TJPB - 0821190-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA BASILIO SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de LAION VITOR BASILIO BARACHO em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821190-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise das manifestações apresentadas por Allcare Administradora de Benefícios S.A. (ID 110104584) e Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 112658183), ambas relacionadas à responsabilidade pela emissão de boletos e continuidade do atendimento à parte autora, beneficiário de plano coletivo rescindido.
A ré Allcare, mesmo revel nos autos, apresentou manifestação na qual argumenta ser impossível o cumprimento da obrigação de emitir boletos, sob a alegação de que a Unimed rescindiu unilateralmente todos os contratos com a administradora, rompendo a relação jurídica que permitiria à Allcare realizar qualquer atividade administrativa, inclusive a emissão de boletos.
Argumenta, ainda, que a continuidade dessas práticas poderia configurar, inclusive, infração penal, notadamente apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).
Por sua vez, a ré Unimed sustenta que, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (notadamente as RNs nº 438/2018 e nº 515/2022), cabe à administradora de benefícios a gestão da carteira e o redirecionamento dos beneficiários a outras operadoras, especialmente após a rescisão contratual.
Argumenta que sua obrigação limita-se à prestação de serviços assistenciais durante a vigência do vínculo e, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência nos termos do Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Rechaça, por fim, qualquer responsabilidade atual por obrigações administrativas ou de cobrança frente aos beneficiários oriundos da relação contratual com a Allcare.
Verifico que as alegações apresentadas pelas rés, conquanto revelem disputas quanto à responsabilidade contratual e regulatória, não descaracterizam a solidariedade existente na relação de consumo estabelecida com o autor.
Ainda que rescindido o vínculo formal entre as promovidas, ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as discussões internas entre administradoras e operadoras não podem ser opostas ao consumidor, que permanece com direito à continuidade do serviço e à regularidade das cobranças, sendo irrelevante, para fins de defesa do consumidor, a identificação do agente interno responsável pela emissão dos boletos, cabendo às rés equacionarem internamente a execução das obrigações determinadas judicialmente.
Ademais, os documentos apresentados pela ré Unimed (ID 112658183) evidenciam que a responsabilidade pela manutenção da carteira, inclusive com a realocação dos beneficiários, é da administradora, nos termos da RN nº 515/2022 da ANS, o que reforça o comando judicial já exarado no sentido de que os boletos devem ser emitidos sem incidência de juros e multa, conforme decidido no ID 109522458.
Reitero, assim, as determinações contidas na decisão de ID 109522458, que permanecerão íntegras e plenamente eficazes, devendo as promovidas se absterem de interpor alegações que contrariem decisões já transitadas ou que tenham efeitos preclusos, especialmente a ré Allcare, cuja revelia já fora decretada. 1) Determino, ainda, o cumprimento integral da decisão de ID 109522458, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
As promovidas deverão apresentar, nos autos, a comprovação da regularização da emissão dos boletos das mensalidades vencidas e vincendas, sem incidência de juros e multa, conforme ali determinado. 2) Após, intimem-se as partes a fim de que informem as provas que desejam produzir. 3) Por fim, homologo o substabelecimento apresentado no ID 112071594, reconhecendo a habilitação dos advogados Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB/MG 96.745), Álvaro Guilherme Ribeiro Matos (OAB/MG 83.388) e Pablo Isidoro Rodrigues (OAB/MG 146.938), integrantes do escritório Andrade Rodrigues Matos Advogados Associados, para que passem a representar nos autos a parte ré Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com as prerrogativas legais decorrentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 15:53
Determinada diligência
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 23:35
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 23:35
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 23:35
Determinada diligência
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LAION VITOR BASILIO BARACHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA BASILIO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
16/12/2024 08:13
Outras Decisões
-
03/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LAION VITOR BASILIO BARACHO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA BASILIO SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0821190-66.2024.8.15.2001 [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: L.
V.
B.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA BASILIO SOARES.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições dos réus (ID 93431890 e 93448433) e requerer o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de LAION VITOR BASILIO BARACHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ADRIANA BASILIO SOARES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821190-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:05
Determinada diligência
-
06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/04/2024 00:29
Publicado Carta em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821190-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter contratado os serviços da operadora de plano de saúde requerida, por intermédio do segundo promovido.
Aduz que foi notificado acerca da rescisão do plano de saúde, fato este que compromete seu tratamento, visto é pessoa com TEA.
Postula, liminarmente, que os promovidos se abstenham de rescindir o contrato de serviços ora contratado.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO Colhe-se do caderno processual que o plano de saúde descrito na inicial é da modalidade coletivo. É de se destacar que em tais modalidades de contrato de plano de saúde é possível a rescisão imotivada por parte da operadora do plano, desde que se cumpram os seguintes requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
O STJ assim se posiciona sobre a matéria: É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos Edcl no ARESP 1.197.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 20/3/2019.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL REBATENDO A MESMA QUESTÃO.
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 2.
Considera-se válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, não se aplicando a vedação imposta pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, não há irregularidade na rescisão imotivada nos contratos de planos de saúde, na modalidade coletiva, quando preenchidos os pressupostos correspondentes e, desde que, o usuário não esteja em tratamento médico até a sua efetiva alta.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE.
DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.512/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No caso em digressão, é fato que o autor, portador de TEA, está em contínuo tratamento, de modo que, em tese, estaria abarcada pela exceção prevista no aludido precedente jurisprudencial.
Todavia, a condição da pessoa com TEA por si só, não afasta a possibilidade da rescisão, visto que, conforme dito anteriormente, a condição enseja um tratamento contínuo, sem alta médica, diferentemente de uma pessoa com TEA que esteja submetida a um tratamento para cura de determinada doença, o que não se verifica na espécie.
Ocorre que, ao se observar a notificação da rescisão – id. 88399426 – não houve o cumprimento da exigência da comunicação da rescisão com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, visto que a notificação ocorreu em 11/03/2024 e a rescisão em 10/04/2024.
Nessa senda, o plano deverá continuar vigente pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva notificação do usuário.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar em questão para determinar que os promovidos se abstenham de rescindir ou, caso já tenha ocorrido a rescisão, que restabeleça o contrato de plano de saúde do autor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cujo marco inicial é a efetiva notificação deste em relação à rescisão do contrato (15/03/2024), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nos termos do art. 3341 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Vistas ao MP.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:30
Determinada a citação de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
10/04/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. B. B. - CPF: *27.***.*87-90 (AUTOR).
-
10/04/2024 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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