TJPB - 0804520-15.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804520-15.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A SENTENÇA
Vistos.
JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO em desfavor de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, também já qualificada.
Intimou-se a parte autora, por duas vezes, para se manifestar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, bem como pagar as duas parcelas das custas iniciais inadimplidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Ids. 85832836 e 85821921).
Decorreu o prazo e a demandante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistem em requisitos mínimos a serem observados pelo autor para que haja manifestação sobre o mérito da demanda.
O recolhimento das custas e despesas processuais é requisito legal para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
In casu, foi determinado à parte autora que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, impondo a aplicação do art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Nesse sentido: Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida referente a seguro – Gratuidade da Justiça – Indeferimento Custas – Recolhimento – Inocorrência – Comunicação nos autos de interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo – Inocorrência – Sentença determinando cancelamento da distribuição – Imperiosidade - Manutenção – Desprovimento. - Face ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Diante da inércia da parte autora, após ter tido o pedido de justiça gratuito indeferido e regularmente intimada para ou recolher as custas iniciais, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). (0800509-19.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, face ausência de recolhimento das custas e despesas processuais indispensáveis ao regular trâmite do feito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA - CPF: *12.***.*59-98 (AUTOR).
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11/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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