TJPB - 0800006-90.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 13:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-90.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA DIAS MARINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
TEREZINHA DIAS MARINHO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria por idade, a existência de dois empréstimos consignados realizados com o promovido, sendo o primeiro no valor de R$ 2.591,52, e o segundo no valor de R$ 5.564,81, ambos divididos em 84 parcelas mensais.
Indica que não firmou quaisquer contratos com o demandado.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio do despacho de Id. de número 54054039, foi deferido o pedido à justiça gratuita, inversão do ônus da prova e recebida a emenda à inicial.
A parte promovida apresentou contestação no Id. 55987231.
Preliminarmente, alega carência da pretensão por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pela autora, a qual anuiu e recebeu em conta os valores devidamente contratados.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 60983543.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou, no Id. de número 65932518, pela prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré se manifestou, no Id. de número 66635640, pelo depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de Id. de número 69454592, a qual rejeitou a preliminar suscitada, deferiu a prova pericial e indeferiu o pedido de depoimento pessoal.
Quesitos apresentados no Id. de número 71526946, referentes ao Banco réu, com ausência destes por parte da autora da ação.
Laudo pericial grafotécnico foi apresentado no Id. de número 75283516, onde concluiu que as assinaturas apresentaram compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora.
Intimados para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, a parte ré pugnou, no Id. de número 76272676 pela improcedência da ação.
Já a parte autora questionou o resultado da perícia, no Id. de número 77039199.
Despacho de Id. de número 79168853, ao qual determinou a expedição de ofício ao Banco do Bradesco para apresentação dos Extratos Bancários da conta da parte autora, Terezinha Dias Marinho, inscrita no CPF nº *40.***.*62-28 referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020 e abril, maio e junho de 2021, da Conta Corrente nº 00666173-4, Agência 0493, com as informações prestadas pelo mesmo no Id. de número 85636121.
Extratos apresentados no Id. 85636121.
Intimados para se manifestarem acerca dos Extratos Bancários, apenas a parte autora se manifestou, no Id. de número 89349826, ressaltando que embora os valores tenham sido depositados em sua conta, alega não ter contratado. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Preliminar suscitada quanto à ausência de pretensão resistida já analisada no Id. de número 69454592.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
In casu, informa a autora que não realizou os contratos de empréstimos consignados n° 016870342 e n° 0123401312016 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento.
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova dos contratos devidamente assinados pela promovente no Id de número 55987232.
Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese.
Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id. 53022174 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (Id.
Num. 75283516), não havendo qualquer indício de fraude.
Outrossim, o Banco do Bradesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes aos contratos impugnados, no valor de R$ 2.591,52, com aplicação da quantia na poupança (Id.
Num. 85636121 e 55987234), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 0493; Conta n. nº 00666173-4).
A indicação de localidades distintas em branco preenchidas pela própria autora no ato de realização do contrato, não tem força para indicar fraude em contrato a partir somente de tal elemento.
Assim, é possível se concluir que a demandante não só se beneficiou do contrato que aqui impugna como o efetivamente celebrou.
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação fundamenta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) intime-se o promovido para receber em cartório os contratos depositados; b) certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
22/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias, para se manifestarem acerca dos extratos bancário juntados no Id. 85636121. -
15/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:22
Juntada de comunicações
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25/09/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:23
Nomeado perito
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27/02/2023 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 21:53
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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