TJPB - 0808798-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808798-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Lilian Machado Raimundo de Lima, alegando a existência de vícios na decisão de ID 116247138, publicada em 15/07/2025, que indeferiu a aplicação de multa cominatória e a determinação judicial de baixa do gravame fiduciário sobre veículo objeto de cumprimento de sentença (0808798-94.2024.8.15.2001).
Alega a embargante que a decisão embargada incorre em contradição e omissão, pois afronta a ordem de restituição “livre do ônus” contida na sentença de ID 88953957 e no acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça (ID 107545765); sustenta ainda que o banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. deixou de promover a baixa do gravame e de excluir seu nome de forma indevida dos cadastros de inadimplentes, mesmo após a purgação da mora; e requer a aplicação de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, bem como determinação para que o embargado promova, em 48 horas, a baixa do gravame junto ao DETRAN-PB, sob pena de nova multa.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são incabíveis por mero inconformismo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão; ressaltou que os documentos juntados não comprovam, de forma inequívoca, nova negativação relativa ao mesmo contrato, e que a exclusão dos cadastros de crédito já foi devidamente comprovada; destacou, ainda, que a baixa do gravame veicular demanda procedimento administrativo próprio ou nova via judicial, não integrando o escopo do alvará de levantamento de valores.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão de ID 116247138 apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença de ação de alienação fiduciária, em que, após purgação da mora e levantamento de valores, foi determinada a exclusão da executada dos cadastros restritivos e a restituição do veículo livre do ônus.
Posteriormente, a executada alegou nova negativação indevida em 02/07/2025 e pendência de gravame fiduciário, pleiteando multa cominatória e baixa compulsória do gravame.
O ato embargado indeferiu os pedidos, por entender: (1) ausência de prova concreta de nova inscrição relativa ao contrato em execução; (2) comprovação suficiente da exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes; e (3) que a baixa do gravame veicular não compõe o alvará judicial de levantamento de valores, devendo ser buscada por via administrativa ou nova via judicial própria.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que não há omissão quanto à restituição livre do ônus, pois a decisão enfrentou expressamente a forma de exclusão de restrições e delimitou o alcance do alvará; não há contradição entre o comando de restituição “livre do ônus” e a necessidade de procedimento específico para baixa do gravame, sendo que o referido gravame veicular possui ritual próprio fora do sistema RENAJUD; tampouco se verifica obscuridade na exposição dos fundamentos, que se mostram claros e suficientes.
Por fim, inexiste erro material em fatos, datas ou nomes constantes da decisão.
De fato, o julgamento enfrentou as questões relevantes para a conclusão de que a parte interessada já dispunha de alvará para levantamento de valores e comprovação de exclusão de seu nome dos cadastros creditícios.
A exigência de nova via administrativa ou judicial para baixa de gravame não configura vício, mas delimita corretamente a competência e o objeto do cumprimento de sentença bancária.
Ante o exposto,REJEIRO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 116247138, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808798-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA, nos autos da ação de busca e apreensão que tramitou sob este juízo.
Conforme consta no ID nº 88712394, a executada efetuou o depósito integral do valor devido para fins de purgação da mora.
A parte exequente requereu a expedição de alvará, nos termos da petição de ID nº 109946445, para levantamento do valor depositado.
A executada requereu a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPS/SERASA), além da retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso, restando comprovado nos autos o depósito integral da quantia devida, impõe-se reconhecer a quitação do débito, com a consequente extinção da presente execução.
No que tange à devolução das custas e honorários pagos pela parte ré, considerando que esta foi posteriormente beneficiada com gratuidade da justiça, esclareça-se que tal restituição deverá ser requerida mediante processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme as normas internas deste Egrégio Tribunal.
No que se refere à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, DEFIRO o pedido, devendo o alvará ser expedido conforme requerido no ID nº 109946445.
Ainda, considerando a satisfação da obrigação, DETERMINO ao banco exequente que promova a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SPS/SERASA) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
DEFIRO, outrossim, o pedido de retirada das restrições lançadas no sistema RENAJUD, cabendo à Secretaria desta Vara a adoção das providências para o devido cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Após cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.
P.R.I João Pessoa, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *53.***.*75-84 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 21:19
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 10:29
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0808798-94.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88953957) sob alegação, em suma, de que esta contém contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 89644822), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808798-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária em garantia – Mora do devedor – Purgação no valor do pedido - Extinção do feito com resolução do mérito.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de LILIAN MACHADO RAIMUNDO DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, tendo a parte promovida incorrido em mora.
Por conseguinte, o promovente requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, consolidação do bem sob sua posse.
Liminar deferida (ID. 85973302).
Apreensão do bem (ID. 88605151).
Petição da ré comprovando a purgação da mora (ID. 88712393).
Assim, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente cumpre demonstrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide na forma da lei, uma vez que se tratar de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia com pacto de adjeto de fiança firmado em 2018.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. É certo que, com a nova redação desapareceu de nosso ordenamento jurídico a figura da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a mora de qualquer das parcelas importa em vencimento antecipado de toda a dívida e, portanto, em resolução do respectivo contrato.
No entanto, tratando-se de direito patrimonial disponível, nada obsta e, tudo aconselha, quem, em casos específicos, o credor concorde com a purgação da mora e, por conseguinte, com a continuidade da relação contratual, tanto que o § 3º do art. 2º do referido DL esclarece ser faculdade do credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor atravessou petição depositando o valor inicial cobrado (ID 88712393)).
Além disso, o valor depositado pelo demandado corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial.
Diante deste fato, a extinção do feito com julgamento do mérito é medida que se impõe, ressaltando-se que ocorreu a purgação da mora, tendo o autor concordado com esta na petição de ID 88906622.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar anteriormente concedida (ID. 85973302), determinando a restituição da posse do veículo ao promovido.
Caso tenha sido vendido, fica o autor condenado no pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, a teor do art. 3º, §6º, do DL 911/69, além da conversão da obrigação em perdas e danos, considerando o valor da Tabela FIPE do dia da apreensão.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da purgação da mora, observada a gratuidade que ora concedo.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa da restrição judicial feita no RENAJUD.
EXPEÇA-SE alvará em favor da promovente, do valor depositado nos autos pelo promovido.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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