TJPB - 0801050-14.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801050-14.2024.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: ANA MARIA DUARTE DA SILVA.
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO A TÍTULO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por ANA MARIA DUARTE DA SILVA em face da SABEMI SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO, sob o rito do procedimento comum.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido com dois descontos na sua conta vinculada ao SEGUNDO PROMOVIDO, a saber, no dia 04/01/2019 e 05/02/2019 em sua conta (ID.
Num. 86743185 - Pág. 2), no importe respectivamente de R$ 30,00 (trinta reais), em nome do PRIMEIRO PROMOVIDO a título de contrato de seguro, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com aquele nem utilizado seus serviços.
Contestação da SABEMI SEGURADORA S/A, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 88483417.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDO, no ID 87900626, sem documentos.
Suscitou igualmente prejudicial de prescrição, preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita, no mérito, a improcedência do pedido ante a regularidade do contrato.
Réplica do autor em petição de ID 88519399. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
As preliminares, de pronto, devem ser rejeitadas.
Com efeito, segundo a teria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
No caso em apreço, o autor não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, haverá de ser apreciado como matéria de fundo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que não houve o reconhecimento do serviço questionado, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Entretanto, há de se analisar a ocorrência da prescrição na pretensão do autor.
Como é cediço, segundo a teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir do momento em que o titular do direito encontra-se em estado de inércia, não provocando o cumprimento da obrigação que lhe é devida.
No presente caso, trata-se de contrato de seguro que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de desconto na conta corrente desta.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/189).
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
As sim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24.9.2019).
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)” – grifei.
Nessa esteira de raciocínio, considerando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, o qual, como a parte autora afirma na inicial e comprova no ID.
Num. 86743187, se deu em 05/02/2019, ou seja, há mais de cinco anos da propositura desta em 07 de março de 2024, patente, portanto, a prescrição verificada no caso em tela.
Em outras palavras, considerando que esta demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo limite do prazo prescricional quinquenal, dessa forma, o direito da parte autora encontra-se, de fato, prescrito, sendo desnecessário, por óbvio, esmiuçar as demais teses, em razão da prejudicial meritória.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito suscitada pelo promovido, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pelo promovente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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12/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 10:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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07/03/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DUARTE DA SILVA - CPF: *24.***.*56-97 (AUTOR).
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07/03/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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