TJPB - 0805221-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 13:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 13:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0805221-45.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO VAZ DE ARAUJO REU: ERISVALDO MARQUES QUIRINO.
SR.
CAFU SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Francisco Vaz de Araújo em desfavor de Erisvaldo Marques Quirino.
Aduz o autor que, juntamente com sua esposa, é proprietário do imóvel situado na Rua Benício de Oliveira Lima, nº 227, bairro José Américo, nesta Capital, adquirido junto à CEHAP em 31 de agosto de 1979.
Relata que o referido bem foi inicialmente locado a terceiro, e que, posteriormente, em agosto de 2021, celebrou com o réu ajuste verbal de compra e venda pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o qual seria pago mediante a entrega de três automóveis, um apartamento e a quantia de R$ 10.000,00 em espécie.
Afirma ter recebido apenas dois veículos e quantia em espécie, no montante global de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), ressaltando que um dos automóveis e o imóvel apresentavam obstáculos jurídicos intransponíveis à transferência de propriedade.
Acrescenta que o Réu permaneceu na posse do imóvel, auferindo os alugueres de um locatário anteriormente existente, o que configuraria esbulho.
Finaliza esclarecendo que rescindira verbalmente o negócio, oferecendo-se para devolver os bens recebidos, sem que o réu aceitasse devolver o imóvel; requer liminarmente a reintegração e, no mérito, a procedência da demanda, com indenização pelos alugueres percebidos pelo réu.
A tutela de urgência foi indeferida, sendo, na mesma ocasião, deferida a gratuidade da justiça (Id. 70699252).
Citado, o Réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa em razão da copropriedade do bem com a esposa do autor e ausência de litisconsórcio ativo necessário.
No mérito, aduziu que a posse foi transmitida voluntariamente, inexistindo esbulho, e que o caso envolve eventual inadimplemento contratual, matéria alheia à ação possessória.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido e formulou pedido contraposto visando à manutenção na posse.
O autor apresentou réplica (Id. 73312574).
Instrução oral em audiência (Id. 92374519), colhendo-se depoimentos e outras provas.
Relatado, decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais: o ônus de demonstrar a inexistência dessa condição recai sobre quem impugna o benefício.
No presente caso, o Réu não trouxe aos autos qualquer elemento documental idôneo capaz de infirmar a hipossuficiência alegada pelo seu adverso.
Inexistindo prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de insuficiência e subsiste o benefício concedido.
REJEITO a impugnação.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade para agir, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da pertinência subjetiva entre a parte e o direito material discutido.
Nas ações possessórias, a titularidade da posse é suficiente para conferir legitimidade ativa, sendo certo que, em caso de composse, cada compossuidor pode defendê-la integralmente, independentemente da anuência dos demais.
Neste sentido, o exercício da ação possessória por um dos compossuidores representa o exercício regular de um direito próprio, não se confundindo com atos que visem à disposição do bem ou alteração de sua titularidade.
Portanto, a circunstância de o imóvel ser de copropriedade do autor e de sua esposa não implica obrigatoriamente na inclusão do cônjuge no polo ativo, pois a presente demanda versa sobre a proteção da posse, e não sobre a transmissão ou disposição do domínio.
REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se se o Réu permanece na posse do imóvel objeto da lide em situação que legitime a reintegração pretendida.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, compete ao autor provar: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; e IV – a perda da posse.
Procedo, a seguir, à análise individual dos requisitos exigidos.
DO PRIMEIRO REQUISITO - A POSSE O primeiro requisito - a posse anterior - restou evidenciado, pois o autor, juntamente com sua esposa, era possuidor indireto do imóvel, que explorava mediante contrato de locação desde a sua aquisição, em 1979.
A posse indireta exercida pelo proprietário-locador constitui modalidade possessória plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico (art. 1.197, do Código Civil), conferindo legitimidade para as ações possessórias.
DO SEGUNDO REQUISITO - ESBULHO A posse exercida pelo Réu tem origem em contrato verbal de compra e venda celebrado com o Autor em agosto de 2021, por meio do qual este, de forma livre e consciente, transmitiu-lhe a posse direta do imóvel.
Trata-se, portanto, de título jurídico dotado de validade e eficácia, cuja subsistência legitima a permanência do Réu na coisa, afastando, consequentemente, a caracterização de esbulho.
O eventual inadimplemento contratual, ainda que qualificado como grave e substancial, não produz automaticamente a extinção do título possessório.
A resolução do contrato por inadimplemento, prevista no artigo 475 do Código Civil, demanda manifestação expressa do credor acompanhada de procedimento apto a assegurar ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa; o que não se visualiza nestes autos.
Reconhecer a procedência da presente demanda possessória exigiria, portanto, que este Juízo declarasse, de ofício, a resolução do negócio entabulado.
Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento .
Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado. 2 – Hipótese em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel.
Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse. 3 - Considerando a inadequação da via eleita pelo recorrente e a impossibilidade de observância do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção do julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito . 4 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00138512920178140040 21603089, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)’’ E mais: seria necessário reconhecer todos os efeitos típicos dessa resolução: a extinção do vínculo contratual, o desfazimento das prestações já realizadas, a perda da legitimidade da posse e eventual restituição de bens ou valores.
Tal providência excederia os limites da lide posta, configurando julgamento extra petita e remetendo a controvérsia para o campo obrigacional, alheio à presente ação possessória.
DO TERCEIRO REQUISITO - DATA DO ESBULHO O terceiro requisito da ação de reintegração de posse - a data do esbulho - pressupõe, logicamente, a prévia caracterização do próprio ato esbulhativo, circunstância que, como demonstrado, não se verificou na espécie.
Conquanto se possa cogitar, em tese, de duas interpretações temporais - a primeira vinculando o esbulho ao próprio inadimplemento contratual, e a segunda ao momento da alegada rescisão verbal -, ambas as hipóteses esbarram na mesma deficiência probatória -- a inexistência de notificação formal que permitisse ao réu conhecer inequivocamente a pretensão rescisória e a exigência de devolução do imóvel.
Sem tal elemento, não há como estabelecer marco temporal preciso para a configuração do esbulho, uma vez que o devedor permanece legitimamente na posse em razão do título contratual originário, ainda que pendente de integral cumprimento.
DO QUARTO REQUISITO - PERDA DA POSSE O quarto e último requisito para a procedência da ação de reintegração de posse consiste na demonstração de que o autor efetivamente perdeu a posse do bem, seja por ato próprio de despojamento ou por conduta do réu que tenha resultado na cessação da relação possessória anteriormente existente.
No caso sob exame, a análise desse requisito revela-se prejudicada pela própria natureza da transmissão possessória operada entre as partes.
Com efeito, o que se verificou não foi perda possessória no sentido técnico-jurídico do termo, mas sim transmissão consensual da posse direta mediante negócio jurídico bilateral: o autor conferiu ao réu a posse direta do imóvel através do contrato verbal de compra e venda celebrado em agosto de 2021, operando-se típico desdobramento possessório nos moldes previstos no art. 1.197 do Código Civil.
Estabeleceu-se, portanto, configuração jurídica na qual o autor mantém-se como possuidor indireto (em razão do título de proprietário-vendedor) e o réu assume a condição de possuidor direto (em decorrência do título de comprador), não havendo que se falar em cessação da relação possessória, mas apenas em sua modalização.
Enquanto subsistir o vínculo contratual - ainda que controvertido quanto ao seu integral cumprimento -, mantém-se íntegra a estrutura possessória desdobrada, inexistindo perda da posse pelo autor, mas tão somente exercício diferenciado da posse em suas modalidades direta e indireta.
Inexistentes, pois, os requisitos caracterizadores da reintegração de posse, não há como acolher este pedido.
Passa-se, agora, à análise do pleito subsidiário de percepção de aluguéis.
DA PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS Para pleitear indenização por aluguéis supostamente recebidos, é essencial comprovar: valores efetivamente percebidos, períodos de cobrança, contratos de locação e comprovantes de pagamento, além de eventuais despesas com o imóvel.
No presente caso, o autor limitou-se a formular alegação genérica no sentido de que o réu teria auferido aluguéis de locatário anteriormente existente, sem, contudo, apresentar qualquer documento que evidencie tais recebimentos, os valores correspondentes, a vigência contratual ou mesmo os períodos exatos em que teriam ocorrido.
Há, ainda, um óbice jurídico intransponível: a posse exercida pelo réu encontra respaldo em título jurídico válido - o contrato verbal de compra e venda celebrado com o autor -, circunstância que legitima, em tese, a fruição dos frutos do bem.
A restituição de tais frutos somente seria juridicamente possível mediante a caracterização da má-fé possessória, a qual pressupõe, necessariamente, a prévia extinção do título que fundamenta a posse, situação inocorrente no caso concreto.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido contraposto para que lhe fosse assegurada a manutenção na posse do imóvel, sob o argumento de que a recebeu de forma legítima, no contexto do contrato verbal de compra e venda celebrado com o autor, e que, por isso, a proteção possessória deveria ser-lhe estendida.
Ocorre que, embora a posse tenha se originado de forma inicialmente legítima, a sua proteção pela via possessória pressupõe não apenas a existência de um título que a ampare, mas também a ausência de vícios que venham a torná-la precária ou injusta.
Como dito alhures, a relação jurídica subjacente é de natureza contratual e encontra-se em litígio quanto ao adimplemento das obrigações assumidas.
Assim, ainda que o pedido contraposto guarde pertinência temática com a matéria discutida, a sua procedência implicaria, na prática, imobilizar a solução da controvérsia principal e conferir proteção possessória em contexto de litígio contratual pendente de definição, o que não se coaduna com a finalidade e os limites da tutela possessória.
REJEITO, portanto, o pedido contraposto formulado pelo réu.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Vaz de Araújo contra Erisvaldo Marques Quirino, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por este último.
EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno, igualmente, o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes ao pedido contraposto, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes. (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 12:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/01/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de razões finais
-
18/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) da parte final do TERMO DE AUDIÊNCIA de ID 92374521, o qual determinou a intimação das partes para apresentar as razões finais, no prazo comum de 15 dias. 14 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:54
Publicado Informação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 09:30 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 19/06/2024 – 09:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Técnica Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0805221-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Designo o dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 9h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 15:54
Juntada de informação
-
14/04/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2024 11:38
Determinada diligência
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VAZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 06:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VAZ DE ARAUJO - CPF: *95.***.*45-49 (AUTOR).
-
22/03/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822273-20.2024.8.15.2001
Ciro Carlos Guedes da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 09:25
Processo nº 0807207-62.2023.8.15.0181
Kaliny Monteiro Simoes
Leisly de Lourdes Teles de Lucena
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:07
Processo nº 0807207-62.2023.8.15.0181
Pedro Vieira dos Anjos
Evio Barbosa de Lucena Filho
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 09:41
Processo nº 0801170-24.2020.8.15.0181
Roberto Beserra do Vale
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0821010-50.2024.8.15.2001
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 19:44