TJPB - 0800438-13.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:20
Juntada de Petição de cota
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de NICOLE DE PAULA CUNHA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA CUNHA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL SANTA HELENA S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800438-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: N.
D.
P.
C.
L. e outros (2) X AGRO PASTORIL SANTA HELENA S/A Nome: N.
D.
P.
C.
L.
Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Nome: F.
D.
P.
C.
L.
Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Nome: POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Nome: AGRO PASTORIL SANTA HELENA S/A Endereço: BORJA PEREGRINO, 318, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-050 VALOR DA CAUSA: R$ 3.600.000,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Considerando o requerimento da parte autora que visa a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, alegando a existência de outro processo pendente que possui relação jurídica com o presente feito, e em que já houve um acordo entre as partes.
Considerando a documentação anexada aos autos, em especial o termo de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0800835-09.2023.8.15.0081, o qual possui relação jurídica com os presentes autos.
Decido A suspensão do processo é medida que se mostra adequada, uma vez que a existência de outro processo pendente e a celebração de um acordo entre as partes podem influenciar o julgamento do presente feito.
Assim, acolho o pedido da parte requerente e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 dias, a contar da ciência desta decisão, podendo ser estendida, caso necessário.
Em razão da suspensão do processo, cancela-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se as partes.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 13:17:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/09/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2024 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800835-09.2023.8.15.0081
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28/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/07/2024 21:54
Recebidos os autos.
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30/07/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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30/07/2024 12:53
Determinada diligência
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23/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:57
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. D. P. C. L. - CPF: *80.***.*74-79 (AUTOR), N. D. P. C. L. - CPF: *54.***.*17-59 (AUTOR) e POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA - CPF: *45.***.*09-48 (AUTOR).
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10/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA CUNHA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NICOLE DE PAULA CUNHA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA - CPF: *45.***.*09-48 (AUTOR)
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30/04/2024 23:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800438-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: N.
D.
P.
C.
L. e outros (2) X AGRO PASTORIL SANTA HELENA S/A Nome: N.
D.
P.
C.
L.
Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Nome: F.
D.
P.
C.
L.
Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Nome: POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA Endereço: R FERNANDES VIEIRA, S/N, QUADRA V - LOTE 11, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-573 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Advogado do(a) AUTOR: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Nome: AGRO PASTORIL SANTA HELENA S/A Endereço: BORJA PEREGRINO, 318, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-050 VALOR DA CAUSA: R$ 3.600.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 08:46:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 10:55
Determinada diligência
-
28/03/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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