TJPB - 0802343-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se para disponibilização dos alvarás Ids 106069254 e 106069258. -
14/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA TAVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 19:31
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 19:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802343-15.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: JURACY DE OLIVEIRA TAVEIRA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para comprovar o pagamento das prestações do finaciamento, o autor peticionou pugnando pela dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial e apresentou a petição de ID: 90060305, em 07.05.2024 (pedido dilação de prazo), decorrendo, pois aproximadamente dois meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 90060305, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:32
Indeferido o pedido de JURACY DE OLIVEIRA TAVEIRA - CPF: *13.***.*29-34 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802343-15.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: JURACY DE OLIVEIRA TAVEIRA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Foi determinada a devolução dos juros que incidiram sobre a tarifa declarada nula, com correção devida desde a data do pagamento.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, o promovido assevera que o autor não efetuou o pagamento de todas as parcelas do financiamento, pagando apenas nove prestações, das 48 (parcelas) contratadas.
Assim, garantindo o contraditório e com fito de evitar o enriquecimento ilícito, intime o autor, por advogado, para, em até quinze dias, apresentar o comprovante de pagamento de todas as parcelas do contrato, comprovando que efetuou o pagamento da tarifa financiada e declarada ilegal.
Ciente de que a não apresentação desse documento, acarretará na homologação dos cálculos do promovido. , não havendo com imputar devolução de juros de parcelas que não foram adimplidas pelo autor.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:49
Outras Decisões
-
20/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:03
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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11/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 09:52
Declarada incompetência
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10/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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