TJPB - 0802826-15.2020.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 15:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo, requerido em petitório retro, concedendo o prazo de até 05(cinco) dias, para fins de se atender ao solicitado por este Juízo e assim dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e aguarde-se o prazo ora concedido.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:12
Deferido o pedido de
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29/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Requer o exequente a consulta ao sistema SREI - Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis, bem como ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB; e a inclusão do no do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos e SERASAJUD.
Pois bem.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes à executada através do CNIB.
O art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado.
No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome do executado mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida.
A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução.
Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e Infojud.
Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome do devedor, em âmbito nacional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional.
Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS.
BUSCA INFRUTÍFERA.
SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO.
CNIB.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO.
As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?.
Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese se tratar de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020, o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis.
Por esta razão, DEFIRO o pedido do exequente e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome do executado, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Proceda com as diligências necessárias.
Em relação ao pedido de pesquisa perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois saliento que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas.
Não é o caso em questão, pois a parte exequente pode obter as informações solicitadas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como perante a ANOREG pessoalmente, independentemente da interferência do Poder Judiciário.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, haja vista que a CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, visa apenas ao controle dos atos de protesto pelos respectivos tabeliães.
Outrossim, é de ser DEFERIDO o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplente por meio pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
Proceda com a devida anotação.
INTIME-SE o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, do CPC.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Determinada diligência
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18/07/2025 10:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:43
Determinada diligência
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14/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:58
Juntada de comunicações
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14/07/2025 09:56
Juntada de comunicações
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09/07/2025 14:38
Determinada diligência
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09/07/2025 14:38
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: "Com manifestação, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de junho de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que restou parcial a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, consoante se depreende do extrato abaixo, PROCEDO com a transferência do valor constrito para conta judicial.
INTIME a parte executada para, no prazo de quinze dias, querendo, manifestar-se.
Com manifestação, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa.
Sem manifestação, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, ocasião em que deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, acostar demonstrativo de débito atualizado (descontado o valor penhorado), bem como indicar bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, inclusive suspensão do feito.
Decorrido tal lapso in albis, intime a parte exequente, pessoalmente e por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de cinco dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o determinado no despacho acima lançado, sob pena de extinção por abandono.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Determinada diligência
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28/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2025 20:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
No desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”), INTIME a parte exequente para, em cinco dias, acostar demonstrativo do débito atualizado.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:03
Outras Decisões
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02/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Determinada diligência
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12/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Nomeado curador
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03/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Edital em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0802826-15.2020.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Contratos Bancários] movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOSPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-21)), FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS (CPF: *04.***.*99-86), MAYARA PEREIRA DOS SANTO (CPF:*04.***.*97-32),SPROCURADOR: FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 8 de outubro de 2024.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO. -
08/10/2024 09:40
Expedição de Edital.
-
21/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:22
Deferido o pedido de
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14/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:48
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de FLAVIA AUGUSTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:12
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Carta rogatória
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:48
Indeferido o pedido de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
-
07/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:09
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:27
Publicado Edital em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Edital
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 ( VINTE ) DIAS O JUIZ DE DIREITO Dr.
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que através deste, INTIMA os EXECUTADOS Sr(a) FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-21; FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-86 ; MAYARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*97-32, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos autos da Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0802826-15.2020.8.15.0731, que se processa perante este Juízo, movida contra FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-21; FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-86 ; MAYARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*97-32, que tem por finalidade a intimação da pessoa acima qualificada, para que, intimem-se os executados da penhora realizada nos autos por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente que será publicado e afixado em local de costume, na forma da Lei.
João Pessoa, 01/08/2022.
Eu, Celso Lívio Filho, Técnico Judiciário o digitei e assino.
Dr.
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, Juiz de Direito. -
01/08/2022 20:30
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:59
Juntada de diligência
-
12/03/2022 03:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 20:03
Juntada de diligência
-
14/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 03:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ROMERO VELOZO DA SILVEIRA em 25/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:26
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:26
Decorrido prazo de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:12
Publicado Edital em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802826-15.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0802826-15.2020.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Contratos Bancários] movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME, FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS, MAYARA PEREIRA DOS SANTOS, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME (CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-21,representada pelo Sr.
Flaviano Augusto de Araújo), FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS (CPF sob o nº *04.***.*99-86), MAYARA PEREIRA DOS SANTOS (CPF sob o nº *04.***.*97-32), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 128.458,51 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 28 de maio de 2021.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTÔNIO SILVEIRA NETO. -
28/05/2021 09:35
Expedição de Edital.
-
27/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 00:49
Decorrido prazo de FLAVIANO AUGUSTO DE ARAUJO - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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