TJPB - 0800094-32.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 11:32
Juntada de informação
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800094-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: CLEONICE XAVIER DA SILVA X BANCO ORIGINAL S/A Nome: CLEONICE XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Governador Flávio Ribeiro, 100, casa, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: LEYLA DANIELLE DA ROCHA PEREIRA - PB27994 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: R PORTO UNIÃO, 295, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 13:25:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
24/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CLEONICE XAVIER DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800094-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: CLEONICE XAVIER DA SILVA X BANCO ORIGINAL S/A Nome: CLEONICE XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Governador Flávio Ribeiro, 100, casa, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: LEYLA DANIELLE DA ROCHA PEREIRA - PB27994 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: R PORTO UNIÃO, 295, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CLEONICE XAVIER DA SILVA em face do Banco Original S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplente por conta de dívida a qual alega não existir perante a instituição financeira ré; que que a autora nunca celebrou qualquer contrato com a ré, como também não foi notificada a respeito do suposto debito.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do Banco réu em danos morais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, ID 84910552.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 86375354.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 87646416), com preliminares de falta de interesse de agir pela falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, preliminar de ilegitimidade.
No mérito, asseverou que a parte Autora tem contrato legítimo com a requerida e foi negativada face a ausência de pagamento de faturas de cartão de crédito; que a dívida é junto a PicPay; que foi realizada uma concessão de créditos relacionado a PicPay e em seguida uma renegociação de dívida (opt-out) com a autora via SMS; que caso o usuário não respondesse “NÃO”, a oferta era acatada; que como não houve o retorno com o “NÃO”, a oferta foi aceita automaticamente; que, no dia 25/02/2022 houve a aderência de uma renegociação com 48 parcelas de R$ 62,10 totalizando R$ 1.077,71 com os encargos.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação em ID 90088210 Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, deixaram escoar o prazo sem manifestação, ID 92341411.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, e as partes intimadas, nada requereram, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, nem juntou documentos essenciais para a propositura da ação, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, e foram juntados documentos onde se verifica a inscrição em cadastro de inadimplentes. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
Da ilegitimidade do réu para notificação da inclusão do nome no órgão de proteção ao crédito Embora a Súmula 359 do STJ determine que a responsabilidade pela notificação prévia do devedor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito seja do órgão mantenedor do cadastro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe à empresa credora o dever de informar o consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, conforme o Art. 43, § 2º.
Portanto, a empresa credora não pode se eximir de sua responsabilidade de notificar o consumidor sobre a negativação.
Ademais, a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é do credor, que neste caso é o Banco Original S.A.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a responsabilidade do Banco Original S.A. tanto pela inclusão quanto pela notificação da inclusão do nome do Autor no cadastro restritivo de crédito.
Do mérito Cuida-se de ação ordinária onde a parte autora alega que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, por conta de uma dívida que não contraiu junto a instituição bancária ré, com a qual alega nunca ter celebrado qualquer contrato.
A autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais devido aos prejuízos causados pela negativação indevida.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor.
Explico.
Na contestação apresentada pelo réu, este relata que a dívida ora cobrada foi um cessão de direitos creditório adquirida junto a instituição PicPay, de uma dívida da autora oriunda de cartão de crédito.
Contudo, dos documentos juntados pelo banco réu, não se verifica a cessão de direitos creditórios que alega o réu ter realizado junto ao PicPay, pois, os documentos juntados, atas de assembleias não fazem referencia a cessão de direitos (ID 87646423 e ID 87646426), e são datadas do ano de 2023, e a negativação se deu em 30/11/2022 (ID 84829627 - Pág. 1).
Assim, em que pese haver prova da existência da dívida, não há prova da cessão dos direitos creditórios em favor do réu, portanto, este não comprovou o direito de cobrar a dívida e inserir o nome da autora em cadastro de mau pagadores, uma vez que este direito, segundo a prova dos autos, é conferido a instituição PicPay.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
No caso, o réu não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não juntou aos autos prova da cessão dos direitos creditórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Negativação do nome da consumidora por débitos não reconhecidos, oriundos de cessão de crédito.
Ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito que não o libera do pagamento e tampouco afasta a exigibilidade da dívida, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal.
Contudo, cabe ao fornecedor de serviços, cuja responsabilidade é objetiva, demonstrar a legitimidade das dívidas, não reconhecidas pela autora.
Prova documental que não se presta a demonstrar de forma inequívoca a existência de débito, apenas indiciada a relação jurídica entre a apelada e o banco cedente.
Falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a cobrança indevida desses débitos fora objeto de outra demanda, já julgada, razão pela qual se exclui a condenação da ré a compor danos morais.
Reforma parcial da sentença.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0028290-06.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Leila Santos Lopes; DORJ 08/08/2024; Pág. 609).
Grifo nosso! Nessa senda, a cobrança e a negativação do nome da parte autora por ocasião da dívida que não se comprovou a cessão de direitos para o banco réu são indevidos, visto que não há provas do negócio jurídico junto ao réu.
Tenho que a inscrição realizada no serviço de proteção ao crédito mostra-se indevida e, por si só, é suficiente para justificar o dano moral.
Nestes a lesão é notória e presumida, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando, apenas, a demonstração do ato ilícito e injusto.
Assim, analisando o caso em apreço, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por dívida que o réu não comprovou o direito creditório; b) Nexo de Causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, jamais a suplicante teria suportado o dano; c) E, finalmente, os danos: a simples negativação, por si só, já provoca uma série de repercussões, tratando-se, inclusive, de situação que dispensa a comprovação do dano moral, vez que presumido nestes casos.
Quanto à indenização, embora se entenda que a indenização não deve ser alta a ponto de causar o enriquecimento, firmou-se o convencimento de que ela deve ser elevada o suficiente para servir como uma pena ao agressor, evitando que volte a causar gravame à esfera jurídica alheia. É a chamada teoria do desestímulo, segundo a qual “a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor; impedindo, desta forma, a recidiva.” (RT 757/284).
Assim, em harmonia com o princípio da proporcionalidade e em atenção aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, bem como as condições econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo aos danos morais a serem pagos pelo demandado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar o réu nos seguintes termos: 1) Declarar a ilegalidade da cobrança constante da inicial face a inexistência da comprovação da aquisição do direito creditório pelo réu, e por conseguinte a inexistência do débito. 2) Determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00. 3) pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora simples na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, contados da data da citação.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, 11:48:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 21:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CLEONICE XAVIER DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800094-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: CLEONICE XAVIER DA SILVA X BANCO ORIGINAL S/A Nome: CLEONICE XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Governador Flávio Ribeiro, 100, casa, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: LEYLA DANIELLE DA ROCHA PEREIRA - PB27994 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: R PORTO UNIÃO, 295, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 11:21:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 29/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/02/2024 22:39
Recebidos os autos.
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20/02/2024 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
31/01/2024 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE XAVIER DA SILVA - CPF: *53.***.*49-49 (AUTOR).
-
28/01/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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