autor que imediatamente sacou a quantia no caixa eletrônico, conforme reconhecido na petição inicial, é devida a dedução da importância emprestada do quantum a ser restituído pela instituição financeira relativo às parcelas descontadas no contracheque. 2.
Ainda que o autor não tenha solicitado o empréstimo, ao expender o valor, assumiu para si a obrigação de restituir.
A tentativa de guardar o valor recebido e obter a restituição dobrada das parcelas pagas traria ao autor enriquecimento indevido. 3.
Os autos não indicam que o empréstimo tenha trazido ao autor danos morais suscetíveis de compensação.
Além disso a ?caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)?. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.) 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$500 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 07300866320228070003 1744085, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DEPÓSITO INDEVIDO - DOAÇÃO OU AMOSTRA GRÁTIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
Configura dano moral passível de indenização o desconto indevido em conta bancária de empréstimo não contratado pelo aposentado.
O valor arbitrado para indenização por danos morais deve se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A manutenção do contrato original nos autos ou em cofre da Vara de Origem é desnecessária em se tratando de processo digital.
A falha do prestador de serviço, consistente no depósito indevido de quantia, seja ela gerada por erro ou fraude, não pode gerar o inadmissível enriquecimento sem causa, razão pela qual descabe reconhecer a existência de doação e/ou de amostra grátis.
Impõe-se a repetição em dobro do indébito se verificado descontos para o pagamento do empréstimo não contratado após a publicação do acórdão do EAREsp nº. 676.608/RS.
Em se tratando de ilícito extracontratual, incidem juros moratórios a partir da data do evento danoso.
V.V.P.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. (TJ-MG - AC: 50168988420218130145, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 29/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - REDUÇÃO. - Deve ser reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo não solicitado por aposentado que tem quantia disponibilizada em sua conta e descontos em seu benefício previdenciário - Deve ser reduzido o valor compensatório que não é fixado de forma proporcional e razoável. (TJ-MG - AC: 10000221808462001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Assim, estando o processo em sua fase inicial, carecendo do contraditório onde a instituição financeira poderá apresentar suas razões e provas, entendo que o processo deve retornar ao juízo de primeiro grau para seu regular trâmite, visando esclarecer as alegações autorais, onde caso constatada alguma conduta incompatível com a boa fé processual (art. 5º do CPC), poderá incorrer nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA - CPF: *92.***.*44-49 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811405-66.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Iaponira India do Brasil Pereira contra Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 567633286.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 17 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que a demandante emendasse a inicial considerando todos os passos (determinações do juízo, petições apresentadas pela demandante e sentença de extinção - contra a qual não houve apelação) já percorridos nos autos do processo de nº 0800126-83.2024.815.0001, tendo em vista que o subscritor da petição inicial apenas repetiu a peça de ingresso do citado processo.
Em resposta, a autora apresentou a petição de id. 90123259 corrigindo a quantidade de parcelas debitadas do seu benefício (de 17 para 6) e atualizando o pedido de repetição de indébito e valor da causa.
Reiterou que não sabe a origem do valor de R$ 2.508,08 depositado em sua conta corrente no dia em que o negócio teria sido firmado.
Informa que teria sido vítima de diversas fraudes em seu benefício e, por isto, seria impossível identificar de que se trata o valor, já que os montantes que aparecem no seu extrato de empréstimos consignados são divergentes.
Aduz que a empresa ré teria maior capacidade para apresentar as provas de contratação, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Nos autos do processo nº 0800126-83.2024.8.15.0001 foi determinado que a autora esclarecesse a origem de R$ 2.508,08 identificado em sua conta, no mesmo dia de inclusão, para fins de desconto, do contrato questionado; determinou-se a juntada do comprovante de todos os descontos e que a promovente falasse sobre a situação de haver a exclusão do negócio jurídico objeto daquela e desta ação no mesmo dia em que houve a inclusão de uma transação nova, sugerindo que a questionada foi excluída por pagamento realizado com a celebração do empréstimo novo.
Em resposta, a autora corrigiu a quantidade de descontos, esclarecendo terem sido 6 e não 17, que estaria aguardando possível solução administrativa e, por este motivo, ainda não haveria discussão judicial sobre o novo empréstimo; e sustentou desconhecer a origem do valor de R$ 2.508,08.
A sentença proferida naqueles autos extinguiu o processo sem resolução de mérito por inexistir verossimilhança nas alegações.
Apesar de ter ingressado com a presente ação com o mesmo objeto, não houve qualquer alteração ou inclusão de informações/documentos novos que altere o entendimento deste juízo de que, de fato, inexiste verossimilhança.
A decisão de id. 88702086 intimou a promovente a emendar a petição inicial considerando TODOS os passos já percorridos no processo anterior.
Não houve a juntada dos comprovantes dos descontos nem esclarecimento acerca da origem do montante de R$ 2.508,08, apesar da possibilidade de a autora se dirigir a sua agência bancária para identificar o depositante e, junto a este, coletar os dados da transação que resultou no depósito.
Não é crível que uma pessoa que recebe um salário-mínimo tenha creditado em sua conta valor que representa mais que o dobro, saca o montante integralmente no mesmo dia não sabe a sua origem.
O deferimento da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado, requer o cumprimento de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Não há hipossuficiência técnica no que diz respeito a se informar a origem do valor creditado em sua conta, pois, repito, tal informação é facilmente fornecida pela instituição financeira da conta destinatária.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na sentença de id. 86837501 nos autos do processo nº 0800126-83.2024.8.15.0001, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes -Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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