TJPB - 0839826-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839826-17.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA GARCIA, FRANCIS RIBEIRO JORGE REU: CONDOMINIO PARTHENON HOME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Aline Cristina da Silva Garcia e Francis Ribeiro Jorge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência entre a presente demanda e ação reconvencional no processo nº 0835746-10.2023.8.15.2001.
Os embargantes alegam contradição, sustentando que não ajuizaram reconvenção, mas apenas apresentaram contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada contém contradição sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios foram manejados apenas para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de inexistência de reconvenção configura inconformismo com o fundamento da sentença, não revelando contradição interna no julgado. 5.
O magistrado afirma que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a identidade entre as demandas, concluindo pela ocorrência de litispendência. 6.
A rediscussão sobre o acerto ou desacerto da sentença deve ser realizada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A contradição sanável por aclaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao fundamento adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 1.022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aline Cristina da Silva Garcia e Francis Ribeiro Jorge em face da sentença que reconheceu a litispendência entre a presente ação e reconvenção ajuizada no processo nº 0835746-10.2023.8.15.2001, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sustentam os embargantes a existência de contradição na decisão, porquanto não haveria reconvenção por eles ajuizada no processo referido, mas apenas contestação, razão pela qual o fundamento da litispendência não se sustentaria. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou pretender nova análise do mérito já examinado.
No caso, verifica-se que a insurgência dos embargantes não se refere propriamente a vício intrínseco da sentença, mas sim à tentativa de rediscussão do acerto ou desacerto do fundamento adotado, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara ao consignar a identidade entre as demandas, concluindo pela ocorrência de litispendência.
Eventual inconformismo com tal entendimento deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 19:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DA SILVA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCIS RIBEIRO JORGE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 19:56
Juntada de Petição de procuração
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22/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar, pormenorizadamente, quais os fatos que pretende comprovar com a produção da prova oral requerida em petição última.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Rafael Freire Ferreira em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
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23/04/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:21
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839826-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se ainda persiste a situação de proibição da locação do imóvel por temporada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
15/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
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19/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:16
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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