TJPB - 0800095-71.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:00
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800095-71.2024.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES(*42.***.*50-86); OTONIEL COSTA JUNIOR(*69.***.*07-49); BANCO AGIBANK S/A(10.***.***/0001-50); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO proposta por OTONIEL COSTA JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra o autor ter sido surpreendido com um refinanciamento de empréstimo consignado no valor de R$ 6.549,84 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) perante o banco demandado sem sua autorização.
Ao final requereu justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 84903014).
Na contestação, o demandado afirmou que o contrato fora firmado através de biometria facial sendo o valor creditado na conta corrente do autor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 88705583).
Na impugnação à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 90201972).
Intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, apenas o banco demandado se manifestou pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 91000706) É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da inexistência de assinatura física no contrato celebrado entre as partes dar causa a nulidade ao negócio jurídico.
O autor alega que não solicitou o referido empréstimo.
Todavia, na contestação, o banco demandado informou que contrato foi realizado com autorização biométrica e o valor disponibilizado na conta corrente da parte.
Na réplica à contestação, o autor fez menção a Lei Estadual nº 12.027 de 2021, deixando de se manifestar sobre o recebimento de valores em sua conta bancária.
Em que pese a Lei nº 12.027 de 26/08/2021 do Estado da Paraíba, já julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinar a obrigação da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, sua inobservância acarreta mero ilícito administrativo contra a instituição financeira, senão vejamos: “Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração.” O fato do contrato ter sido firmado entre as partes sem a assinatura física não é capaz de ensejar, por si só, a nulidade da avença, sendo necessária a análise do caso concreto.
A utilização da biometria facial, permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital.
Ela se tornou um meio fácil, moderno e seguro de autenticação tendo em vista a utilização dos smartphones por todo o mundo.
Cabia ao autor, na réplica à contestação, demonstrar que não recebeu os valores objetos da lide.
Se recebeu o valor e em seguida pretende a nulidade do contrato, pela ausência de assinatura física, está exercendo comportamento contraditório (venire contra factum proprium) violando a boa-fé (art. 187, CC).
Por outro lado, o banco demandado, juntou documentos que apontam que o empréstimo consignado aqui impugnado foi, de fato, firmado entre as partes com juntada da “selfie” retirada pelo próprio autor e afirmando que o valor foi depositado na conta do promovente, não havendo a negativa de recebimento.
Sobre a matéria, segue julgado do eg.
TJPB em caso semelhante: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800095-71.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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