TJPB - 0822610-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822610-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TIFFANY (exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, já incluindo os honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução (10% sobre o valor executado), e para indicar bens passíveis de penhora, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TIFFANY em 16/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 10:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822610-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID:107407607.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822610-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte vencedora/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 16:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Informações
-
29/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TIFFANY em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822610-09.2024.8.15.2001 [Administração] EMBARGANTE: MONICA NASCIMENTO DA SILVA TEOTONIO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIFFANY SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório MÔNICA NASCIMENTO SILVA TEOTÔNIO, qualificada nos autos, citada via editalícia nos autos da ação de execução nº. 0836412-79.2021.8.15.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curadora especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas arguindo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação da devida planilha de cálculo.
Resposta aos embargos ao Id 90107865.
Manifestação da parte embargante ao Id 91113511 e da parte embargada ao Id 91682065.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas (periciais/orais), motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da preliminar de inépcia da inicial Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
O exequente juntou aos autos planilha de débito, posteriormente (Id 91680996 e 91681450 ação de execução).
E a apresentação posterior do demonstrativo de débito é admitida pelo C.
STJ, conforme precedente, a seguir destacado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013).
Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2.
Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando- se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 3.
Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Por todo exposto, rejeita-se a alegação da inépcia da petição inicial.
Do mérito De início, entendo que o simples fato da embargante/executada estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a ré/executada seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que a executada ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito propriamente dito, sabe-se que a principal obrigação do condômino é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A cota condominial constitui título capaz de autorizar o ajuizamento da ação de execução, pois é título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, X do CPC, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
As despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, motivo pelo qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das parcelas.
Oportuno trazer à baila que o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente é do devedor (embargante), nos termos do art. 373, II do CPC, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente, situação não verificada nos autos.
Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por MÔNICA NASCIMENTO SILVA TEOTÔNIO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de MONICA NASCIMENTO DA SILVA TEOTONIO - CPF: *46.***.*42-68 (EMBARGANTE)
-
29/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 08:02
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822610-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos à execução.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806716-54.2023.8.15.0731
Marcelo Barros de Souza Pereira
Marcos Antonio Pereira da Silva
Advogado: Guilherme Furtado Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 17:15
Processo nº 0822671-64.2024.8.15.2001
Sidney Augusto da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 13:42
Processo nº 0809753-96.2022.8.15.2001
Maria de Fatima Cavalcante Almeida
Paraiba Previdencia
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 17:21
Processo nº 0805776-67.2020.8.15.2001
Orlando de Sousa Freitas
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2020 09:36
Processo nº 0815286-80.2015.8.15.2001
Iane Industria de Alimentos Nordeste Ltd...
Rogerio Perin Moreira
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2015 23:22