TJPB - 0800747-69.2019.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:37
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:57
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:57
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:57
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:56
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:56
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:56
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:56
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:55
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:54
Juntada de RPV
-
28/05/2025 11:54
Juntada de RPV
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800747-69.2019.8.15.0611 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos].
REQUERENTE: GENYCLEIDE SANTOS CAVALCANTI DE SOUZA, JOSE AILTON FALCAO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA FERREIRA FREITAS, MARIA DO ROSARIO DIAS DE MELO NASCIMENTO, MARIA LUCIA QUEIROZ DOS SANTOS, ERONIDES FERREIRA DA CUNHA, JOSEFA DIAS DA CUNHA, CARLOS ROBERTO ALVES ARRUDA, JOAO MONTEIRO DE SOUZA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARI, SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Mari.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução apenas no que tange aos honorários advocatícios.
Manifestação do promovente em ID.
Num. 91983108. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução em relação ao percentual dos honorários advocatícios em que a parte exequente calculou no percentual de 20%, e o ente executado afirma que o correto seria no percentual de 15%.
No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o dispositivo do acórdão de ID.
Num. 88127555 - Pág. 8, que elevou os debatidos honorários à 20%.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 88913699, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2024 22:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2024 22:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GENYCLEIDE SANTOS CAVALCANTI DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE AILTON FALCAO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DIAS DE MELO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUEIROZ DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ERONIDES FERREIRA DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES ARRUDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 06:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 06:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de GENYCLEIDE SANTOS CAVALCANTI DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES ARRUDA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE AILTON FALCAO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DIAS DE MELO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ERONIDES FERREIRA DA CUNHA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUEIROZ DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA FREITAS em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA DIAS DA CUNHA em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 05:59
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:59
Decorrido prazo de CYRO VISALLI TERCEIRO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2020 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2020 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2020 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO DO BREJO SINDSERVM PB em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 07:39
Outras Decisões
-
28/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:41
Juntada de Decisão
-
31/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2020 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
20/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 00:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2019 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2019 10:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2019 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENYCLEIDE SANTOS CAVALCANTI DE SOUZA - CPF: *51.***.*79-00 (REQUERENTE), JOSE AILTON FALCAO DA SILVA - CPF: *81.***.*32-34 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA - CPF: *38.***.*20-00 (REQUERENTE),
-
05/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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