TJPB - 0807808-73.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807808-73.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA VIEIRA CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Este juízo em Decisão de ID: 106630765 indeferiu a suspensão do presente feito, ocasião em que o banco promovido inicialmente apresentou Embargos de Declaração, tendo este juízo se manifestado pelo seu não acolhimento (ID: 109845171).
Ato seguinte, o promovido interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sendo determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300.
Assim, tendo em vista a determinação vinda do Douto Tribunal de Justiça do Estado, PROCEDA com a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/05/2025 05:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807808-73.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA VIEIRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807808-73.2019.8.15.2003 AUTOR: JULIETA VIEIRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Em petição de Id. 104674727, o expert apresenta os documentos requeridos por este juízo, comprovando a sua especialização e currículo.
Ainda apresenta de forma clara e sucinta que o valor mínimo da hora trabalhada é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ao fim requer a elevação dos honorários periciais para a monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
Este juízo já levou em consideração as alegações do ilustre perito, de modo que em outros processos já procedeu com a majoração dos honorários periciais, adequando à Declaração fornecida pela Associação de Peritos Contadores do Estado da Paraíba.
Assim sendo, INDEFIRO, a majoração dos honorários periciais requerida pelo expert no presente caso, tendo em vista que o arbitramento se deu antes do conhecimento deste juízo acerca das declarações da Associação de Peritos Contadores da Paraíba, bem como que o banco promovido já procedeu com o pagamento no valor determinado.
Posto isso, levando em consideração que este juízo já está levando em consideração o valor readequado das perícias perante novos processos, INDEFIRO o pedido do Perito nomeado, e determino o regular processamento do feito.
CUMPRA a decisão de Id. 100858504 em sua integralidade.
INTIME as partes e o perito nomeado.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:38
Outras Decisões
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias. -
03/12/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807808-73.2019.8.15.2003 AUTOR: JULIETA VIEIRA CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP), envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP que não houve a justa recomposição monetária, assim como a existência de descontos/débitos indevidos mensais, asseverando que nunca efetuou qualquer saque.
E, que, só sacou o PASEP quando da sua aposentadoria, no ano de 2015, recebendo a quantia de R$ 1.840,68, valor este extremamente aquém do que se é devido.
Requer a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de 110.610,87 (cento e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acostou documentos.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Determinada a suspensão do processo em face do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000.
Levantada a suspensão e determinada a citação do banco promovido.
Deferida a gratuidade a parte promovente.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade e o valor da causa; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
O promovido a realização de prova pericial, enquanto o autor não se opôs a realização dessa prova.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da Impugnação ao Valor da Causa Requer a parte promovida que o valor da causa seja delimitado com base no que foi efetivamente sacado, sob a hipótese de que tal valor coaduna-se com o proveito econômico obtido na presente causa.
Ocorre que não assiste razão ao banco promovido.
O proveito econômico perseguido pela autora diz respeito justamente aos valores que entende que não lhe foram pagos, além de indenização pelos danos morais decorrentes disso, de modo que foi corretamente atribuído pela parte autora.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil.
O promovente, por sua vez, reforça tal pedido.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que o autor apenas não se opôs ao pedido do promovido, não podendo, dessa forma, arcar com referido ônus.
Ademais, nos termos do art. 373, II do C.P.C., cabe ao promovido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo vigente.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 15:14
Nomeado perito
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27/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
29/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0807808-73.2019.8.15.2003 AUTOR: JULIETA VIEIRA CAVALCANTI, RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JULIETA VIEIRA CAVALCANTI em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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04/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:15
Recebidos os autos
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29/10/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 18:00
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:53
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2019 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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