TJPB - 0801575-21.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:45
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:54
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM DA SILVA - CPF: *19.***.*77-49 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801575-21.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMINADA COM DANOS MORAIS" proposta por JOSE JOAQUIM DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CART CRED ANUID", o qual não contratou.
Assim, requer: Requer seja julgado procedente o presente feito, para o fim de determinar a Demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, que somam a quantia de R$ 213,24 (duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Requer ainda seja condenada a Demandada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os aspectos de fato e de direito retro mencionados .Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 86419524 Apresentada contestação - ID n. 88169607.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não há elementos concretos que justifiquem a impugnação a gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CART CRED ANUID".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CART CRED ANUID" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CART CRED ANUID"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CART CRED ANUID", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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