TJPB - 0801176-95.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801176-95.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA LUCIENE MOREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, houve o pagamento e expedido os alvarás de levantamento em favor dos credores. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o(a) promovido(a) efetuou o pagamento dos valores devidos ao credor, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento, atentando-se para o percentual fixado na sentença para ambos litigantes.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:50
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2025 08:49
Juntada de Alvará
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15/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:08
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801176-95.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. nos autos da execução proposta por MARIA LUCIENE MOREIRA LIMA, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O exequente requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado os cálculos no ID 104103874.
O Banco Bradesco realizou depósito à título de garantia de execução (ID 102056568) Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, ambas concordaram. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Analisando os cálculos realizados pelo Contador, verifico que aqueles obedecem aos parâmetros fixados nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Deve a execução prosseguir pelo valor indicado pelo contador judicial, qual seja, R$ 8.852,47 em favor da parte credora e de seu advogado, atualizados até 10/2024.
Contudo, como bem destacado, a parte executada já efetuou o deposito em Juízo da quantia de R$ 9.568.59, ou seja, maior que o valor da execução.
Assim, intimem-se as partes para ciência e, decorrido o prazo recursal para a presente Decisão, expeçam-se alvarás liberatórios em favor do exequente e de seu advogado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso o respectivo contrato de honorários tenha sido juntado aos autos.
Intime-se a exequente para informar os dados bancários.
Expeça-se, ainda, alvará liberatório em favor do banco executado em relação à quantia depositada a maior, ficando desde já determinada a intimação do banco para informar os respectivos dados bancários, caso necessário.
Em seguida, renove-se a conclusão para prolação de sentença de extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
18/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801176-95.2023.8.15.0061 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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23/06/2025 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/11/2024 23:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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25/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:25
Deferido o pedido de
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20/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco next em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco next em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE MOREIRA LIMA - CPF: *11.***.*20-44 (AUTOR).
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09/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Deferido o pedido de
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21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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