TJPB - 0820989-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 21:57
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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24/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acessão] DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral, poderá dar início quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Desse modo, segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2].
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da sua legitimidade para propor a presente demanda.
Prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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17/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:48
Juntada de Informações
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16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
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15/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0820989-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão, determino ao autor que emende a inicial em 15 dias, a fim de que juntar aos autos a integralidade do procedimento arbitral que instrui a presente demanda.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/04/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2024 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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