TJPB - 0821325-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821325-78.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimada para sanar as irregularidades apontadas, a Promovente manteve-se inerte, conforme certificação do sistema.. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 08:53
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:10
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821325-78.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes (Autora e Ré), para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) anexar os documentos pessoais; 3) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome; 4)apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/04/2024 18:55
Determinada diligência
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08/04/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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