TJPB - 0800537-27.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:59
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Decorrido prazo de EDER BALBINO ADÃO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-27.2023.8.15.0401 [Guarda] AUTOR: GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA REU: EDER BALBINO ADÃO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Guarda.
Reconhecimento expresso do pedido.
Parecer ministerial favorável.
Homologação.
Extinção, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, alínea “a”).
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c Tutela de urgência promovida por GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA em face de EDER BALBINO ADÃO, todos devidamente qualificados, em favor da menor Ana Caroline Balbino da Silva, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Intimada a autora para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 76190847), recolheu custas no ID 77589094.
A guarda provisória foi concedia por esse Juízo após o parecer ministerial (ID 88337764 e 8872023).
Em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, o(a) requerido(a) reconheceu a procedência do pedido, apresentando a minuta de acordo, sujeita à homologação (ID 92895160).
O Ministério Público ofertou parecer favorável no ID 97543599. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a guarda de direito, regulando assim a guarda de fato do(a) menor e, ao final, a procedência da ação nos termos da exordial.
Informa que é avó materna da criança, a qual está sob os seus cuidados há cerca de um ano, após o falecimento da genitora, e que presta apoio emocional, afetivo e financeiro, assegurando-lhe melhores condições de pleno desenvolvimento.
Em audiência o requerido, genitor da infante, reconheceu o pedido exordial.
O reconhecimento jurídico do pedido, manifestado de forma inequívoca pela parte contrária, é irretratável e importa em desconsideração aos fatos e fundamentos que deram origem à lide.
Sobre o tema, assim discorre Sílvio de Salvo Venosa: “[...] O reconhecimento é ato unilateral, porque gera efeitos pela simples manifestação de vontade do declarante.
Não depende de concordância, salvo com relação ao maior de idade, de vez que o art. 1.614 do vigente Código, assim como o art. 4º da Lei n. 8.560/92, exige seu consentimento.
O escrito particular pode redundar em expresso reconhecimento.
Pode ser formalizado em uma simples declaração ou missiva, por exemplo, mas com a finalidade precípua de reconhecimento” (Direito Civil: Direito de Família. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 239).
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, a parte promovida reconheceu o pedido inicial, encerrando-se o litígio, manifestação essa sujeita a homologação judicial.
O Ministério Público ofertou parecer favorável.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia aquela declaração de vontade, qual seja, o reconhecimento do pleito exordial.
Cabe, portanto, ao magistrado homologar a manifestação processual e, decretar a extinção do feito, com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, “a”).
Nada obsta que as partes possam convencionar, de comum acordo ou em procedimento próprio, obedecidos o contraditório e a ampla defesa, o direito de visitação e outras questões atinentes aos filhos.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o órgão ministerial (ID 90493360), HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 92895160, e concedo a guarda da menor ANA CAROLINE BALBINO DA SILVA à requerente GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA, de qualificação nos autos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Condeno o(a/s) demandado(s) nas custas processuais, e honorários advocatícios, em favor do(a/s) autor(es), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a singeleza da demanda, verba sucumbencial que fica suspensa, por deferir-lhe nesta oportunidade os benefícios da AJG, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispenso o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se, confeccione-se o termo de guarda definitivo, e após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2024 19:29
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:10
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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26/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:53
Recebidos os autos.
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21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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21/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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21/06/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:43
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de GERALDA CAETANO DE LIRA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800537-27.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda] Vistos, etc.
Requer a parte autora a guarda de direito, regulando assim a guarda de fato do(a) menor e, ao final, a procedência da ação nos termos da exordial.
Informa a exordial que é avó materna da criança, a qual está sob os seus cuidados há cerca de um ano, após o falecimento da genitora, e que presta apoio emocional, afetivo e financeiro, assegurando-lhe melhores condições de pleno desenvolvimento.
O Ministério Público, com vista dos autos, ofertou parecer favorável à tutela pretendida [Num. 88337764]. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos fatos alegados e documentação acostada aos autos, CONCEDO a guarda provisória de Ana Carolina Balbino da Silva a(/os) requerente(s) Geralda Caetano de Lira Silva, de qualificação nos autos, para os devidos fins de direito.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Lavre-se o termo de compromisso competente.
Intime-se (expediente eletrônico) para assinatura em 05 (cinco) dias.
Colacione-se aos autos. 2.
Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos (art. 6, parágrafo 3, Res 314/20 CNJ), intimando-os para comparecimento.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (art. 3, §2º, Res 314/20 do CNJ). 3.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. 4.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações. 5.
Todas as citações e intimações devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico através dos órgãos /meios oficiais (art. 6º da Resolução 318/CNJ).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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