TJPB - 0843857-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSEFA ELIANE LUCENA REU: TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSEFA ELIANE LUCENA em face de TOP PNEUS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA – ME, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que, em 17/08/2023, levou seu veículo à oficina ré, onde foi constatado que precisaria fazer a troca de dois pneus, alinhamento e balanceamento.
Foi informada, também, que havia um parafuso se soltando de um dos pneus (que não foi trocado), mas que não seria necessário fazer a troca no momento.
No dia seguinte, ao dirigir, os parafusos do pneu que não foi trocado se soltaram com o carro em movimento, fazendo a roda e o pneu se soltarem e a demandante perder o controle.
Entrou em contato com a promovida para resolver o problema, depois de 50 minutos o mecânico chegou, mas informou que não faria o serviço.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, reembolso do valor pago no serviço no importe de R$ 880,00 e danos morais.
Concedida a gratuidade e designada audiência de conciliação (id. 85792558).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 87619208).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 88832091).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que foi procurada para realizar a troca de dois pneus, e não de uma revisão, como informou a autora na inicial.
Diz que o mecânico responsável identificou um parafuso remoído, que deveria ser realizada a troca do cubo do veículo juntamente com os parafusos por haver um com folga, porém, a promovente achou o serviço caro e não o autorizou.
Afirma que, no dia seguinte, ao se dirigir ao local em que a roda e pneu se soltaram, o mecânico verificou que a soltura se deu com o veículo parado.
Intimada para impugnar a contestação, a demandante quedou-se inerte.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 90835229).
Deferido o pedido e designada audiência de instrução (id. 91633339).
Termo de audiência (id. 107202849 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais da ré (id. 107766557).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, através da qual a parte autora pretende a responsabilização da oficina ré pelos danos causados no seu veículo decorrentes de suposta má prestação de serviços.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
No presente caso, os pontos controvertidos que emergem das alegações da parte autora e da parte requerida estão essencialmente centrados na existência ou não de má prestação de serviços pela demandada, ao efetuar conserto no veículo de propriedade da demandante, ou se os problemas foram ocasionados pela desídia da demandante em reparar os defeitos identificados, ainda que tenha sido avisada da existência deles e dos riscos da ausência de reparos.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que a demandante aponta que, de fato, o defeito dos parafusos da rosa foi identificado e lhe comunicado, no entanto, o mecânico teria informado de que a troca, no momento seria desnecessária.
No dia seguinte, os parafusos se desprenderam e a roda e o pneu se soltaram do veículo, razão pela qual os danos que sofreu seriam de responsabilidade da demandada em razão da falha na prestação do serviço.
Em contrapartida, a promovida informa que o defeito foi avisado, mas não foi feito o reparo por recusa da própria autora, que considerou o serviço caro e retirou o veículo da oficina mesmo com os parafusos remoídos.
A demandante não impugnou as alegações da ré, não pleiteou produção de provas e não compareceu à audiência de instrução realizada em 05/02/2025.
Observa-se, portanto, que não há verossimilhança mínima nas suas alegações, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Caberia, portanto, à demandante, provar que o defeito decorreu da falha na prestação do serviço realizado pela oficina demandada.
Na audiência de instrução realizada em 05/02/2025, foram ouvidos dois funcionários da parte ré, na condição de declarantes, que presenciaram os fatos.
Os dois funcionários, Anderson e Gilson, foram uníssonos no relato dos ocorridos.
Ambos informaram que a promovente foi devidamente avisada que precisaria fazer a troca do cubo de roda e parafusos, foi feito o orçamento, mas a autora não autorizou por não concordar com o orçamento e ter uma pessoa que faria mais barato.
Quando houve o acidente, o filho da demandante entrou em contato com a oficina.
Ao chegar no local, os dois funcionários foram recebidos com xingamentos por parte da demandante – que estava bastante alterada –, sugeriram levar o veículo novamente para a oficina, o que foi recusado pela promovente (PJE-MÍDIA).
Pelo relato da promovida – que não foi impugnado pela autora – e depoimento dos declarantes, resta claro que a autora estava plenamente ciente do defeito identificado e foi avisada dos riscos da ausência dos reparos.
Porém, por liberalidade sua, recusou a realização do serviço, assumindo o risco, portanto.
Deste modo, não há como se concluir pela responsabilidade da ré. É inconteste que a demandante não realizou os reparos necessários, sugeridos pela oficina, o que culminou na soltura dos parafusos e, consequentemente, da roda e pneu.
No caso, está presente a excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor consistente na culpa exclusiva da vítima.
O fornecedor não poderia realizar o serviço sem autorização da consumidora e deixou expressamente consignado à última que os reparos que não foram feitos eram essenciais para a segurança do veículo, mas, mesmo assim, a consumidora insistiu em fazer um reparo parcial sob a justificativa que o serviço estava caro e teria outra pessoa para fazê-lo por um preço inferior.
Sendo assim, a improcedência da ação de reparação de danos materiais é medida que se impõe.
Do mesmo modo, ante a ausência de ato ilícito cometido pela promovida, também não se vê, no fato em análise, qualquer conduta que pudesse acarretar dor, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação que justificassem o acolhimento da pretensão quanto à reparação por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:13
Juntada de Petição de razões finais
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07/02/2025 01:15
Publicado Termo de Audiência em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 CAMPINA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência de instrução) Aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 iniciando às 09h00, em sala virtual de audiência utilizando-se o aplicativo zoom para videoconferência, com a concordância das partes que foram previamente comunicadas seja por mandado ou por meios alternativos de comunicação processual (arts. 190 e 191, CPC), nos autos do processo nº 0843857-66.2023.8.15.0001, realizou-se audiência.
Presentes estavam a Juíza Andréa Dantas Ximenes, e Top Pneu Comércio de Pneus Ltda – ME através de Rewlles Vieira da Silva (representante legal), CPF nº *34.***.*12-90, acompanhado(a) de Dr Jadiemerson Gomes da Silva, OAB/PB nº 18.474.
Ausentes Josefa Eliane Lucena e sua advogada, embora devidamente intimadas.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Gilson Marinho da Silva Neto e Anderson John Alexandre de Souza.
Por fim, pela MM Juíza então foi dito: intime-se a promovente, através de DJEN, para alegações finais, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, intime-se para igual fim e com o mesmo prazo a parte promovida.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo às 09h33, que segue assinado eletronicamente por mim, ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
05/02/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 104001589 e reaprazo a audiência para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 09h00.
Segue novo link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0843857-66.2023.815.0001 Horário: 5 fev. 2025 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*26-56?pwd=2fJerVQG626z0AmwTaZS7GQUePxJdP.1 ID da reunião: 879 5202 6556 Senha: 936188 Ficam as partes intimadas através de seus advogados.
Intime-se a parte autora através de WhatsApp.
Advertir que haverá coleta de depoimento pessoal da promovente e, portanto, aplicação de pena de confesso em caso de ausência injustificada Redesignar a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, mantenham o processo na caixa de aguarda realização de audiência.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 09:56
Juntada de comunicações
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21/11/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/02/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Deferido o pedido de
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21/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Foto da senhora Josefa no Renach (referente a sua CNH): Foto com a qual está identificada a conta de WhastApp vinculado ao número 98671-2272: Não havendo dúvida de que a conta de WhatsApp informada é da parte autora, defiro o pedido para que haja a sua intimação objetivando coleta de depoimento pessoal, através do WhatsApp, número de telefone 98671-2272.
Para a coleta de depoimento pessoal da demandante e oitiva de testemunhas arroladas no Id 90835229, designo o dia 28 de novembro de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0843857-66.2023.815.0001Horário: 28 nov. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*26-56?pwd=2fJerVQG626z0AmwTaZS7GQUePxJdP.1 ID da reunião: 879 5202 6556Senha: 936188 Ficam as partes intimadas por seus advogados.
Intime-se a autora através de seu WhasApp (83 98671-2272) advertindo-lhe que a audiência tem por objetivo, também, além de ouvir testemunhas arroladas pela ré, colher o depoimento pessoal da autora, de maneira que a sua ausência injustificada autorizará a aplicação, em seu desfavor, da pena de confesso.
Enviar o link de acesso à audiência e esclarecer que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo zoom.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, enviar o processo na caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte e a ré requereu designação de audiência de instrução para oitiva da demandante e de testemunhas.
Diante da divergência de informações entre a petição inicial e a contestação, entendo pertinente a realização da audiência.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento da ré, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2024, às 09h00, por videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0843857-66.2023.815.0001Horário: 30 jul. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*38.***.*64-25?pwd=qxS0ioCI5MH4R8aEJpPPbIZvlHRbwD.1 ID da reunião: 838 1766 4725 Senha: 191257 Na audiência, será colhido o depoimento pessoa da parte autora, inquiridas as testemunhas arroladas no Id 90835229 e testemunhas que eventualmente venham a ser arroladas pela parte promovente Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, da audiência.
Fica a parte ré intimada, através de seu advogado, para providenciar o pagamento do mandado de intimação pessoal da parte autora, em até 15(quinze) dias, considerando a previsão de coleta de seu depoimento pessoal.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, querendo, apresentar rol de testemunhas.
Como haverá coleta de depoimento pessoa da autora, expedir mandado para sua intimação pessoal, com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
No mandado, consignar o link de acesso à audiência e os celulares institucionais desta unidade.
Antes, aguardar o pagamento, pela parte demandada, desse mandado.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência', estando tudo acima cumprido.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
06/06/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
Deferido o pedido de
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24/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843857-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de TOP PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/03/2024 08:52
Recebidos os autos.
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22/03/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/03/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE LUCENA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/02/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ELIANE LUCENA - CPF: *14.***.*45-49 (AUTOR).
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19/02/2024 15:06
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/12/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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