TJPB - 0800747-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:45
Juntada de cálculos
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27/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 08:16
Juntada de Alvará
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22/05/2024 08:16
Juntada de Alvará
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13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA FERREIRA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:16
Homologada a Transação
-
16/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800747-25.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSEFA SILVA FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA SILVA FERREIRA DE LIMA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA”; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos ID's n. 86386803 juntados pelo(a) promovido(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 20:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/02/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SILVA FERREIRA DE LIMA - CPF: *86.***.*40-25 (AUTOR).
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01/02/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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