TJPB - 0803795-83.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:06
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 20:40
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *76.***.*40-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 20:40
Determinada diligência
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02/12/2024 20:40
Voto do relator proferido
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 13:06
Determinada diligência
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10/06/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803795-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HENRIQUE DA SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 270, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que no dia 16/03/2022, por volta das 22:30 horas, ocorreu uma queda de energia elétrica em sua residência e residências adjacentes.
Relata que a queda de energia foi em virtude da queima de um transformador de energia de propriedade da Energisa, nas proximidades de sua residência.
Com a queda, de forma brusca, veio a danificar dois televisores do autor, que ao entrar em contato com a demandada foi orientado a fazer orçamentos das avarias.
Contudo, a promovida não o ressarciu dos danos.
Então, busca a condenação por danos materiais e morais.
A Energisa, ao contestar os pedidos - ID Num. 65723535, requereu a extinção do feito por inépcia da inicial, ante a ausência de quantificação do dano moral pretendido, bem como a ilegitimidade ativa, em razão da unidade consumidora estar cadastrada em nome de terceiro.
No mérito, defendeu a ausência de ilícito indenizável.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Decisão de saneamento e organização do processo - ID Num. 73643321.
Realizada audiência para oitiva do técnico responsável pelo laudo apresentado pelo autor - ID Num. 78164715.
Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Como já há prova pericial e testemunhal produzida, passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Da inépcia da inicial Considerando a ausência de quantificação do dano moral pretendido, a parte promovida requereu a extinção do feito.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos.
A orientação jurisprudencial daquela Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Além disso, conquanto o autor não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa A parte promovida também alega inexistir legitimidade ativa do autor, porque a fatura está em nome de pessoa estranha à lide, inclusive falecida, sendo o espólio o para figurar no polo ativo da demanda.
O autor é filho da Sra.
Rita Firmino dos Santos, tendo demonstrado exaustivamente ser o efetivo consumidor dos serviços prestados pela promovida, além do proprietário dos aparelhos danificados, de modo que é legítimo figurar no polo ativo da demanda.
Então, rejeito a preliminar.
Do mérito De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes.
Com efeito, é fato incontroverso que houve registro de perturbação no sistema elétrico da unidade residencial do autor o que, segundo ele, provocou a queima de de duas TVs.
Registro que a demandada não negou o fato de ter havido a ocorrência de interrupção de energia no dia informado pelo autor. É bem sabido que a responsabilidade civil da prestadora do serviço público de fornecimento energia é objetiva (art. 37, § 6º, CF), somente isentando-se quando comprovar qualquer das excludentes constantes do art. 14, § 3º, da Lei nº. 8.078/90, ou as admitidas pela doutrina (culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior).
Sendo assim, com suporte no art. 37, § 6º, da CF, basta à parte requerente demonstrar a existência do dano para haver o direito à reparação civil, cumprindo à requerida o ônus de provar as eventuais excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF.
A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado." (RE 591.874, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral).
No presente caso, a versão trazida pela parte autora se mostra verossímil e encontra lastro nos documentos trazidos aos autos.
Vejo que a ré não se desincumbiu de comprovar que os serviços prestados à parte autora, se mantiveram e não sofreram a ocorrência noticiada na exordial, limitando-se a requerida em buscar improcedência dos pedidos por não haver ato ilícito praticado.
Enfatizou que a requerente não comprovou a existência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar por ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Constato, ainda, que a promovida não exibiu prova técnica de que o dano verificado não guardou nexo de causalidade com o fato acima mencionado.
O autor trouxe aos autos dois laudos, um para cada aparelho, onde ficou indicado que houve alterações na rede elétrica - ID Num. 62757435.
A pedido da promovida, foi realizada a oitiva do técnico, JOSÉ DANTAS DE ALMEIDA - responsável pelo laudo apresentado pelo autor, que respondeu: Não se lembra da data em que fez o laudo, mas que foi na data que o cliente levou os aparelhos.
Que não se recorda que o defeito dos equipamentos, mas que se emitiu o laudo, pode ter certeza que ele corresponde à realidade.
Que o defeito foi decorrente de falha na prestação do serviço de eletricidade.
Que é técnico em eletrônica há mais de trinta e cinco anos.
Acredita que as TVs eram TCL e PHILCO.
Que foi técnico dessas marcas de 2005 a 2017.
Quando indica no laudo o aumento da tensão, significa que a tensão subiu subitamente prejudicando o aparelho.
As causas indicadas nos laudos foram decorrentes da rede elétrica, chegando a essa conclusão por questões técnicas como estouro de capacitores, etc.
Que quando o valor do conserto é alto, indica a inviabilidade do conserto.
Que não tem inscrição no CREA e que não existe conselho técnico para exercício da profissão.
Que não analisou a rede interna do cliente.
Que fez fotografias do do aparelho.
Que não se recorda quais foram os componentes danificados.
Na mesma oportunidade, também foi ouvido o preposto da promovida, EVANDRO, que respondeu: que faz vistorias na rede elétrica até o ponto de entrega.
Que a vistoria é feita no local, por meio do eletricista.
Que instalação elétrica interna do cliente não é responsabilidade da Energisa.
Contra a conclusão desses documentos não houve argumentação pela empresa ré, ou seja, não os impugnou de forma específica, o que poderia ter feito através de seus técnicos, esclarecendo, por exemplo, quais componentes de um aparelho daqueles apontados no laudo seriam ou não afetados em caso de queima.
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, frente à responsabilidade objetiva, impõe-se à demandada o dever de indenizar o prejuízo relativo ao conserto ao conserto de uma das TVS, no valor de R$ 296,00, e a restituição do outro aparelho, no valor de mercado.
Todavia, não há falar em dano moral.
Entendo que a hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrente, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Ademais, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA E SOBRECARGA DE ENERGIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE RESSARCIR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-36 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
OSCILAÇÃO/QUEDA NA ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-35 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, bem como entregar outro aparelho modelo TCL 50SK8300, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se a parte ré para utilizar da norma prevista no art. 526, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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