TJPB - 0801067-02.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES ARRUDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801067-02.2021.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: JOANA DARC GOMES ARRUDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
O consumidor que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, diante da ofensa à sua dignidade e da falha na prestação do serviço.
Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOANA DARC GOMES ARRUDA em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
A autora, idosa e aposentada, alegou, na petição inicial (ID 50574013), ter sido surpreendida, em agosto de 2021, com a contratação de empréstimo no valor de R$ 4.013,50 (contrato nº 817574248), parcelado em 84 vezes de R$ 98,80, sem seu consentimento.
Afirmou que, embora o valor tenha sido creditado em sua conta não é de seu interesse permanecer com ele, bem como não autorizou os descontos em seu benefício, já que possuía outro contrato firmado em 2018, em regular pagamento.
Sustentou a prática de ato ilícito, a violação da boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor, pleiteando a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, autodeclaração de imposto de renda, extrato bancário e do INSS.
Realizada audiência de conciliação (ID 59439140), a tentativa foi infrutífera.
Na ocasião, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, e foi concedido prazo para contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 60098192), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi solicitado pela autora e o valor, devidamente creditado em sua conta.
Negou má-fé, pleiteando a devolução simples dos valores, com compensação do crédito eventualmente recebido, além da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O réu também se opôs à inversão do ônus da prova.
Em impugnação (ID 61688278), a autora reafirmou não ter contratado o empréstimo e alegou uso indevido de seus documentos.
Destacou que o contrato juntado refere-se a outro empréstimo, no valor de R$ 10.134,56, com 72 parcelas de R$ 266,20, o qual não está sub judice.
Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, reiterou a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Insistiu na configuração dos danos morais e na devolução em dobro dos valores descontados.
Em decisão (ID 76975284), foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica, às expensas do réu, com fixação de honorários periciais em R$ 400,00 e ofício ao Instituto de Polícia Científica (IPC) para indicação de perito.
O depósito foi realizado em 24/04/2024 (ID 89536338).
O IPC indicou a perita Dra.
Alexsandra de Andrade Cabral (IDs 86242688 e 92330871), e a autora compareceu ao cartório para coleta de assinaturas (IDs 93670120 e 93671002).
Posteriormente, a perita escusou-se do encargo por motivos de saúde e acúmulo de trabalho (ID 104312905), indicando como substituto o perito Sérgio dos Santos Lima, que foi nomeado por este Juízo e devidamente comunicado (ID 110273682). É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1 DA PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Banco Bradesco S.A. sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se condiciona, como regra geral, ao esgotamento das vias administrativas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona em afastar essa exigência para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações consumeristas, onde o consumidor não pode ser compelido a percorrer trâmites burocráticos e muitas vezes ineficazes para exercer seu direito fundamental de acesso à justiça.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) (...) Preliminar de falta de interesse de agir: o interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da provocação do Poder Judiciário.
Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir de consumidores que questionam judicialmente a legitimidade de descontos baseados em contratos bancários supostamente inexistentes.
Preliminar rejeitada. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011393220248150191, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/12/2024) A mera resistência do réu à pretensão da autora, manifestada pela contestação, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito.
Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse de agir da parte autora resta configurado. 2.
DO MÉRITO 2. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, encerro a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Importa salientar que, embora inicialmente tenha sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sua realização mostra-se desnecessária no presente caso, diante da evidente discrepância visual, perceptível ao olhar do homem médio, entre a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco (ID 60098194) e aquelas firmadas pela autora em documentos oficiais, como a Cédula de Identidade (ID 50574022) e os autos de coleta de assinaturas realizados em cartório para fins periciais (IDs 93670120 e 93671002).
A divergência é perceptível à vista desarmada, caracterizando uma falsidade manifesta e grosseira.
Nestes casos, a perícia judicial, embora via ordinária de comprovação da autenticidade ou falsidade de documentos, é dispensável, pois a robustez dos indícios de falsidade e a flagrante discrepância já permitem ao julgador formar sua convicção de forma segura.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar as provas existentes e a julgar com base naquelas que se mostram suficientes à elucidação dos fatos, não estando adstrito a um tipo específico de prova.
Destaca-se que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a dispensabilidade da perícia quando os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento judicial: “Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado.
Não o fazendo, e havendo dúvida quanto à contratação, incumbe ao juízo reconhecer a inexistência da relação jurídica.” (STJ – REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021 – Tema 1061) A persistência na tentativa de produção de uma perícia, quando a falsidade se revela patente e inequivocamente demonstrada por outros meios de prova, configuraria mero ato protelatório, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade da jurisdição.
Por tais razões, indefiro as provas requeridas pela autora, pertinentes à realização do exame pericial, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do referido microssistema.
As instituições financeiras, por fornecerem serviços de crédito, equiparam-se a fornecedores, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece o direito fundamental do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A inversão do ônus da prova foi devidamente aplicada no despacho inicial (ID 50576753), transferindo ao Banco Bradesco S.A. o encargo de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e a autenticidade da assinatura da autora, dada a sua maior capacidade técnica e informacional para produzir tal prova.
Todavia, a parte promovida não logrou êxito em desincumbir-se de seu encargo.
Não apresentou prova contundente da manifestação de vontade da autora e da regularidade do contrato de empréstimo impugnado.
A mera juntada de um instrumento contratual com assinatura que, visualmente, não corresponde à da autora, desacompanhada de elementos que atestem a licitude da operação (como comprovantes de áudio, vídeo, biometria facial ou digital, ou outros mecanismos robustos de validação de identidade e consentimento, que são amplamente utilizados no mercado financeiro para garantir a segurança das transações), não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações da consumidora e comprovar a validade do negócio jurídico.
A ausência de diligência na conferência da autenticidade da assinatura ou na verificação da identidade do contratante configura falha grave na prestação do serviço.
Neste cenário, a livre apreciação das provas (art. 371 do CPC), aliada à inversão do ônus probatório, permite concluir que a contratação do empréstimo ocorreu sem o consentimento da autora, por meio de fraude, em clara falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 3.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A lide gira em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, em razão de empréstimo consignado.
A promovente sustenta desconhecer completamente a contratação, alegando jamais ter autorizado o empréstimo consignado cujo desconto incide em seu benefício previdenciário (IDs. 50574032).
O banco apresentou contestação (ID 60098192 e 60098194), alegando a regularidade da contratação, juntando o contrato sub judice, cédula de identidade da autora e declaração de residência.
Em sede de réplica (ID 61688278), reitera a existência de fraude.
Destacou, ainda, que o próprio banco havia juntado aos autos um contrato de empréstimo legítimo (de R$ 10.134,56 com 72 parcelas de R$ 266,20), que não é objeto da lide, reforçando a distinção crucial entre a dívida reconhecida e a suposta fraude, e demonstrando que a autora é capaz de honrar seus compromissos válidos.
Importa ressaltar que a parte autora apresentou documento comprobatório de desconto no valor de R$98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), referente consignação de empréstimo, efetuado em seu benefício previdenciário, iniciados agosto de 2021, bem como o recebimento do valor relativos ao empréstimo consignado no importe R$4.013,50 (Quatro mil e treze reais e cinquenta centavos), conforme extratos bancários (ID. 50574032 e 50574030).
A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos apenas cópias de do contrato (ID 60098194), em que consta o nome da autora, mas não contém assinatura reconhecível como autêntica, tampouco conta com elementos mínimos de segurança que demonstrem sua origem e validade.
Além disso, os documentos apresentados pelo promovido não são hábeis a comprovar a contratação regular.
A manifestação de vontade é elemento essencial e indispensável para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104, inciso I, do Código Civil.
A ausência de consentimento válido, como no caso da falsificação de assinatura, torna o contrato de empréstimo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, por ausência de um de seus requisitos essenciais de validade: a forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, a manifestação de vontade autêntica.
Uma vez constatada a falsidade da assinatura da parte autora no contrato que deu origem aos descontos, e inexistindo qualquer outra prova de que ela, de fato, anuiu com a contratação do empréstimo, a conclusão lógica e jurídica é a de que o débito é inexistente e inexigível.
A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude bancária, é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O conceito de "fortuito interno" abrange os eventos danosos que se relacionam com os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, como a segurança de suas operações, a verificação da idoneidade dos contratantes e a prevenção de fraudes.
Assim, o risco da atividade bancária, que envolve a verificação da idoneidade dos contratantes e a segurança das operações, deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação.
Cumpre salientar que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, quando a autenticidade da assinatura em contrato bancário é impugnada, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, não podendo exigir-se do consumidor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais.
Confira-se: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).”(STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, Recurso Repetitivo - Tema 1061) Corroboram tal entendimento renomados doutrinadores: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).” (DIDIER JÚNIOR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova. 14ª ed., JusPodivm, 2019, p. 289) Assim, constatada a fraude na contratação do empréstimo consignado, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e ilegalidade do débito correspondente. 3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A constatada inexistência do débito impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A questão, neste ponto, reside na forma da restituição: simples ou em dobro.
No presente caso, a cobrança efetuada pelo Banco Bradesco S.A. não decorreu de um engano justificável.
Pelo contrário, fundou-se em um contrato maculado por falsidade de assinatura, evidenciando uma falha grave na prestação do serviço e ausência de diligência mínima na verificação da autenticidade do consentimento.
O conjunto fático-probatório evidencia que a promovente teve os valores do empréstimo consignados indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação do serviço da parte promovida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Lado outro, a Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC deveria haver a comprovação da comprovação da má-fé do credor, assim como a cobrança indevida, caso ausente tal demonstração, a restituição seria o simples do respectivo valor.
Por oportuno, frisa-se ter o Col.
STJ em tese de recurso Repetitivo, no recente julgamento do paradigma EAREsp/RS 676.608, em 21/10/2020º por maioria de votos, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, caracterizada a responsabilidade da ré em não oferecer segurança na prestação de seu serviço, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800282-06.2022.8.15 .0401, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (0801413-66.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) (grifo nosso) Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese repetitiva supracitada, consoante os itens 24 a 27, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Nesse sentindo é a jurisprudência: (...) 3.
Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676 .608/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004202320218130267, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) (...)5.
A Corte Especial do Col.
STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676 .608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas cobradas posteriormente. (TJ-BA - Apelação: 80188154220238050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (...) II.
O colendo stj, por ocasião do julgamento do REsp nº 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a repetição do indébito em dobro prevista no § Único do ART . 42 DO CDC, INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
DE se NOTAR QUE O EXCELSO PRETÓRIO MODULOU OS EFEITOS DA REFERIDA, NO SENTIDO DE ABARCAR OS DESCONTOS PERPETRADOS APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55413861120228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a) .
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, a parte promovida deverá devolver, na forma dobrada, os valores debitados na conta da parte autora. 3.3 DO DANO MORAL Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas e da Teoria do Risco Profissional, derivada da Responsabilidade Objetiva.
In casu, a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e aposentada, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, atingido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor idoso.
Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021 . (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado a parte demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo consignado em litígio (Contrato nº 817574248); 2.
CONDENAR a ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ), a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora - R$4.013,50 (Quatro mil e treze reais e cinquenta centavos -ID 50574030).
Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801067-02.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a não aceitação do encargo pela perita outrora nomeadas (ID 104312905), nomeio o Perito Sérgio dos Santos Lima, e-mail: [email protected], telefone (83) 99629-5374, cadastrado no TJ/PB, para realização da perícia grafotécnica determinada no ID ID 88856367.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes (meio eletrônico) para dizerem se aceitam a indicação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intime-se o perito nomeado, para dizer se aceita o encargo, remetendo-se as cópias processuais necessárias e facultando-lhe o acesso aos autos digitais para a realização do seu trabalho, devendo apresentar o laudo pericial em 30(trinta) dias. 3.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:10
Nomeado perito
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801067-02.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc.
Esse juízo deliberou pela produção da prova técnica no ID 88856367, procedendo-se o banco requerido o depósito nos honorários no ID 89536338.
Houve indicação do Expert pelo IPC no expediente ID 92330871.
A parte promovente compareceu em cartório e subscreveu as folhas de assinatura necessárias à perícia grafotécnica (ID 93670120 e 93671002).
Isto posto, nomeio a Dra.
Alexsandra de Andrade Cabral – Perita do IPC sob Matrícula nº 157.366-7, Fone: (83) 99860-3342; [email protected].
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes (meio eletrônico) para dizerem se aceitam a indicação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos. 2.
Inexistindo recusa, deverá a parte requerida, em até 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do(s) contrato(s) entabulado entre as partes, caso já não tenham sido anexados aos autos. 3.
Remetam-se as cópias necessárias ao Sr(a) Perito(a), facultando-lhe o acesso aos autos digitais das peças necessárias para a realização do seu trabalho, devendo apresentar o laudo pericial em 15 (quinze) dias. 4.
Acostado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:48
Nomeado perito
-
12/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOANA DARC GOMES ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801067-02.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se o banco demandado (meio eletrônico) para recolher os honorários periciais arbitrados no Num. 76975284, com as advertências do art. 400 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Com o depósito (item 1), oficie-se ao IPC - Instituto de Polícia Científica, para que, em 10 (dez) dias, indique profissional habilitado.
Com a informação, digam as partes se aceitam a indicação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar assistentes técnicos. 3.
Após o que, a Escrivania intimará o promovente, para comparecer em Cartório, e preencher uma lauda de próprio punho, com as suas assinaturas e o seguinte texto: “Meu nome é Joana Darc Gomes Arruda, resido na rua Monte Castelo, nº 379, Centro, Aroeiras /PB, estou escrevendo esta redação de próprio punho para fins de verificação da perícia grafotécnica determinada nestes autos”, seguindo-se de dez assinaturas da demandante. 4.
Fica facultado ao perito fotocópia das peças necessárias para a realização do seu trabalho, devendo devolvê-los, em 15 (quinze) dias, juntamente com o laudo pericial. 5.
Acostado o laudo pericial (item 4), manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e, inexistindo oposição, expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:33
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:34
Nomeado perito
-
03/07/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/12/2021 09:07
Recebidos os autos.
-
01/12/2021 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
03/11/2021 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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